Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, declarou nulos os contratos firmados entre a Eletromil e os consumidores, condenando a empresa e o outro réu, Emilson Aragão, a ressarcirem aos consumidores as quantias pagas relativas aos contratos de “compra premiada”, acrescidos de correção monetária contada do efetivo desembolso e juros legais a partir da data da citação da ação coletiva. Os réus foram condenados, ainda, a indenizarem os danos morais suportados pelos consumidores prejudicados, cujo valor fixo será, para cada consumidor, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária.
Juiz Douglas de Melo Martins. |
Por fim, a sentença, que tem a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins, condenou a parte ré a efetuar o pagamento de indenização a título de reparação por danos morais coletivos, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. A sentença é resultado de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, tendo como réus Eletromil Eletrodomésticos LTDA e Emilson Aragão. O autor alega que os requeridos, utilizando-se do “esquema da pirâmide”, aplicaram golpes nos consumidores em relação a contratos intitulados de “Compra Premiada”.
Narra a ação que os referidos contratos firmados teriam como objeto a aquisição de bens móveis, com a possibilidade de interrupção dos pagamentos vincendos, mediante contemplação através de sorteio. O MPE afirmou que os consumidores que tinham seus contratos contemplados e/ou quitados, ao verificarem que não recebiam o bem, buscavam a empresa a fim de resolver a questão, no que sempre lhe diziam para aguardar, visando ganhar tempo. Afirmou ainda o autor que, quando os assistidos percebiam que se tratava de um golpe, entravam em pânico, gerando muitas reclamações. Os réus não apresentaram contestação, tendo decretada a revelia - termo jurídico que caracteriza o não comparecimento de determinado réu a seu próprio julgamento ou a falta de apresentação de defesa.
“Na presente demanda, a atividade desenvolvida pela Eletromil, consistia em atrair consumidores com a promessa de adquirir um bem móvel, através da formação de grupos de participantes que pagariam parcelas mensais e concorreriam através de sorteios pelo bem objeto do contrato. Quando houvesse um sorteado contemplado, este ficaria dispensado da obrigação de pagar as demais parcelas, assim, outro consumidor entraria no grupo”, narra a sentença. E segue: “Entendo que referida operação caracteriza uma espécie de consórcio fraudulento, conhecido popularmente como ‘pirâmide’, prática esta notoriamente condenada pelo ordenamento jurídico por configurar crime contra a economia popular. Além disso, é fato notório que inúmeros consumidores não conseguiram obter a devolução dos valores pagos, nem mesmo o produto almejado, frente a avalanche de ações ajuizadas, corroborando, deste modo, a má-fé dos réus”.
Para a Justiça, as condutas dos réus violam diversos princípios e normas de proteção ao consumidor, como a boa-fé objetiva - que inspira a confiança na execução dos contratos, consistente na justa expectativa de fruir do bem da vida prometido. “Configura descumprimento da oferta, nos termos do artigo 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, autorizando que o contrato seja rescindido e que eventuais valores antecipados pelo prejudicado sejam devolvidos, corrigidos monetariamente, sem prejuízo da indenização por perdas e danos. Configurado, portanto, o descumprimento do contrato pelos réus, dando ensejo à obrigação de devolução das quantias pagas pelos adquirentes”, diz a sentença.
Sobre o dano moral, no caso sob análise, entende o magistrado que “a coletividade de usuários suportou inúmeros transtornos diante das consequências da ausência de boa fé contratual, pois não foram observadas as normas consumeristas. Há lesão evidente na confiança das relações negociais, especialmente, por se tratar, em sua maioria, de pessoas com baixo poder aquisitivo”. E conclui: “O valor da indenização pelos danos morais coletivos não pode ser insignificante, sob pena de não atingir o propósito educativo, mas também não deve ser exagerado e desproporcional a ponto de tornar-se excessivamente oneroso”, frisou a sentença.
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