Ótica Diniz. |
Um homem que quase perdeu a visão ao usar um colírio será indenizado pela ótica e pela oftalmologista que o atenderam. A ação por danos morais foi movida pelo paciente, em desfavor da Ótica Diniz e da médica oftalmologista. O autor relatou que no início do ano de 2006 se dirigiu à Ótica Diniz situada na Rua Grande, com o intuito de consultar e adquirir óculos de grau, sendo atendido por um funcionário que informou que a consulta oftalmológica era realizada gratuitamente.
O pedido foi julgado procedente, com base no Código de Processo Civil, para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização a parte autora no valor de R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil de responsabilidade da médica e R$ 5 mil de responsabilidade da empresa ÓTICA DINIZ Ltda, a título de dano moral. A sentença foi publicada na sexta-feira (01) no Diário da Justiça Eletrônico.
O cliente frisou que, na ocasião, o atendente o encaminhou para a médica da ótica, que realizou o exame de vista e receitou um colírio, para ser utilizado três vezes ao dia. Logo que saiu do consultório, o homem foi a uma farmácia e comprou o colírio. Relata o autor que ao chegar em casa começou a usar o colírio e, no dia seguinte, seus olhos amanheceram inflamados a ponto que se fechou por completo. Diante desse quadro, o autor se dirigiu até a ótica e relatou o acontecido ao funcionário e ao gerente da loja. Ele conta que, mesmo percebendo o estado de seu olho, o gerente tentou convencê-lo a ficar com os óculos que tinham sido receitados pela médica oftalmologista.
Na ocasião, o autor informou que não levaria os óculos, pois, estava sentindo fortes dores nos olhos e naquele momento precisava conversar com um médico, sendo orientado pelo próprio funcionário a procurar outro consultório. Alega o autor que não conseguiu consultar com referido médico e mesmo sentindo fortes dores resolveu suspender o uso do colírio e retornou a loja, sendo encaminhado para a Clínica Pro Visão e fora atendido por outra profissional, que receitou vários medicamentos que contribuíram para que o autor obtivesse uma melhora significativa no tratamento do olho afetado.
Com base no resultado de exames, a médica informou ao autor que as fortes dores resultavam de uma doença, conhecida com úlcera da córnea e que a primeira médica que o atendeu só deveria receitar os óculos, pois o colírio agravou a infecção no olho. Sustentou que recebeu a informação da médica que corria sérios riscos de perder a visão. Por fim, alegou que permaneceu por mais de 03 meses com dor insuportável, além de ter feito uso de vários medicamentos, devido à negligência e a imperícia dos réus.
“Cumpre esclarecer que foi deferida uma prova pericial e nomeado perito, a pedido feito pelas rés em audiência, sendo determinado as mesmas arcariam com os honorários. Contudo, por duas vezes foram nomeados peritos, mas não se manifestaram. Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia. Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência”, destaca a sentença.
E segue: “Ademais, este processo já se arrasta por muito tempo e, para se chegar à efetividade jurisdicional necessária, o juiz tem que imprimir maior efetividade na prestação jurisdicional. Isto posto, reconsidero a decisão e indefiro o pedido formulado pela parte ré, pois que já demandou tempo bastante, não sendo assim possível a atuação de um ‘expert’ para atender os esclarecimentos solicitados pelas partes. Sendo assim, torna-se obrigação do juiz desvincular o processo de todo e qualquer expediente inútil”, entendeu.
O Judiciário relata que a parte autora sofreu por mais de 90 (noventa) dias com fortes dores nos olhos e ainda correu risco de perder a visão, em virtude do colírio que utilizou no ato da consulta quando da compra do seu óculos, colírio este, que segundo a médica oftalmologista da clínica Pro Visão, não poderia ser utilizado pelo autor. “Há erro escusável, e não imperícia, sempre que o profissional, empregando correta e oportunamente os conhecimentos e regras da sua ciência, chega a uma conclusão falsa, possa, embora, advir daí um resultado de dano ou de perigo. Entendo, pois, se houve alguma falha do réu, não se deu isso por negligência ou imperícia, mas sim pela circunstância em que o fato se deu, por desconhecer, naquele momento, que o autor não poderia fazer uso do referido colírio”, pondera a sentença.
Nenhum comentário:
Postar um comentário