TCE-MA. |
Este foi o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em resposta à consulta encaminhado à corte pelo presidente da Câmara Municipal de São Vicente Ferrer.
Na decisão, a Corte de contas esclarece aspectos sobre fixação, alteração ou ajuste de subsídio dos referidos agentes públicos, ressaltando que a permissão de haver revisão nos casos em respeito ao princípio da anterioridade.
O TCE-MA esclarece ainda que não havendo na Lei Orgânica do Município um marco temporal para que seja efetivado o reajuste nos subsídios, a data a ser considerada coincidirá com a realização das eleições. Se até a data não houver qualquer pronunciamento sobre reajuste, será tomado o valor do subsídio aprovado pela legislatura anterior.
Em resposta à consulta, o TCE-MA considera como base de cálculo do reajuste, a variação medida pelo IPCA.
Reafirma, porém, que no caso de revisão cem face do regime provisório previsto na Lei Complementar nº 1732020, as despesas passarão a ser computadas a partir de 1º de janeiro de 2021. Para os casos fixados antes da data da promulgação da lei em 27 de maio de 2020, os efeitos incidirão somente a partir de 1º de janeiro de 2022, quando os novos valores dos subsídios passarão a ser praticados.
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