Marcos Renato com a esposa Mariana Costa, morta pelo cunhado em 2016. |
Nesta quarta-feira (24), a juíza titular da 2ª Vara de Itapecuru Mirim, Mirella Cézar Freitas, acatou representação da Delegacia de Polícia Civil de São Luís, decretando a prisão preventiva de Marcos Renato Ribeiro Serra Pinto, com base nos artigos 311, 312, e 313, do Código de Processo Penal e de acordo com parecer do Ministério Público Estadual. A referida Representação foi distribuída nesta quarta-feira (24), às 16h45min; com protocolo do parecer do MP às 18h53 e decisão de deferimento da representação às 21h17, inserida no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) às 21h20 do mesmo dia.
Marcos Renato Ribeiro Serra Pinto foi representado pela delegada Ana Zélia Saraiva Gomes, por suspeita de incidência dos Art. 213, §1º do Código Penal c/c art.243 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, informando que o irmão do representado compareceu à Delegacia de Polícia para registrar um Boletim de Ocorrência, no qual informou que sua filha, uma adolescente de 15 anos, teria sido abusada sexualmente pelo tio, durante estadia em uma fazenda da família, localizada no município de Itapecuru-Mirim.
Ao acatar o pedido, a magistrada Mirella Cézar levou em consideração os requisitos do artigo 312 do CPP, que estabelece como pressupostos da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (circunstâncias que façam crer que o agente é o autor da infração penal). Além disso, analisou a existência de perigo da liberdade do agente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal ou da ordem econômica. “No caso em tela, a prova da existência do crime resta inconteste pelos depoimentos ouvidos por ocasião da investigação, em especial, pelas declarações da vítima que narrou, com minúcias, o desenvolver do fato delituoso imputado ao representado”, observou, frisando que, dada a clandestinidade dos crimes sexuais, geralmente praticados sem testemunha presencial, a palavra da ofendida assume preponderante importância, por ser a principal prova de que se dispõe para a responsabilização do acusado.
Durante a análise do pedido, a juíza considerou ainda a forma como o suposto crime ocorreu, já que o representado se utilizou da sua proximidade familiar e hierarquia com a vítima para praticar o abuso sexual. ‘Assim, justifica-se a medida constritiva da liberdade, para assegurar a segurança física e psíquica da vítima, ante a proximidade familiar entre esta e o representado”, disse.
A decisão destaca ainda que o MP levantou que o representado responde a outras ações penais, as quais se encontram suspensas em razão da dificuldade de localização do acusado para intimação pessoal, tendo sido citado por Edital, o que indica o risco de evasão do distrito da culpa.
Na decretação, a magistrada destacou também que não se trata em absoluto de antecipação de eventual pena, uma vez que a prisão processual, ou seja, aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, tem natureza eminentemente acautelatória, sendo determinada como medida excepcional, quando presentes os pressupostos, os fundamentos e as condições de admissibilidade.
Assessoria de Comunicação - Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
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