terça-feira, 5 de março de 2024

Motorista que dirigia veículo sem placas é preso após travar luta corporal com policiais na BR-316

Veículo envolvido na ocorrência.
No início da noite desta segunda-feira (04), por volta das 18h40, no km 578 da BR-316, no município de Caxias, uma equipe PRF abordou um veículo I/BYD DOLPHIN GS 180EV de cor branca, na oportunidade dirigido por um nacional de 43 anos de idade tendo em vista que o veículo se encontrava transitando sem as placas de identificação Durante a fiscalização, depois de cientificado da infração de trânsito constatada, o referido motorista informou que o veículo não tinha placas, embora estivesse já licenciado. Disse também não portar tais placas no veículo e que não tinha como regularizar o carro.

Depois de ser informado dos procedimentos cabíveis, o autor inopinadamente arrancou brusca e intencionalmente o veículo, retirando-o sem autorização do local da abordagem no qual o veículo se encontrava retido para procedimentos de regularização, empreendendo fuga em velocidade elevada e incompatível com a segurança viária. Em razão da citada conduta, em tese, consistirem ilícitos penais, a equipe imediatamente ingressou na viatura policial e realizou o acompanhamento tático, a interceptação coercitiva com o emprego de luzes e sirenes de emergência. A interceptação se deu na altura do km 588 da mesma rodovia BR-316, qual seja, cerca de 10 km à frente, com risco acentuado de acidentes e perigo efetivo de dano provocado pela condução anormal do veículo por parte do autor. 
Em vista disso, o autor recebeu voz de prisão logo que foi interceptado de modo coercitivo, e nessa oportunidade, desafiou os policiais mediante gritos e dizendo que não seria preso e que jamais seria conduzido preso com algemas, passando a resistir ativamente à execução da prisão em flagrante, inclusive com emprego de força física, ao ponto de derrubar um dos policiais ao solo. Outros policiais ajudaram a realizar a contenção do autor, com o emprego também de força física. A esposa do autor viajava como passageira e acompanhou a execução da prisão e todos os fatos a ela relacionados, tendo sido qualificada e regularmente arrolada como testemunha.

Diante das informações obtidas restou constatada, a princípio, ocorrência de violação ao art. 311 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, consistente em conduzir veículo com supressão de sinal de identificação obrigatório, com violação ao art. 34 da LCP (Dirigir pondo em risco a segurança alheia), bem como aos arts. 330 e 329 do CP (Crimes de desobediência e resistência). Convém observar que foi necessário o uso de algemas, tendo em vista que o detido tentou fugir, se insurgiu contra a equipe policial e representou ameaça, resistindo ativamente à condução e execução de sua prisão em flagrante. Depois de detido e qualificado, o preso foi conduzido, apresentado e entregue — com a sua integridade física e moral respeitada — aos cuidados da delegacia de polícia civil competente para as providências cabíveis.

Fonte: PRF.

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