George Daniel Melo e Silva ( Economista,
consultor em Gestão Publica).
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A sociedade brasileira tem observado com justificável perplexidade a instabilidade político-institucional que atualmente afeta considerável contingente de municípios em razão da adoção de procedimentos de gestão pública em descompasso não apenas com os requisitos adequados às boas práticas de gestão, mas principalmente em desacordo com o que estabelece a legislação vigente, especialmente com respeito ao art. 37 da Constituição Federal. Contudo, recomenda-se prudência para evitar julgamentos açodados, que por essa razão, em sua maioria apresentam-se injustos, além de cautela para não contribuir com o que qualifico como disseminação do apocalipse. É necessário respeitar os resultados das urnas, confiar nos eleitos bem como em sua competência e legitimidade para compor suas equipes de trabalho com a imprescindível sabedoria para buscar as soluções que a população aguada com bastante expectativa, mas, sobretudo com muita esperança.
Na perspectiva de que existem inovadoras soluções, é imperativo identificá-las. Sem a pretensão de ser o protagonista de panaceias, apresento a alternativa trazida pela Lei Federal nº 11.107/2005 relativa aos Consórcios Públicos, os quais emergiram com o advento da Emenda Constitucional 19/98, ao estabelecer que a União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os Consórcios Públicos e os convênios entre os entes federados, com a finalidade de viabilizar a gestão associada de serviços públicos. Conforme previsto no Decreto 6.017 de 17 de janeiro de 2007, que os define como pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos. Pode-se afirmar que o Consórcio Público é uma associação interfederativa compondo a administração indireta de seus consorciados com a finalidade de planejar, regular e executar serviços públicos que sejam de interesse comum a dois ou mais consorciados.
Consórcios intermunicipais na prática, são na verdade parcerias entre municípios para a realização de ações conjuntas, aumentando a eficiência do setor público com a incrementação da qualidade dos serviços prestados à população. Com a Constituição de 1988 o Brasil experimenta um processo de fortalecimento dos governos locais, emergindo diferentes formas de cooperação intergovernamental, sobressaindo nessa autonomia a ocorrência de efetiva colaboração, jamais subordinação dos municípios a programas federais, estaduais ou tão menos aceitável, a subordinação dos pequenos a municípios de maior porte. Os Consórcios podem representar significativas mudanças em curso na concepção de gestão pública, introduzindo a perspectiva regional considerando a especificidade local. Justifica sua constituição tanto a necessidade de municipalização das políticas públicas, contrastando com as carências de capacidade instalada, de recursos financeiros e humanos, quanto a possibilidade que a associação intermunicipal oferece para a solução de problemas mediante a adoção de ações de interesse comum, garantindo respostas eficientes a questões de infraestrutura urbana, saneamento básico, serviços de saúde, educação, etc. Os Consórcios Públicos representam alternativa inovadora para os municípios brasileiros, especialmente em regiões com realidades adversas, carentes como aquelas nas quais se situam a maioria dos municíios maranhenses, sendo ainda um bom exemplo para o fortalecimento de tão republicana iniciativa que representa o pacto federativo brasileiro.
Do ponto de vista da ação dos governos municipais envolvidos, Maria Raquel Machado de Aguiar Jardim de Amorim, ensina que “a criação de consórcios públicos pode produzir resultados positivos de cinco tipos:
a) Aumento da capacidade de realização: os governos municipais podem ampliar o atendimento aos cidadãos e o alcance das políticas públicas por conta da disponibilidade maior de recursos e do apoio dos demais municípios.
b) Maior eficiência do uso dos recursos públicos: é o caso dos consórcios cuja função central é o compartilhamento de recursos escassos, de máquinas de terraplanagem a unidades de saúde ou unidades de disposição final de resíduos sólidos. O volume de recursos aplicados como investimento no consórcio e o custeio de sua utilização são menores do que a soma dos recursos que seriam necessários a cada um dos municípios para produzir os mesmos resultados.
c) Realização de ações inacessíveis a uma única prefeitura: a articulação de esforços em um consórcio pode criar condições para que seja possível atingir resultados que não seriam possíveis a nenhuma prefeitura isoladamente, ou mesmo à soma dos esforços individuais de cada uma delas. É o caso da aquisição de equipamentos de alto custo, o desenho de políticas públicas de âmbito regional (como no caso das políticas de desenvolvimento econômico local).
d) Aumento do poder de diálogo, pressão e negociação dos municípios: a articulação de um consórcio pode criar melhores condições de negociação dos municípios junto aos governos estadual e federal, ou junto a entidades da sociedade, empresas ou agências estatais. Com isso, vê-se fortalecida a autonomia municipal.
e) Aumento da transparência das decisões públicas: como as decisões tomadas pelos consórcios são de âmbito regional e envolvem vários atores, naturalmente elas se tornam mais visíveis, pois exigem um processo de discussão mais aprofundado em cada município e em termos regionais. Com isso, abre-se espaço para uma maior fiscalização da sociedade sobre a ação dos governos”.
*George Daniel Melo e Silva
Economista, consultor em Gestão Publica.
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