Mesmo sem a realização de cirurgia de redesignação de sexo ou do uso de tratamentos hormonais, os transgêneros que assim se declararem poderão requerer pessoalmente aos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do estado a alteração do prenome e/ou gênero no registro de nascimento ou casamento, sem necessidade de autorização judicial. O procedimento foi regulamentado pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA), por meio do Provimento Nº 17/2018, assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva.
A medida considerou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275-DF, julgada procedente para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.
Segundo o Provimento Nº 17/2018, o requerimento poderá ser feito em qualquer ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Maranhão, que encaminhará o pedido ao Oficial do local do registro para realização da averbação e anotações.
A substituição de prenomes poderá abranger todos aqueles que sejam indicativos do sexo distinto daquele a que se pretende referir, mas não poderá prejudicar os patronímicos, ou seja, os nomes de família. Se a pessoa requerente possuir agnomes (Filho, Neto, Júnior, Sobrinho, etc.), estes serão suprimidos.
O Provimento estabelece os critérios para solicitação da mudança nos cartórios, com a documentação exigida. A averbação será irrevogável, somente podendo ser desconstituída pela via judicial.
Finalizado o procedimento de alteração no assento, a pessoa requerente deverá providenciar, no prazo de 60 dias, a alteração dos demais registros e documentos oficiais que tragam a identificação civil. A averbação da alteração do prenome e do gênero no registro civil dos descendentes dependerá da anuência destes, se maiores, e dos pais, se menores.
Segundo o corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, a medida considera os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade material, assim como a garantia do direito à autodeterminação do próprio gênero. “A Suprema Corte decidiu conforme a realidade social, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana”, avalia.
ADI – A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) se deu em 1º de março deste ano, em ação ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), buscando a possibilidade de alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização.
O STF entendeu ser possível a alteração, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. Todos os ministros da Corte reconheceram o direito, e a maioria entendeu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial.
PODERÃO TROCAR O GÊNERO NO PAPEL,MAS "BIOLOGICAMENTE" SERÃO OS MESMOS,Ñ IMPORTA O QUE FAÇAM,A NATUREZA NINGUEM PODE MUDAR,A BIOLOGIA Ñ PODE SER REMONTADA,A BEL PRAZER DO HOMEM COM SUA MENTE DOENTIA.
ResponderExcluirSério mesmo? Espero que tu não seja mais um daqueles homens casados que vivem dando em cima da gente, porque o que tem aqui em São Luís não é pouco.
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