Idoso foi levado para Itapecuru-Mirim. |
Na ação, esposa e filhas informaram que o genitor do lar sofria com fortes dores abdominais, intensa dor de cabeça e náuseas, motivo pelo qual procuraram atendimento médico em um hospital de Miranda do Norte, local onde residiam, sendo removido, em seguida, para o Hospital Regional de Itapecuru-Mirim, onde fez uma ultrassonografia que confirmou a gravidade do caso. “O médico responsável em Itapecuru solicitou transferência para o Hospital Djalma Marques ‘Socorrão I’, em São Luís, com recomendação de leito e prótese com indicação cirúrgica de urgência para o paciente”, descreveram as autoras no processo.
Ainda segundo as autoras, ao chegar em São Luís, em estado agonizante de dor, o idoso ainda foi derrubado da maca nas dependências do Socorrão I, e frente a impossibilidade cirúrgica e deficiência ambulatorial dessa unidade de saúde, o paciente foi mais uma vez deslocado, agora para o Hospital de Alta Complexidade do Maranhão - Dr. Carlos Macieira, onde teria recebido apenas medicamentos paliativos para dor, não sendo submetido a procedimento cirúrgico, apesar da gravidade do caso, indo a óbito no início da manhã do dia seguinte à internação. “Destaca-se que o paciente, além de ser idoso, era portador de comorbidades, como hipertensão – há 2 (dois) anos – e diabético. No entanto, nada disso foi capaz de conceder prioridade e, tampouco, eficiência ao tratamento do esposo e pais das autoras”, pontua o pedido inicial.
Notificado para responder à ação, o Estado do Maranhão alegou ausência de comprovação dos elementos de configuração da responsabilidade estatal. Contestou também os princípios de proporcionalidade e razoabilidade no pedido indenizatório das partes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Já o Município de São Luís se defendeu afirmando que não integra a relação jurídica estabelecida, uma vez que o Socorrão I é uma autarquia, gozando de autonomia administrativa e financeira.
Na análise do caso, o julgador traça todo o histórico do processo, desde o momento em que o paciente foi recebido no Hospital Regional de Itapecuru, no dia 21 de junho, e solicitada a transferência para unidade de alta complexidade com indicação de cirurgia corretiva, sendo atendido às 2h50 da madrugada do dia 22 no Hospital Socorrão I, onde ficou por mais de 12 horas até ser informado sobre a impossibilidade cirúrgica e falta de estrutura, gerando a necessidade de nova relocação. “Recebido, então, no Hospital Carlos Macieira, o qual é referência em casos de alta complexidade, às 15:45 do mesmo dia, observa-se, pelo descrito na evolução médica, que houve nova recomendação sobre a demanda cirúrgica do caso, sem de fato ser executada, e após mais de 12 horas de admissão do paciente, sem a realização do procedimento, em frente à segunda parada cardiorrespiratória, às 8:45 do dia 23 de junho, o paciente não resistiu”, descreve o julgamento.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
No entendimento do magistrado, a partir das provas documentais e relatos dos fatos ocorridos, houve omissão por parte da administração pública, uma vez que o paciente não foi efetivamente operado em tempo oportuno para a estabilização de seu estado. “Houve a completa desconsideração da indicação médica de intervenção cirúrgica, procedendo meramente à medicação”, frisa.
Passando a questão central do processo, o julgador verificou a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado e Município de São Luís, tendo vista a falta de atendimento médico devido nas unidades públicas de saúde. “No ordenamento jurídico vigora a teoria da responsabilidade objetiva estatal, onde as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, pontua.
E ressalta, por fim, que para haver o dever de indenizar por parte do Ente Público, basta a ocorrência do ato ilícito de agente público, o evento danoso e o nexo de causalidade entre aqueles, dispensando-se, assim, qualquer configuração de culpa por parte do Poder Público, entendimento da teoria do risco administrativo prevista na Legislação brasileira. “Na hipótese dos autos, entendo que os elementos constantes dos autos permitem concluir pela falha na prestação de serviços pelos réus”, finalizou.
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