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O juiz Clésio Coelho Cunha, titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, negou pedido da defesa de Lucas Leite Porto, que requereu decretação de sigilo do processo durante a fase de instrução criminal no sentido de decretar sigilo processual no caso. Lucas é acusado de ter assassinado e estuprado a cunhada Mariana Costa, no último dia 13 de novembro e encontra-se preso no Complexo Penitenciário São Luís, em Pedrinhas.
A defesa alegou a necessidade de resguardar valores constitucionais vigentes, entre os quais a presunção de inocência, os direitos individuais e intimidade dos envolvidos, do acusado, da vítima e de seus familiares, bem como a proteção da vindoura instrução processual contra o sensacionalismo midiático.
“O Ministério Público Estadual, representado pelo promotor de Justiça Raimundo Benedito Barros Pinto, não entendeu que o pedido fosse compatível com o melhor direito, pois fora das hipóteses legais e constitucionais, do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988”, relata a decisão judicial. De acordo com o magistrado, a publicidade dos atos processuais é a regra, sendo admitida a restrição quando presentes razões autorizadoras, como violação da intimidade ou se o interesse público assim o revelar.
No entendimento do Judiciário, “a violação à intimidade que reclama imposição do sigilo dos autos é aquela que afeta a esfera privada das pessoas, como vida pessoal e doméstica, seus segredos pessoais e profissionais, suas relações familiares e afetivas, o conhecimento acerca de suas contas bancárias e suas declarações fiscais”.
“Examinei os autos do processo e não verifiquei nenhum caso que pudesse se enquadrar nas hipóteses legais. No mesmo rumo, não se registram as situações expostas no art. 155 do CPC, para a decretação do segredo de justiça. Não há interesse público a impor tal conduta judicial. Não vislumbrei fatos relacionados a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão em divórcio, alimentos e guarda de menores a impor a medida restritiva”, relatou Clésio Cunha.
Sobre o sensacionalismo da mídia, o juiz ressalta: “No que concernente ao sensacionalismo midiático alegado, mas não provado como tendo origem no processo, o sigilo não foi previsto em lei para obstar a missão da imprensa ou muito menos represar a ação de jornalistas. Visa tão-só garantir as investigações. De modo contrário não se prestigiaria o princípio da publicidade, que é a regra no nosso sistema constitucional. Sequer o princípio da presunção de inocência, exclui a liberdade de informar dos meios de comunicação. Exige, em toda caso, a adoção de prudência na divulgação dos atos judiciais. Por razões de ordem prática, não verifico como o deferimento da medida pode obsequiar normas constitucionais protetoras de direitos individuais”.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA? ESSE CRÁPULA, FACÍNORA, FILHO DA PUTA É RÉU CONFESSO E COMETEU UM CRIME HEDIONDO. UM CASO DESSE NÃO DEVERIA NEM TER JULGAMENTO. SERÁ SE JÁ COLOCARAM ELE PARA VIRAR BONECA?
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