Por Blog do Alpanir Mesquita.
Em recente audiência, a pequena Samylly, criança natural de Vargem Grande e portadora da rara doença conhecida como Síndrome de Ondine, obteve mais uma vitória. Um acordo foi firmado entre a senhora Marinalva (mãe da criança), o Promotor de Justiça Felipe Boghossian, o Procurador do Estado Carlos Henrique Falcão e o Prefeito de Vargem Grande Carlinhos Barros. Veja o resultado:
Pequena Samylly. |
A cirurgia pleiteada e deferida, nos autos da Ação Civil Pública em epígrafe, não será, em primeira momento, realizada, considerando a vontade da família após análise feita por profissionais especializados. Mas, caso a paciente necessite, no futuro, se submeter à referida cirurgia, o Estado não medirá esforços para a realização da mesma.
O Estado do Maranhão disponibilizará a autora, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. a compra dos seguintes equipamentos: a) 01 (um) Oxímetro de pulso portátil, modelo: 1003; b) 01 (uma) máscara facial mirage 4 tamanho M infantil; c) 01 (uma) máscara nasal mirage 4 — tamanho M infantil; d) 01 (um) Concentrador de Oxigénio, modelo: New Life Elite Aisep 220 volts; e) Capnógrafo Portátil, modelo: lMFtec - EMMA; f) Ventilador Mecânico Trilogy 100.
O Requerido se compromete ainda a realizar os exames de Polissonografia: ECG: e Análise Molecular Complementar para o Gene PHOX2B (por MLPA), bem como a agendar consultas com Neuropediatra e Cardiologista, no prazo de 30 (trinta) dias.
O Município de Vargem Cirande-MA, por sua vez, se compromete, enquanto a paciente necessitar, disponibilizar fisioterapia, consulta regular com cardiologista, bem como assistência nutricional e psicológica.
O Município de Vargem Grande:MA também se compromete a fornecer o Cilindro de Oxigênio, quando a criança necessitar, bem como o traslado da criança supramencionada atá a cidade de São Luis-MA, de acordo com a necessidade da paciente.
O acordo ora imitando extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nestes Autos, motivo pelo qual as partes desde já outorgam entre si ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir quanto ao mérito da presente lide.
Em razão da presente transação, requerem as partes a homologação do presente acordo; pura que produza todos os seus efeitos, com a extinção desta demanda nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil, determinando-se o arquivamento dos autos, oficiando-se ao Distribuidor para o respectivo cancelamento nos registros quanto à distribuição desta ação.
As partes declaram que, cm razão da composição alcançada nestes autos, não possuem interesse recursal, desistindo desde logo dos recursos e incidentes decorrentes do presente litígio, bem como do prazo de recurso Contra a Decisão que homologar o presente acordo, de forma a permitir que produza seus efeitos tão logo publicada.
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