Ex-prefeita Irene Soares. |
O débito decorre do julgamento irregular da Tomada de Contas Especial do referido convênio (nº 006/2012 SEDUC) e corresponde ao dano causado ao erário identificado pela análise técnica do órgão, uma vez que a gestora incorreu em omissão do dever de prestar contas, de acordo com o artigo 9º da Instrução Normativa (IN) TCE-MA nº 18/2008 e com o artigo 7º, § 1º da Instrução Normativa (IN) TCE nº 50/2017.
A decisão se encontra em sintonia com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) que também pede a reposição integral dos recursos de utilização não comprovada, quantificados pelo Relatório de Tomada de Contas Especial e ratificados pelo Parecer Conclusivo da Secretaria de Estado da Transparência e Controle (STCMA).
O valor, considerado histórico pelo MPC em se tratando de recursos de convênio, implica ainda no pagamento de multa correspondente a 50% do valor atualizado do dano causado ao erário, de acordo com a Lei Orgânica da corte de contas. Cabe recurso da decisão.
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