TRE-MA. |
A decisão foi de acordo com o entendimento do Ministério Público Eleitoral (menos a parte relativa à sanção de inelegibilidade), tendo sido vencido o relator do processo, juiz André Bogéa. O julgamento ocorreu na tarde desta segunda, 8 de maio, durante sessão híbrida do TRE-MA, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) que tramita sob o número 0600447-14.2020.610.0110.
Autor da AIME, o Ministério Público pedia a aplicação da sanção de inelegibilidade de 8 anos a Josimara do Nascimento, cuja candidatura foi considerada fictícia por fraude ao sistema de cota de gênero.
Em seu voto, o desembargador José Luiz considerou que, em sede de AIME, inexiste lugar para a imposição de tal penalidade, apresentando jurisprudência para tal, tendo em vista que Josimara do Nascimento, no início da campanha eleitoral de 2020 e na sua posterior desistência informal, não vislumbrou violação ao que impõe o artigo 10, § 3º, da Lei nº. 9.504/1997.
No entanto, após se aprofundar no acervo probatório do caso, viu-se diante de candidatura fictícia, pois foram claras as evidências de votação zerada; contas julgadas como não prestadas; ausência de ato efetivo de campanha; desistência informal da candidatura a partir da ruptura do vínculo conjugal, em momento anterior à convenção partidária; e ausência de assistência do Partido pelo qual concorreu.
“Assim, reconhecendo a sutileza das questões fáticas envolvidas, com todas as vênias às criteriosas conclusões do relator, delas divirjo, reconhecendo suficientemente demonstrada a índole fraudulenta da candidatura de Josimara do Nascimento”, registrou em seu voto o presidente.
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