Improbidade administrativa. |
O Poder Judiciário da Comarca de Monção condenou o ex-prefeito do Município de Igarapé do Meio, José Costa Soares Filho, ao ressarcimento do valor de R$ 742,8 mil, e perda dos direitos políticos pelo período de seis anos. A sentença, assinada pelo magistrado João Vinícius Aguiar Santos, titular da comarca, também determina que o ex-gestor pague multa civil correspondente a 100 vezes o valor da remuneração recebida quando ocupou o cargo de Prefeito, em favor do município.
A condenação imposta pela Justiça também proíbe o ex-prefeito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 5 anos. Ainda cabe recurso da sentença.
Na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual - MPMA, consta que José Costa Soares Filho exerceu o cargo de prefeito da cidade 2009 a 2012, e que nesta época firmou contratos de repasses de verbas com a Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, através de diversos convênios (nº 326/2009; nº 84/2010; nº 443/2005; nº 263/2007; nº 318/2009; e nº 319/2009), os quais deixou de apresentar a devida prestação de contas.
Notificado para se manifestar sobre as acusações, o ex-gestor não apresentou defesa. Em manifestação, a Secretaria de Saúde do Estado informou apenas que houve a prestação de contas dos convênios nº 443/2005, 263/2007, 318/2009 (de forma parcial). Em posterior manifestação, assegurou que apenas o convênio nº 263/2007 obteve a prestação de contas de acordo com a lei.
Na análise do caso, o julgador apresenta a definição do conceito de Improbidade administrativa, ensinada pelo professor Marino Pazzaglini Filho, “é conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas, seja pelo uso nocivo (ilegal e imoral) do Poder Público, seja pela omissão indevida de atuação funcional, seja pela inobservância dolosa ou culposa das normas legais”.
Adiante, frisa que o réu, ao ocupar o cargo de Prefeito, comprometeu-se a observar as disposições legais para execução de despesas com os recursos estaduais obtidos, o qual, anuiu ainda, com a obrigação de prestar contas ao órgão concedente de forma parcial, pelo menos, até o final de seu mandato. “Desta feita, ao assumir o risco da omissão, o fez induvidosamente ciente das consequências cominadas ao descumprimento das condições expostas nos aludidos convênios. De mais em mais, a conduta revel do réu durante todo o processo, revela, no mínimo, o desapreço a coisa pública e o desprezo em busca da verdade”, pontua.
“Assim, percebo que agiu o gestor de forma dolosa, pois de forma livre e consciente, teve a intenção deliberada de violar a lei, não prestando as contas dos recursos recebidos através dos convênios, já explanados (nº 326/2009, nº 84/2010, nº 443/2005, nº 318/2009 e nº 319/2009, com a Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão”, finaliza o juiz.
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