sábado, 19 de julho de 2025

Justiça do Maranhão condena trio por morte de jovem em acidente com jet ski

Imagem ilustrativa.
O Judiciário de Barra do Corda condenou três homens, considerados responsáveis pela morte de um estudante de 19 anos em acidente com moto aquática (jet ski), a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 225 mil, ficando cada um obrigado a pagar a quantia de R$ 75 mil. Os condenados terão, ainda, de pagar uma pensão mensal, de 2/3 do salário mínimo vigente, entre a data da morte da vítima até a data na qual completaria 25 anos, e, a partir de então, 1/3 do salário mínimo vigente, ano a ano, até que completasse 65 anos.

A sentença, do juiz João Vinicius Aguiar dos Santos, titular da 1ª Vara de Barra do Corda, foi emitida no julgamento da “Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais” proposta pela mãe do estudante Robério Amarante Brandão Júnior, vítima de traumatismo craniano e afogamento, no acidente ocorrido no dia 14 de maio de 2017, em uma curva do Rio Corda, em Barra do Corda.

CONDUTOR NÃO HABILITADO

Na data do acidente, Alex Brenner da Silva Mendonça, sem habilitação náutica (“arrais amador”), conduzia, a 64km/h, a moto aquática de propriedade de Marcelo Lima de Sena e Valberto Alves de Araújo, que teriam permitido o uso da embarcação por pessoa não habilitada, embora tenham negado sua culpa pelo acidente.

Segundo o laudo policial utilizado na reconstituição do acidente pela Capitania dos Portos, o condutor da motoaquática "Tubarão" subia o Rio Corda quando tentou realizar a manobra “rabo de Arraia”, mas aquaplanou lateralmente e imprensou o estudante contra a motoaquática "Archer I”. A conclusão da causa do acidente por “negligência” foi definitiva para o julgamento da demanda criminal que condenou o réu por “homicídio culposo”, pois além de trafegar com uma velocidade de 35 nós, correspondente a 64 km/h, incompatível com o local do acidente, por haver muitas chácaras e banhistas no local, além de não possuir habilitação.

USO INDEVIDO

Na sentença, o juiz afirma que a jurisprudência e a doutrina adotada no Judiciário orientam no sentido de que "quem detém a posse ou a propriedade de bem potencialmente perigoso tem o dever de guardá-lo e impedir seu uso indevido, sob pena de responder solidariamente por eventuais danos causados".

Segundo o entendimento do juiz, ficou demonstrado, de forma incontestável, que a morte da vítima decorreu diretamente do acidente, este causado pela conduta dos requeridos no processo. “Ademais, não há, nos autos, qualquer indício de culpa concorrente da vítima que, ao que foi apurado, foi atropelado pelo jet ski pilotado pelo réu Alex Brener”, declarou. Em sua decisão, o juiz negou o pedido de pagamento de dano material e lucros cessantes, valor de R$ 720 mil, feito pela mãe da vítima, diante da falta de comprovação nesse sentido, inclusive de despesas funerárias.

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