Des. Guerreiro Júnior. |
As sanções fixadas foram: ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil de 100 vezes o valor da última remuneração recebida e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.
O desembargador Guerreiro Junior (relator) deu razão ao pedido do Ministério Público e informou as sanções elencadas pelo artigo 12 da Lei nº 8.429/92, que podem ser aplicadas judicialmente por ato de improbidade administrativa.
No caso analisado, o relator entendeu como demonstrado que as condutas praticadas pelo ex-gestor configuram ato de improbidade, posto que se deu em total violação aos princípios que regem a administração pública.
Segundo o voto do desembargador, não apenas pela ausência do procedimento de dispensa de licitação, mas, também, por contratar com servidores ligados ao município e, sobretudo, por celebrar contrato de locação com sua própria mãe, no que diz respeito ao imóvel locado pela Secretaria Municipal de Educação.
Pelas circunstâncias dos autos e de acordo com os critérios de fixação e dosimetria da pena, o desembargador condenou o ex-prefeito às sanções citadas. As desembargadoras Nelma Sarney e Maria das Graças Duarte acompanharam o voto do relator, acolhendo os embargos.
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