Imagem meramente ilustrativa. |
Um cliente não pode ser lesado nem responsabilizado se o vendedor deu um golpe na loja na qual trabalhava. A responsabilidade é da loja, conforme entendeu uma sentença proferida pelo Poder Judiciário em Vargem Grande. Trata-se de uma ação movida por um casal, tendo como parte requerida o Depósito Santa Clara, especializado em materiais de construção. Na ação, os autores pleiteiam a entrega de 14 sacos de cimento e 15 treliças, bem como a condenação do depósito em dano moral.
Relatam que, uma semana após a compra de 30 sacos de cimento, os requerentes receberam apenas 16 sacos, restando a ser entregue 14 sacos de cimento e 15 treliças. Afirmam que foram informados pelo representante da loja que o restante do material não iria ser mais entregue, tendo em vista que o vendedor que os atendeu teria dado um desfalque e ficado com o dinheiro, e que por isso a loja não era responsável pelo ato praticado pelo vendedor. Devidamente citado, os representantes da loja não apresentaram querido não apresentou contestação e nem compareceram à audiência.
RELAÇÃO DE CONSUMO - “No presente caso, observa-se que o cerne da questão é verificar sobre o nexo causal entre a renovação automática da assinatura e o resultado danoso que se pretende indenizar. Busca a parte autora o recebimento de a entrega de 14 sacos de cimento e 15 treliças, e a indenização pelos danos morais decorrentes de compra realizada, para comprovação do alegado juntou comprovação de pagamento”, fundamenta a sentença, frisando que o caso trata-se de relação de consumo.
A Justiça entende que é objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a parte requerida responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade.
E finaliza: “Observa-se que os transtornos sofridos pela parte autora em razão da não entrega de produto pago, superaram os transtornos típicos do cotidiano e, portanto, estão protegidos pelo ordenamento jurídico, em especial porque o CDC fez a opção legislativa de assegurar a proteção integral do consumidor (...) Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, rescindindo o contrato de compra e venda firmado com a ré, e condená-la a devolver ao requerente o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados”.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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