Sessão do TSE. |
Divórcio durante o mandato
O Ministério Público Eleitoral (MPE) contesta o registro de candidatura da prefeita sob o argumento de que ela esteve oficialmente casada com o prefeito anterior, Osmar Fonseca, até o início de 2020, quando ele ocupava o segundo mandato no cargo. Por pertencer ao mesmo núcleo familiar, ela não poderia ter sido eleita nas eleições daquele ano. Porém, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), desconsiderou o fato e manteve a candidatura de Maria Edina, que concorreu e venceu as eleições municipais.
O relator do recurso, ministro Edson Fachin, apontou que a situação caracteriza “terceiro mandato” do clã familiar, o que não é permitido pela legislação (artigo 14, parágrafo 7, da Lei de Inelegibilidade).
Segundo o ministro, o divórcio consensual do casal ocorreu em 24 de janeiro de 2020, durante o curso do segundo mandato do marido e prefeito, apesar de o casal estar separado de fato desde maio de 2016, que se situa dentro do primeiro mandato, e que segundo a legislação vigente caracteriza causa de inelegibilidade reflexa.
“Em regime de repercussão geral, já assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destaca que a separação de fato ocorrida no primeiro mandato não afasta a inelegibilidade, ainda que se converta em divórcio antes do segundo mandato. Dessa forma, sugiro o indeferimento do recurso e proponho provimento para reformar o acórdão do TRE, que entendeu ser válida a candidatura, e comunicar ao mesmo Tribunal para realização de eleições suplementares no município de Lago do Junco (MA)”, destacou Fachin.
Pedido de vista
O ministro Alexandre de Moraes, atento às discussões sobre o tema citado pelo relator, relacionando ao regime de repercussão geral do STF, pediu mais tempo para analisar a questão que prejudicou a eleição da prefeita eleita. Ele cita um caso parecido no STF, apontando que a separação de fato não contaminaria a eleição e não causaria, portanto, a inelegibilidade.
“A reflexão sobre o recurso é para analisar se, comprovada realmente a separação no primeiro mandato, traria inelegibilidade para um segundo mandato. Por exemplo, se o ex-marido fosse reeleito, ela não poderia ser candidata à vereadora. Mas passado um lapso de quatro anos, será que contaminaria também para aquele mandato? Sendo que nesse período já foi comprovada a separação de fato?”, questionou.
O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, informou ao Colegiado que o recurso voltará ser analisado na próxima quinta-feira (6).
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