Acidente deixou 7 pessoas mortas. |
O Poder Judiciário da Comarca de Timon proferiu uma sentença condenando a empresa Transbrasiliana Encomendas e Cargas a indenizar moral e esteticamente uma passageira que ficou ferida em um acidente com um ônibus da empresa. Conforme a sentença da 2a Vara Cível de Timon, a empresa deverá pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50 mil e, ainda, a título de indenização por danos estéticos, o valor de R$ 15 mil.
Segundo a ação, no dia 21 de junho de 2010, na BR-020, próximo à cidade de Guarani, o veículo pertencente à Transbrasiliana que transportava a requerente sofreu um grave acidente. Por causa do acidente, sete pessoas morreram e outras seis ficaram feridas, entre elas a autora da ação, que sofreu lesões corporais de natureza grave tendo que se submeter a diversas intervenções cirúrgicas em membro inferior esquerdo, em decorrência de acidente (reveja).
Citada, a empresa apresentou contestação sustentou a impossibilidade do dever de indenizar em razão da ausência de conduta e nexo de causalidade (que a conduta da empresa não teria contribuído para os ferimentos por tratar-se de um acidente).
“No caso dos autos, a responsabilidade do transportador configura-se como objetiva, fundada em contrato de transporte, regulado pelo Código Civil”, frisou a sentença, entendendo que o acidente, mesmo tendo sido causado por culpa de terceiro, não afasta a responsabilidade do transportador ante o passageiro, por se caracterizar como fortuito interno, decorrente da própria exploração do contrato de transporte, de forma que responsabilidade da empresa decorre de uma obrigação de resultado, pois ela tem o dever de levar o passageiro até o seu destino sem incidentes.
“Assim, mesmo diante da responsabilidade do motorista da carreta que, segundo o Boletim anexado ao processo, teve um dos pneus estourados, provocando o acidente que vitimou a passageira autora da ação, não pode ser afastada a responsabilidade da empresa Transbrasiliana. A prova anexada não deixa dúvidas de que o acidente foi provocado pelo veículo Volvo que, como consta do Boletim de Acidente de Trânsito, perdeu o controle da direção após o pneu dianteiro esquerdo estourar e invadir a contramão e colidir frontalmente com o ônibus de passageiros”, entendeu a Justiça.
“No entanto, como dito, mesmo diante da responsabilidade do veículo causador do acidente, no caso a carreta Volvo, não há se afastar a culpa da empresa demandada Transbrasiliana”, destacou a sentença judicial, citando algumas jurisprudências (decisões em casos semelhantes) de outros tribunais.
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