Residencial Casa do Morro. |
Na sentença, a Justiça Federal fixou o prazo de quatro meses para que a construtora elabore e apresente projeto de compensação ecológica, que deve ser aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e executado conforme o cronograma que o instituto estabelecer, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
Conforme determinado pela Justiça, a compensação ecológica deverá ocorrer, preferencialmente, na área de influência direta do empreendimento a fim de garantir a preservação das funções ambientais do ecossistema de dunas fixadas ao longo da franja costeira da ilha de São Luís.
Licenças nulas – As licenças prévia e de instalação, concedidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Sema), e o alvará de construção, expedido pela Prefeitura de São Luís, foram declaradas nulas pela Justiça Federal. Na ação civil pública, o MPF ressaltou que a obra, localizada em área de preservação permanente, não tem natureza de utilidade pública que pudesse justificar a retirada da vegetação, conforme a legislação.
Na sentença, a Justiça Federal destacou, ainda, que a área sofre forte pressão imobiliária, em decorrência de sua localização e da beleza cênica, e que várias têm sido as ações civis públicas propostas pelo MPF contra a construção de empreendimentos imobiliários na região, apontando irregularidades nos processos de licenciamento ambiental.
Na fase de inquérito, uma equipe formada por analistas periciais do MPF realizou vistoria nas edificações e constatou que, apesar de a degradação no local ter sido iniciada antes mesmo do empreendimento, as dunas e restingas ainda desempenhavam importante função ecológica no ecossistema costeiro na região.
Degradação irreversível – A Justiça Federal reforçou que a construção do empreendimento ampliou e consolidou o cenário de devastação ambiental no local, tornando irreversível a degradação. Sendo assim, a recuperação da área do empreendimento não poderia ser considerada para a reparação do impacto ambiental, já que, além da irreversibilidade dos danos, a demolição dos edifícios implicaria prejuízo maior ainda.
Na sentença, a Justiça determinou que os danos ambientais que não puderem ser reparados por meio de compensação devem ser compensados financeiramente pela construtora. O valor a ser pago deve ser definido após a realização da compensação ecológica, quando será possível avaliar os danos que não puderam ser reparados.
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