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quarta-feira, 29 de janeiro de 2025

Mercado Livre é condenado a indenizar cliente que não recebeu mercadoria no Maranhão

Imagem ilustrativa.
O Poder Judiciário, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou em sentença uma plataforma de vendas a indenizar uma mulher em R$ 3 mil, a título de danos morais. Isto porque ela conseguiu comprovar que comprou um produto no site demandado e nunca o recebeu. Conforme a juíza Diva Maria Barros Mendes, a plataforma Mercado Livre, solidariamente com o Mercado Pago, deverá também devolver o valor pago pela mercadoria. Na ação, a mulher alegou que, em 27 de setembro de 2023, pagou o valor de R$ 1.681,10 em um produto, com pagamento realizado por boleto à vista.

Entretanto, afirmou que não recebeu o bem, mesmo abrindo reclamação administrativa. Também não houve o estorno dos valores. Por causa da situação, entrou na Justiça pedindo a devolução do montante pago, bem como indenização por danos morais. Em contestação, os demandados argumentaram que são apenas intermediários no sistema de recebíveis e encaminhamento de valores ao vendedor, não sendo responsáveis por vendas ou entregas de produtos. Alegaram, ainda, que a autora não abriu reclamação no campo administrativo. Afirmaram, por fim, que não cometeram nenhuma irregularidade, pedindo pela improcedência dos pedidos.

RÉUS FICARAM INERTES

“Analisando o processo, verifico assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Inicialmente, ressalte-se que, além da utilização da plataforma do Mercado Livre para a exposição do produto e intermediação da venda, consta também que os valores da compra ficaram por um tempo retidos no serviço Mercado Pago (…) Era obrigação dos demandados intermediarem a operação, contatando o vendedor e não se furtarem a esse dever, mas assim não agiram, deixando a consumidora sem amparo e sem solução”, explicou a juíza.

Para a Justiça, os requeridos poderiam ter tomado alguma atitude, como a retenção de valores da conta do vendedor para ressarcir a reclamante, ou mesmo o seu descredenciamento da plataforma. “A responsabilidade das demandadas é solidária, cabendo asseverar que, em momento algum, comprovaram que atuaram de forma diligente, a fim de confirmarem a lisura da operação e satisfação das partes na transação comercial (…) A não devolução de valores acarretaria verdadeiro enriquecimento sem causa”, concluiu a magistrada, decidindo por julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora.

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quinta-feira, 31 de outubro de 2024

Assassinos confessos da Vereadora Marielle Franco são condenados a 78 e 59 anos de prisão cada

Assassinos confessos.
O tribunal do júri condenou os assassinos confessos da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes. Ronnie Lessa e Élcio Queiroz devem cumprir pena em regime fechado. Lessa terá pena de 78 anos, 9 meses e 30 dias. Já para Élcio, os jurados decidiram pena de 59 anos, 8 meses e 10 dias. A sessão foi encerrada nesta quinta-feira (31), às 18h30, no 4º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro.

Além da prisão, os dois foram condenados ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 706 mil para cada uma das vítimas (filhos dos assassinados e viúva de Marielle). As vítimas a serem indenizadas são: Arthur (filho de Anderson), Ágatha (esposa de Anderson); Luiara (filha de Marielle); Mônica (viúva de Marielle) e Marinete (mãe de Marielle).

Também caberá aos condenados o pagamento, até os 24 anos de Arthur, filho de Anderson Gomes, motorista de Marielle, morto no atentado, de uma pensão. Eles devem pagar ainda as custas do processo e tiveram a prisão preventiva mantida, além de terem o pedido de recorrer em liberdade negado.

Do Metrópoles.

segunda-feira, 8 de julho de 2024

Juiz maranhense condena Facebook a pagar R$ 10 milhões de dano moral coletivo e R$ 500 de individual

Imagem ilustrativa.
A Justiça condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar R$ 10 milhões de danos morais coletivos e R$ 500,00 de dano moral individual para cada consumidor atingido e prejudicado pela interrupção dos aplicativos WhatsApp, Instagram e Facebook, ocorrida no dia 4 de outubro de 2021.

Na sentença, de 5 de julho de 2024, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, observa que a execução deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado (decisão definitiva) e em cumprimento individual da sentença. O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBDEC), autor da Ação Civil Coletiva contra o Facebook, afirmou que no dia 4 de outubro de 2021 milhões de consumidores ficaram sem acesso aos serviços oferecidos pela plataforma por aproximadamente sete horas.

TRANSTORNOS

A interrupção teria afetado transações e resultou em muitos problemas na vida cotidiana dos usuários, do meio-dia e indo até o fim da noite, visto que muitas pessoas utilizam as ferramentas das plataformas para venda de seus produtos. O IBDEC pediu na Justiça a condenação da empresa por danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor e danos morais individuais no valor de R$ 20 mil para consumidor lesado. Em contestação, o Facebook alegou que “a sua conduta foi pautada na observância da boa-fé e transparência, inexistência de relação de consumo e de ilicitude e descabimento da condenação do pedido indenizatório”.

ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A empresa alegou ainda que “as personalidades jurídicas dos Provedores de Aplicação Meta Platforms Inc. e WhatsApp LLC e do Facebook Brasil são completamente distintas” e que “as operações dos serviços Facebook e Instagram não integram as atividades do Facebook Brasil”.

Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz considerou que Facebook, Instagram e WhatsApp fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo o Facebook Brasil parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp e Instagram. O juiz considerou, ainda, a legitimidade do pedido do IBDEC, que se dirige à defesa de direitos individuais de origem comum, sendo admitida a sua defesa de forma coletiva, e direitos difusos, uma vez que um ambiente de navegação seguro na internet pertence a todos, indistintamente.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Na sentença o juiz analisou que a demanda trata sobre relação de consumo, porque o Código de Defesa do Consumidor considera “fornecedor” todos os que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. “Em que pese o acesso a esses aplicativos seja gratuito, eles obtêm lucros exorbitantes por meio de publicidades. Além disso, o termo "mediante remuneração", disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o lucro indireto do fornecedor”, acrescentou o juiz. Esse último entendimento, inclusive, também é do Superior Tribunal de Justiça, arremata a sentença.

quinta-feira, 4 de julho de 2024

Banco do Brasil e Bradesco não podem cobrar parcelas de empréstimos não pagas durante a pandemia e terão que pagar R$ 1 milhão de danos morais

Banco do Brasil e Bradesco.
A Justiça condenou o Banco do Brasil e o Banco Bradesco a suspender a cobrança das parcelas dos empréstimos consignados não pagas durante o período de vigência da Lei Estadual nº 11.274/2020, que suspendeu as parcelas dos empréstimos de trabalhadores públicos e privados do Maranhão, durante a pandemia.

Os bancos devem cancelar os refinanciamentos já efetivados e realocar as parcelas não pagas para o final do contrato sem a incidência de juros e multas; e, ainda, efetuar o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, cada réu, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A decisão colheu pedidos do PROCON (Instituto de Promoção e Defesa do Consumidor do Maranhão) e Defensoria Pública estadual, em ação na qual relataram denúncias de supostas práticas abusivas quanto à cobrança de parcelas de empréstimos consignados que não foram pagas durante a pandemia, que estavam sob a proteção da lei 11.274/2020.

CONDUTAS ABUSIVAS

Na ação, o PROCON e a Defensoria Pública sustentam que, com a suspensão da lei, os bancos começaram a praticar condutas abusivas, tais como descontar automaticamente as parcelas paralisadas ou a fazer a renegociação impositiva, quando deveriam realocar as parcelas suspensas para o final do contrato. Com isso, os correntistas estariam sendo obrigados a pagar supostos juros sobre juros e, ainda, que a modalidade de CDC oferecida possui juros mais altos do que os da modalidade do empréstimo consignado.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que devido à suspensão da Lei Estadual 11.274/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, ofereceu alternativas de pagamento e apresentou aos seus clientes opções semelhantes às recomendadas pelo Ministério Público. O Banco Bradesco argumentou que, por cautela, não teria efetuado os descontos das parcelas dos empréstimos consignados nos meses de junho e julho de 2020, quando a Lei Estadual nº 11.274/2020 foi publicada.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Na decisão, o juiz Doulgas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís, informa a Lei Estadual nº 11.274/2020 suspendeu as parcelas de empréstimos consignados feitos por servidores públicos por 90 dias e estabeleceu as medidas que as instituições financeiras deveriam adotar após esse período.

Conforme a lei, após o fim do prazo de três meses ou estado de pandemia, os bancos deveriam oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão. As parcelas suspensas seriam incorporadas ao final de cada contrato, e sem a cobrança de juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas suspensas.

Ocorre que essa lei foi temporariamente suspensa por meio de uma decisão liminar (provisória) na Ação Direta de Inconstitucionalidade em após, no mérito (definitiva), em 17/05/2021, pelo Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade das Leis nº 11.274/2020 e 11.298/2020.

PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Na análise do caso, o juiz verificou que após essa decisão, os bancos réus começaram a impor aos servidores/consumidores um refinanciamento, sem aviso prévio, e a cobrar juros sobre juros. Segundo Martins, essa conduta viola os princípios fundamentais de proteção ao consumidor, incluindo o dever de informação e a boa-fé nas relações de consumo. “Nesse sentido, é inegável que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos empréstimos consignados, uma vez que se trata de relação de consumo’”, afirma a sentença.

“Na hipótese dos autos, restaram comprovadas as práticas relatadas na inicial, quais sejam, imposição de refinanciamento, cobrança de juros sobre juros e desconto das parcelas suspensas sem aviso prévio na conta dos servidores, o que representa uma clara violação dos direitos dos consumidores’, concluiu o juiz.

quarta-feira, 3 de julho de 2024

Racismo, agressão e tortura praticados no Mateus da Avenida Castelo Branco resulta em condenação de R$ 20 milhões

Ilson Mateus, dono do Grupo Mateus.
O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, condenou o Mateus Supermercados a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões e a apresentar, no prazo de seis meses, um plano de ação antirracista para todas as suas filiais.

A sentença acolheu pedido do Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos “Pe. Josimo”, para reparar dano moral coletivo e dano social causado à população negra e ao povo brasileiro, em razão de possível “crime de tortura”. O centro também pediu o pagamento de indenização de R$ 100 milhões ao Fundo Estadual de Direitos Difusos previsto na Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/1985).

A ação é baseada em inquérito policial no qual a vítima R.N.S.P.J, de 35 anos, foi detida, algemada e amarrada com um pedaço de cabo elétrico e tira de plástico, no almoxarifado do Supermercado Mateus da Avenida Castelo Branco, no bairro Laranjeiras, em Santa Inês (relembre).

AGRESSÃO E TORTURA

A vítima teria comprado 2kg de frango e, após pagar pelos itens no caixa, quando saía com as compras e a nota fiscal, foi abordada pelo segurança do supermercado e teria sido torturada e apanhado com ripas de madeira, sofrendo lesões que deixaram marcas roxas no corpo.

O Mateus Supermercados alegou não ter havido a prática de qualquer ato de racismo, tampouco essas pessoas foram alvo de atos de tortura praticados por empregados ou terceirizados da empresa, “uma vez que nenhum dos procedimentos adotados ofenderia direitos e garantias”. Sustentou ainda que as pessoas consideradas como vítimas seriam, na verdade, “autores de furto ou de tentativa de furto”, que foram abordados no exercício regular de um direito, não podendo ser a empresa obrigada a retirar seus meios de proteção para permitir livremente a ação de criminosos, uma vez que o Mateus Supermercados possui o direito de proteger seu próprio patrimônio e o dever de proteger seus consumidores.

ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

Na sentença, o juiz faz um apanhado das normas internacionais e brasileiras que regulamentam os direitos humanos e o crime de racismo que fundamentaram a decisão judicial. Martins cita a Constituição Brasileira, a Lei nº 12.288/2010, conhecida como Estatuto da Igualdade Racial e a Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo), que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Nesse caso, diz a sentença, ficou comprovado que a rede de Supermercado Mateus tem praticado condutas discriminatórias, atentando não só contra a vida e a integridade física de suas vítimas/clientes, mas contra toda a coletividade, especialmente a população negra.

A sentença relata, ainda, ter havido outros casos nas dependências das filiais da empresa, a exemplo do ocorrido com a senhora J.D.C.O., jovem negra que foi torturada e agredida com ripas de madeira, após abordagem semelhante ao último. “Além da evidente falha na prestação do serviço, a atitude da ré constitui ato ilícito. Do acervo probatório, verifico a ocorrência de uma sucessão de atos segregatórios, voltados, principalmente, às pessoas negras”, diz o juiz na sentença.

sábado, 29 de junho de 2024

Justiça proíbe pastores de perturbar cultos de matriz africana no Maranhão

Casa Fanti Ashanti.
A Justiça determinou, por meio da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que os líderes da Igreja Pentecostal Jeová Nissi e da Igreja Ministério de Gideões, Flávia Maria Ferreira dos Santos, Charles Douglas Santos Lima e Marco Antônio Ferreira, devem se abster de promover manifestações que ameacem ou perturbem a prática de religiões de matriz africana no Maranhão.

Em 24 de abril de 2022, um grupo de manifestantes, liderado pelos réus, organizou um protesto em frente à Casa Fanti Ashanti, um terreiro de matriz africana com 64 anos de história. Durante o ato, os manifestantes usaram um carro de som, faixas e distribuíram panfletos com palavras de ordem contra a religião praticada na Casa Fanti Ashanti. A comunidade estava se preparando para uma festividade tradicional dedicada ao orixá Ogum, quando foi surpreendida pelos protestos.

De acordo com Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, os manifestantes gritavam palavras como "vamos expulsar os demônios" e "a palavra de Deus não pode parar", em clara referência às práticas religiosas da Casa. Alguns chegaram a subir na calçada do terreiro para distribuir panfletos com mensagens como "Jesus te ama".

Diante disso, a Justiça concedeu uma tutela de urgência, ordenando que os réus se abstenham de perturbar os cultos da Casa Fanti Ashanti e de realizar quaisquer manifestações que possam ameaçar ou ofender os integrantes da comunidade e de outras religiões de matriz africana. A Justiça ainda impôs multa de R$ 2.000 por qualquer nova tentativa de perturbação e condenou os réus ao pagamento de R$ 5.000 por danos morais coletivos.

terça-feira, 4 de junho de 2024

Mateus vai ter que pagar R$ 10 milhões por desabamento que matou uma pessoa e deixou oito feridas

Jovem morreu no Mateus.
A rede de supermercados Mateus foi condenada a pagar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por danos morais coletivos em decorrência do desabamento de prateleiras em uma unidade do supermercado localizada no bairro do Vinhais. O incidente, ocorrido em 2 de outubro de 2020, resultou na morte de uma pessoa, que era colaboradora do grupo, e ferimentos em outras oito pessoas (relembre).

A sentença foi emitida no julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) e pelo Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA). As instituições alegaram que as estruturas instáveis não eram segredo para ninguém, já que dois dias antes do desabamento, um funcionário da loja filmou a situação irregular, destacando que a mudança de local afetou a estabilidade.

A rede de supermercados alegou que sempre cumpriu com as normas de segurança e que não agiu com imprudência, imperícia ou negligência, alegando excludente de responsabilidade civil em razão de fato de terceiro. O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, destacou que o acidente foi causado por uma falha de segurança durante a transferência de uma prateleira, colocando em perigo um número desconhecido de pessoas.

Conforme a sentença, a situação demonstra que o supermercado réu não cuidou adequadamente da segurança do ambiente, algo que a comunidade tinha o direito de esperar dele. Como resultado, nove pessoas ficaram feridas fisicamente, e várias outras sofreram traumas emocionais, mesmo as que não estavam presentes, devido a um serviço claramente inadequado.

Diante disso, a Justiça determinou que a empresa Mateus Supermercados S.A. pague R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por danos morais coletivos, que serão destinados ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, considerando a gravidade da conduta, a função pedagógica da indenização e o porte econômico da empresa ré.

quarta-feira, 22 de maio de 2024

Bradesco é condenado por efetuar cobranças indevidas em conta de servidora de prefeitura maranhense

Banco Bradesco.
Configura falha na prestação do serviço o desconto diretamente na conta corrente do consumidor das parcelas do empréstimo consignado, respondendo a instituição financeira pelos danos causados. Foi esse o entendimento de sentença proferida na 4ª Vara Cível de Imperatriz, destacando que o desconto deve ser efetuado pelo órgão pagador e repassados ao credor na forma prevista no convênio, no caso, a Prefeitura do Município de Governador Edison Lobão. Na ação, uma mulher alega que celebrou junto ao Banco Bradesco um contrato de empréstimo consignado.

Entretanto, o banco começou a fazer descontos indevidos referente ao empréstimo consignado, com a descrição “parcela crédito pessoal”. Alegou a autora que, mensalmente, a vem pagando seu empréstimo consignado em dia, pois já vem descontado em folha, então não haveria motivo para ocorrer tais descontos. Em contestação, o banco requerido alegou que a Prefeitura não repassou os descontos via arquivo para o Banco Bradesco e que, conforme “cláusula contratual”, poderia efetuar os descontos diretamente na conta bancaria do cliente.

CONVÊNIO ENTRE A FONTE PAGADORA E O BANCO

“Inicialmente cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota prática consumerista, haja vista que a instituição bancária se apresenta como fornecedora de produtos e serviços ao ponto em que o autor se enquadra no conceito de consumidor final (…) O Banco réu alegou que a Prefeitura não repassou os descontos via arquivo para o Banco Bradesco, contudo, não juntou ao processo o referido contrato”, destacou o Judiciário, frisando que, nos empréstimos consignados, o valor das parcelas só pode ser descontado do salário ou proventos de aposentadoria do mutuário porque existe convênio firmado entre a fonte pagadora e o banco.

Daí, entendeu que não pode ser transferida ao consumidor tal responsabilidade. E decidiu: “Portanto, configura falha na prestação do serviço o desconto diretamente na conta corrente do consumidor das parcelas do empréstimo consignado, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados (…) Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados diretamente da conta da autora (…) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais”.

Justiça reconhece má-fé e maranhense perde processo contra a Globo

Globo.
Em uma sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça julgou improcedentes os pedidos de uma mulher que pleiteava indenização por danos morais. Para o Judiciário, a autora teria agido de má-fé, ao entrar com ação mesmo sabendo que a parte ré já havia cumprido com suas obrigações, no caso, o estorno de parcelas cobradas na fatura do cartão de crédito.

O caso trata-se de ação movida por uma mulher, tendo como parte demandada a Globo Comunicações e Participações S/A, na qual a autora alegou que, de forma unilateral, a ré alterou os valores de seu plano de “streaming”, adicionando um novo produto.

Destacou que buscou solução administrativa, mas sem solução, tendo sido cobradas prestações de uma única vez em seu cartão de crédito. Alegou que não houve o estorno dos valores. Diante da suposta situação, requereu a devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais. Ao contestar a ação, a ré informou que, após apuração de erro sistêmico, os produtos foram cancelados e os valores estornados à autora. Posteriormente, pediu pela improcedência dos pedidos.

AUTORA SEM RAZÃO

“Estudando o processo, vejo que não tem razão a parte autora (…) A reclamante não obteve êxito ao tentar comprovar o alegado (…) Houve de fato a cobrança de dois produtos: um primeiro, em doze parcelas de R$ 39,90, efetivamente cancelado em 06/08/2023, e um segundo, em doze prestações de R$ 25,34, efetivamente cancelado em 30/10/2023 (…) Discute-se, então, se os valores cobrados no cartão de crédito foram estornados, e a resposta é sim!”, esclareceu a juíza Rosa Maria Duarte.

E concluiu: “A prova é inconteste! Faltar com a verdade em nada beneficiará a reclamante (…) Não há nenhum ressarcimento a ser realizado (…) Desta feita, não procede o pedido de indenização material (…) Sobre o dano moral, houve mero descumprimento contratual, sem qualquer repercussão que tenha maculado a honra, imagem ou moral da reclamante, de forma a condenar a ré ao pagamento de indenização pecuniária”.

quinta-feira, 16 de maio de 2024

Burger King terá que pagar R$ 200 mil de indenização por vender hambúrguer com cheiro de costela no Maranhão

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A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís acolheu parte dos pedidos feitos pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) e condenou a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes (ZAMP S.A. - Burger King) a pagar R$ 200 mil de danos morais coletivos, pela propaganda enganosa do sanduíche “Whopper Costela”.

De acordo com a sentença do juiz Douglas de Melo Martins, a empresa divulgou campanha de lançamento no mercado do sanduíche “Whopper Costela”, que, apesar de possuir paleta suína, não inclui partes de costela, e que apenas o cheiro é dessa carne, o que significa publicidade enganosa. Por meio de documentos juntados ao processo, a Justiça verificou que o sanduíche “Whopper Costela” é composto por paleta suína, mas não por costela, conforme admitido pelo próprio réu.

PROPAGANDA ENGANOSA

A empresa se defendeu e alegou que o nome do produto não se trata de alegação de propriedade que o produto não tem – o que seria enganoso -, mas ao que, de fato, ele tem, que é o “sabor de costela”, bem como que não existe qualquer inconformidade com o Código de Defesa do Consumidor. A sentença relata que muitos consumidores ficaram frustrados, como demonstram as reportagens jornalísticas juntadas ao processo, com relatos de que o sanduíche virou alvo de diversas denúncias em razão do produto conter apenas cheiro de costela suína, e não a carne.

Dessa forma, considerando que apenas o cheiro era de costela, a publicidade seria enganosa por omissão, em razão de ter escondido tal fato dos consumidores do mencionado produto. E ao nomear o sanduíche com o adjetivo "costela", o consumidor é levado ao erro, pois entende que vai comer esse ingrediente. “Com efeito, levar o consumidor a opiniões equivocadas lesiona os seus direitos, tendo em vista que gera a intenção de consumir um ingrediente que acredita compor o produto adquirido”, declarou o juiz na sentença.

DIREITO DIFUSO

Conforme a fundamentação da decisão, a pessoa atingida pela publicidade não precisa ser quem de fato adquiriu o produto anunciado. Nesse caso, o dano em caso de publicidade é difuso, ou seja, diz respeito a um grupo indeterminado de pessoas. Na ação, o IBEDEC-MA pediu o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. No entanto, o juiz reduziu esse valor a R$ 200.000,00, valor considerado “razoável e proporcional”.

Na decisão sobre o valor do dano, o juiz considerou que a empresa realizou a contrapropaganda de acordo com o Código do Consumidor, para esclarecer o engano causado pela publicidade em questão. Além disso, também alterou o nome do sanduíche, que passou a se chamar “Whopper Paleta Suína" e fez a retirada do produto “Whopper Costela” dos cardápios.

segunda-feira, 29 de abril de 2024

Guanabara é condenada a indenizar passageira após ônibus da linha São Luís/Parnaíba pegar fogo

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A empresa Expresso Guanabara S/A foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais a uma passageira, devido a transtornos vivenciados durante uma viagem por um pneu estourado. O episódio ocorreu durante uma viagem programada de São Luís para Parnaíba (PI), em 7 de junho de 2023. Segundo relato da passageira, cerca de quarenta minutos após o início da viagem, um pneu do ônibus estourou, desencadeando um foco de incêndio.

A passageira alegou que os passageiros ficaram aguardando por cerca de cinco horas até a chegada de outro ônibus de apoio. Ao chegar, os funcionários da empresa apenas trocaram o pneu do veículo danificado, sem oferecer assistência adequada. Esse incidente resultou em um atraso considerável na chegada a Parnaíba, causando prejuízos à passageira. Em sua defesa, a empresa confirmou o incidente, mas argumentou que a situação foi resolvida dentro do prazo estipulado pelas normas vigentes. Alegou também que o atraso decorreu de fatores externos, como as condições da estrada e paradas regulares.

No julgamento, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a juíza Maria José França Ribeiro considerou na sentença que a empresa não conseguiu comprovar que o evento foi resultado de circunstâncias externas. Ela destacou os transtornos enfrentados pela passageira, incluindo o pânico causado pelo princípio de incêndio e o longo período de espera. Por fim, determinou o pagamento de uma indenização de R$ 2 mil pelos danos morais causados.

sábado, 9 de março de 2024

Juiz do Maranhão condena Tik Tok a pagar R$ 23 milhões e mais R$ 500 a cada usuário por compartilhar dados; saiba como receber

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A Justiça condenou a Bytedance Brasil Tecnologia, responsável pela plataforma social TikTok no Brasil, a pagar R$ 23 milhões de dano moral coletivo, e R$ 500,00, de dano moral individual para cada usuário brasileiro cadastrado na plataforma até junho de 2021. O usuário terá de comprovar a adesão à plataforma até a data da atualização da Política de Dados que incluiu a possibilidade de captura de dados biométricos de seus usuários, em junho de 2021.

De acordo com a sentença, a empresa deverá evitar coletar e compartilhar dados biométricos do usuário sem o necessário consentimento; explicar ao usuário de que forma o consentimento é obtido, com exposição das janelas, condições, línguas e caixas de diálogo em que são inseridos os termos deste consentimento; implementar ferramenta operacional para obter o consentimento do usuário da plataforma, com oportunidade do usuário autorizar ou não a coleta de dados; e excluir os dados biométricos coletados ilegalmente sem consentimento.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Na decisão, o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) atendeu a pedidos do Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA contra a Bytedance Brasil Tecnologia Ltda (Tik Tok), nos autos da Ação Civil Coletiva de Consumo, por prática abusiva, com pedido de “Tutela de Urgência Antecipada”.

Segundo informações do IBEDEC na ação, a empresa, em meados de 2021, promoveu atualização em sua política de privacidade para incluir a possibilidade de coleta automática de dados da face e de voz dos seus usuários, sem o consentimento deles. Para o IBEDEC, ao armazenar e compartilhar os dados sem o consentimento prévio dos usuários, configura “práticas ilícitas e abusivas”, tendo em vista o vazamento de dados pessoais de consumidores, “contrariando flagrantemente os deveres de informação e transparência”.

O instituto informou ter recebido diversas reclamações dos usuários tendo em vista que a empresa implementou no aplicativo uma ferramenta de inteligência artificial que
automaticamente digitaliza o rosto dos usuários, visando a captura, armazenamento e compartilhamento de dados, sem o devido consentimento dos usuários. Soma-se a isso a superficialidade dos seus “termos de uso” e “política de privacidade”.

A empresa alegou, em sua defesa, ausência de violações à boa-fé, informação, lealdade e transparência, afirmando que não há na plataforma do aplicativo Tik Tok qualquer dispositivo que proceda com a coleta dos dados dos usuários a partir da biometria facial. Disse, ainda, que a plataforma não permite o compartilhamento de dados com terceiros.

MARCO CIVIL DA INTERNET

Dentre outros argumentos da decisão, o juiz mencionou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; Emenda Constitucional nº 115/2022 e a Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que estabelece princípios fundamentais para a utilização da internet no Brasil.

Na Lei do Marco Civil, o artigo 3º, inciso II, determina a proteção da privacidade, enquanto o inciso III assegura a proteção dos dados pessoais, na forma da lei. Além disso, o artigo 7º da referida lei garante ao usuário direitos como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, o sigilo do fluxo de comunicações pela internet e o não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais sem consentimento livre, expresso e informado”, relatou o juiz.

O juiz apontou, ainda ao artigo 11 da mesma lei, segundo o qual em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet, em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

Por fim, o juiz reconheceu que “a coleta e armazenamento de dados biométricos foi ilegal, porque não houve consentimento livre, expresso e informado nesse sentido” e condenou a empresa responsável pelo Tik Tok ao pagamento de danos morais coletivos e individuais.

terça-feira, 30 de janeiro de 2024

Família de idoso de Miranda do Norte que morreu sem atendimento médico vai receber indenização de R$ 30 mil

Idoso foi levado para Itapecuru-Mirim.
A 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís condenou o Estado do Maranhão e a Prefeitura de São Luís ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais pelo falecimento de um homem idoso por falta de atendimento médico especializado. No julgamento, o magistrado Marco Antonio Netto Teixeira, titular da unidade judicial, também determinou o pagamento de pensão mensal no valor de um terço do salário-mínimo à família, até a data que o homem completaria 73 anos de idade.

Na ação, esposa e filhas informaram que o genitor do lar sofria com fortes dores abdominais, intensa dor de cabeça e náuseas, motivo pelo qual procuraram atendimento médico em um hospital de Miranda do Norte, local onde residiam, sendo removido, em seguida, para o Hospital Regional de Itapecuru-Mirim, onde fez uma ultrassonografia que confirmou a gravidade do caso. “O médico responsável em Itapecuru solicitou transferência para o Hospital Djalma Marques ‘Socorrão I’, em São Luís, com recomendação de leito e prótese com indicação cirúrgica de urgência para o paciente”, descreveram as autoras no processo.

Ainda segundo as autoras, ao chegar em São Luís, em estado agonizante de dor, o idoso ainda foi derrubado da maca nas dependências do Socorrão I, e frente a impossibilidade cirúrgica e deficiência ambulatorial dessa unidade de saúde, o paciente foi mais uma vez deslocado, agora para o Hospital de Alta Complexidade do Maranhão - Dr. Carlos Macieira, onde teria recebido apenas medicamentos paliativos para dor, não sendo submetido a procedimento cirúrgico, apesar da gravidade do caso, indo a óbito no início da manhã do dia seguinte à internação. “Destaca-se que o paciente, além de ser idoso, era portador de comorbidades, como hipertensão – há 2 (dois) anos – e diabético. No entanto, nada disso foi capaz de conceder prioridade e, tampouco, eficiência ao tratamento do esposo e pais das autoras”, pontua o pedido inicial.

Notificado para responder à ação, o Estado do Maranhão alegou ausência de comprovação dos elementos de configuração da responsabilidade estatal. Contestou também os princípios de proporcionalidade e razoabilidade no pedido indenizatório das partes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Já o Município de São Luís se defendeu afirmando que não integra a relação jurídica estabelecida, uma vez que o Socorrão I é uma autarquia, gozando de autonomia administrativa e financeira.

Na análise do caso, o julgador traça todo o histórico do processo, desde o momento em que o paciente foi recebido no Hospital Regional de Itapecuru, no dia 21 de junho, e solicitada a transferência para unidade de alta complexidade com indicação de cirurgia corretiva, sendo atendido às 2h50 da madrugada do dia 22 no Hospital Socorrão I, onde ficou por mais de 12 horas até ser informado sobre a impossibilidade cirúrgica e falta de estrutura, gerando a necessidade de nova relocação. “Recebido, então, no Hospital Carlos Macieira, o qual é referência em casos de alta complexidade, às 15:45 do mesmo dia, observa-se, pelo descrito na evolução médica, que houve nova recomendação sobre a demanda cirúrgica do caso, sem de fato ser executada, e após mais de 12 horas de admissão do paciente, sem a realização do procedimento, em frente à segunda parada cardiorrespiratória, às 8:45 do dia 23 de junho, o paciente não resistiu”, descreve o julgamento.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

No entendimento do magistrado, a partir das provas documentais e relatos dos fatos ocorridos, houve omissão por parte da administração pública, uma vez que o paciente não foi efetivamente operado em tempo oportuno para a estabilização de seu estado. “Houve a completa desconsideração da indicação médica de intervenção cirúrgica, procedendo meramente à medicação”, frisa.

Passando a questão central do processo, o julgador verificou a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado e Município de São Luís, tendo vista a falta de atendimento médico devido nas unidades públicas de saúde. “No ordenamento jurídico vigora a teoria da responsabilidade objetiva estatal, onde as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, pontua.

E ressalta, por fim, que para haver o dever de indenizar por parte do Ente Público, basta a ocorrência do ato ilícito de agente público, o evento danoso e o nexo de causalidade entre aqueles, dispensando-se, assim, qualquer configuração de culpa por parte do Poder Público, entendimento da teoria do risco administrativo prevista na Legislação brasileira. “Na hipótese dos autos, entendo que os elementos constantes dos autos permitem concluir pela falha na prestação de serviços pelos réus”, finalizou.

sábado, 20 de janeiro de 2024

Banco do Brasil ganha processo contra cliente que perdeu R$ 30 mil no 'golpe do pix' e pedia indenização no Maranhão

Imagem ilustrativa.
Uma instituição bancária não pode ser responsabilizada por atitude relapsa de um cliente, que acabou caindo em golpe. Este foi o entendimento do Judiciário em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação de indenização por danos morais e materiais que teve como parte demandada o Banco do Brasil S/A. De acordo com o autor, em 19 de agosto de 2023, ele teria sido vítima do golpe do pix, quando acessou um SMS e atendeu ligação telefônica do que seria de uma Central do Banco do Brasil. Afirmou que seu aplicativo do banco foi bloqueado e buscou atendimento na agência bancária que não solucionou o problema. O autor argumentou que a instituição bancária possui ferramentas para bloquear e estornar o valor, mas entendeu que o banco agiu de forma omissa e negligente.

Diante da situação, entrou na Justiça, requerendo o ressarcimento dos valores transferidos que somam R$ 30.936,41 e, ainda, indenização por danos morais. A Justiça negou o pedido de liminar em caráter antecipado, por ausência dos requisitos legais. Ao contestar a ação, o banco requerido alegou que não pode ser responsabilizado por atitude relapsa do autor e pela engenharia social aplicada ao golpe, o que seria problema de segurança pública. Aduziu que não houve falha do banco, visto que não há nexo de causalidade entre o valor arguido como prejuízo e ação ou omissão do banco, uma vez que o valor não foi retirado da conta por falha de segurança ou exposição dos dados do autor. O demandado esclareceu que foi instaurado procedimento interno, com parecer desfavorável ao ressarcimento, por ausência de indícios de fraude interna e nem falhas de segurança de sistema.

FALTA DE CAUTELA POR PARTE DO AUTOR

Para o Judiciário, o objeto da ação deverá ser resolvido mediante as provas apresentadas e, por tratar-se de relação consumerista. “No caso, verifica-se que o demandante declarou ter acessado um link e ter recebido ligação que seria do Banco do Brasil, com relato de possível fraude e que em seguida seu aplicativo do banco foi bloqueado (…) Demonstrou, ainda, que buscou atendimento junto ao banco (…) O autor, de imediato, realizou ação que contribuiu para atividade delitiva de possível habilitação de aplicativo do banco em outro aparelho (…) O que se verifica nesta situação é que o demandante não teve a cautela de checar a idoneidade das informações mediante ligação telefônica e agiu por impulso, contribuindo para golpe praticado por terceiros”, observou a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que o autor foi induzido por terceiros e, dessa forma, a situação narrada foge da responsabilidade do requerido. “De tal forma, restaria ao demandante, como já identificada a recebedora da transferência, ingressar contra quem recebeu a quantia em busca de eventual ressarcimento dos danos (…) Diante da inexistência de provas, não merece prosperar o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 30.936,41, pois não há nexo causal entre o dano e a conduta do requerido”, finalizou a juíza Maria José França na sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

quarta-feira, 18 de outubro de 2023

DANOS MORAIS: Azul é condenada por cancelar voo de São Luís para Belém

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Uma empresa aérea foi condenada a indenizar uma passageira por avisar sobre o cancelamento de um voo horas antes do embarque, contrariando determinação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e foi resultado de ação que teve como parte demandada a Azul Linhas Aéreas. Relatou a autora que comprou passagem aérea junto a empresa ré para o dia 25 de maio deste ano, que deveria sair às 14:45 com origem São Luís, tendo como destino a cidade de Belém/PA, em razão de uma consulta médica que seria realizada em 26 de maio.

Narrou que, no dia da viagem, foi surpreendida com o cancelamento do voo, tendo sido avisada poucas horas antes do embarque, através de mensagem de texto. Afirmou que tentou remarcar a viagem, porém, só conseguiu reagendar para o dia seguinte. Em razão disso, teve que remarcar as diárias no hotel que já haviam sido compradas e tentou remarcar a consulta, porém, sem êxito, tendo que marcar com outro profissional. Disse que foi surpreendida novamente na volta para casa com um novo cancelamento de voo, que seria no dia 29 de maio, às 12 horas, passou para 30 de maio, às 2 da manhã, tendo, com isso, que pagar outra diária em hotel, além de gastos com alimentação. Assim, requereu indenização por danos morais e danos materiais.

ALEGOU FALHA MECÂNICA NA AERONAVE

Em contestação, a requerida arguiu pela improcedência dos pedidos, alegando que realmente houve alteração do voo inicialmente contratado, tendo em vista uma falha mecânica na aeronave, porém, não se manifestou acerca da comunicação realizada a parte autora. “Conforme documento juntado pela parte autora, constam mensagens de texto dos dias dos voos cancelados, em que consta o aviso pela requerida (…) Ocorre que tal comunicação ocorreu no mesmo dia dos voos, não tendo, com isso, a requerida seguido a determinação da Resolução 400 da ANAC, em que consta que o cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência do horário previsto de partida”, pontuou a Justiça na sentença.

O Judiciário constatou, ainda, que a parte autora precisou remarcar diárias em hotel, cancelar consultas com profissional e gastos extras com alimentação. “Portanto, deve haver a reparação pelos danos morais sofridos pela autora, pois se tivesse sido pré-avisada com antecedência teria se programado, até mesmo financeiramente, para as mudanças realizadas (…) Com efeito, no caso em apreço, vislumbra-se a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais suscitados pela má prestação de serviço da empresa demandada, imputando-lhe como consequência a responsabilidade quanto à reparação pelos mesmos”, observou.

Por fim, decidiu: “Diante do exposto, há de se julgar procedente o pedido da inicial, condenando a empresa requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 em favor da requerente, a título de danos morais (…) Ainda, deverá pagar à autora o valor de R$ 374,64, a título de danos materiais”.

segunda-feira, 16 de outubro de 2023

No Maranhão, homem que ofendeu ex-síndico em grupo de WhatsApp é condenado a pagar indenização

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Em uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça condenou um homem ao pagamento de indenização da ordem de R$ 2 mil ao autor. O motivo? Ofensas e suposições feitas em um grupo de WhatsApp, atingindo a honra do autor. Declarou o reclamante, em resumo, que o réu, através do seu posicionamento exposto em grupo de WhatsApp, formado por moradores de um dos blocos do edifício multifamiliar onde ambos estão domiciliados, ofendeu sua imagem, fazendo acusações infundadas em virtude do período em que demandante ocupou o cargo de síndico do condomínio.

Acrescentou que as críticas difamatórias afetaram, inclusive, a sua família, implicando em constrangimento em seu próprio reduto residencial. Diante de tal situação, pleiteou junto à Justiça uma indenização pelos danos morais causados. Na contestação, o requerido sustentou que apenas exigiu prestações de contas sobre o patrimônio comum de todos os condôminos e utilizou-se do seu direito de manifestação, ao fazer juízo de valor, acerca do mandato exercido pelo ex-síndico, no caso, o autor da ação. Aduziu, também, que o requerente é passível tanto de críticas quanto de elogios, não podendo exigir indenização reparatória pelo simples fato de entender que as repreensões não eram justas.

O demandado acrescentou que o autor fez várias alegações, sem comprovar nenhuma delas, e, por fim, pretendeu a condenação do autor por lide temerária e litigância de má-fé. “Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito (…) A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra de artigos do Código de Processo Civil, que diz que cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à reclamada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, pontuou a Justiça na sentença.

OFENSAS À HONRA

E prosseguiu: “A controvérsia diz respeito ao fato de ter o requerido proferido ofensas à honra do autor e grupo de WhatsApp, dando publicidade a tais ofensas (…) Tal alegação está perfeitamente embasada pelas mensagens anexadas ao processo, as quais foram publicadas pelo réu, nas quais nota-se que as falas do requerido extrapolaram a crítica ao cargo de síndico (…) Não haveria nenhuma ilegalidade em criticar a gestão, ou reclamar e exigir prestação de contas, o que estaria abarcado pela liberdade de expressão, direito garantido constitucionalmente (…) Entretanto, o requerido, deliberadamente, faz ilações ao requerente em relação a sociedade com outro condômino, o que nada tem a ver com a condição de síndico, dando a entender que haveria algum tipo de irregularidade”.

Para o Judiciário, no caso em tela, o demandado extrapolou o seu direito de expressar opinião. “Vale destacar, ainda, que as mensagens não foram destinadas a uma ou duas pessoas específicas, mas sim a uma coletividade, um grupo, com a possibilidade de compartilhamento imediata para uma outra infinidade de indivíduos, de modo que o requerido claramente tinha a intenção de tornar públicas as ofensas (…) No caso, não há que se cogitar simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida de que o autor foi moralmente ofendido diante da atitude do demandado, o que enseja reparação por danos morais”, esclareceu, decidindo pela condenação do autor das mensagens ofensivas.

segunda-feira, 9 de outubro de 2023

PM perde farda e é condenado a 18 anos de prisão em Morros após engravidar e provocar aborto em criança de 13 anos

Comarca de Morros.
O juiz Ricardo Moyses, titular da Comarca de Morros, presidiu na última semana o julgamento de um caso de grande repercussão na cidade. Um policial militar que estava sendo acusado de crimes de prática de aborto, sem consentimento da vítima, e estupro de vulnerável foi condenado, com a soma das penas chegando a 18 anos e um mês de reclusão. O processo, que tramitou em segredo de Justiça, envolveu o réu e outro homem, que não foi pronunciado, mas que teria participado de um dos crimes, no caso, o aborto.

Destacou a denúncia que, em março de 2011, no Povoado Una dos Moraes, em Morros, o denunciado teria abusado sexualmente da menor V., de apenas 13 anos de idade, resultando em uma gravidez indesejada. Narrou o inquérito que o homem vivia a assediar a menina, quando ela passava para a escola, com conversas e propostas românticas, inclusive, passando a frequentar a igreja com a vítima. Um mês após o primeiro abuso, a jovem começou a sentir sintomas de gravidez, como enjoos, ouvindo do homem a promessa de que tudo ficaria bem. Três meses depois, ao confirmar que a adolescente estava grávida, o denunciado, junto com uma terceira pessoa, teria arquitetado um aborto, sem que a vítima soubesse.

Supostamente preocupado com a gravidez da adolescente, ele teria comprado uma medicação, de nome Citotec, de características abortivas, dizendo para a adolescente que o remédio era para os enjoos. Tempos depois, valendo-se da confiança que a vítima tinha nele, o homem a levou para a cidade de Rosário, para concretizar o aborto. A vítima, entretanto, passou mal após os procedimentos e foi parar no hospital, com hemorragia. Ao final, ele teria oferecido R$ 600,00 mensais à vítima e sua mãe, para que não contassem o caso. Por fim, ficaram caracterizados os crimes de estupro de vulnerável, haja vista que a menor tinha apenas 13 anos de idade, bem como prática de aborto sem consentimento da gestante. O júri foi realizado a portas fechadas e, além das penas privativas de liberdade, o réu foi condenado a perda do cargo de policial militar, bem como a indenizar a vítima em R$ 50 mil.

quinta-feira, 28 de setembro de 2023

Shopee é condenada a indenizar mulher por não entregar produto no Maranhão

Foto: Ilustração.
Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a plataforma Shopee a indenizar uma mulher no valor de mil reais, bem como a devolver a quantia de R$ 65,68. Motivo: a empresa demandada nem procedeu à entrega do produto comprado nem à devolução do valor pago. Na ação, a autora alegou que, em 12 de outubro de 2022, efetuou a compra de uma frigideira do tipo antiaderente, através da plataforma Shopee. Relatou que o produto consta como entregue no dia 4 de novembro de 2022, mas alegou que não recebeu o produto em sua residência. Aduziu que até a data de ajuizamento da ação, a requerida não efetuou o pagamento do reembolso, apesar de vários contatos realizados.

Em contestação, a demandada apenas refutou a narrativa da parte autora. O Judiciário, como de praxe, promoveu uma audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. O Judiciário observou que a plataforma promovida contestou as alegações da autora, mas não anexou ao processo nenhuma prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente.

FALHA COMPROVADA

Conforme colocado na sentença, se comprovada a falha na prestação do serviço, diante da falta de elementos convincentes acerca do efetivo cumprimento da obrigação, deve a parte requerida ser compelida a reparar os danos cometidos ao consumidor. “Cumpre ressaltar que a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes (…) A reclamada não agiu com boa-fé objetiva, uma vez que não efetuou a entrega do produto adquirido, conforme pactuado, mesmo a reclamante tendo efetuado o pagamento de forma regular”, destacou.

E prosseguiu: “No que tange aos danos morais, tem-se que a não entrega do produto adquirido gerou o direito a indenização, não podendo a parte reclamada se eximir da responsabilidade pelo fato (…) A demonstração do dano moral se satisfaz, neste caso, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pelo requerente (…) De outro lado, a fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do juiz, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito”, decidindo em favor da autora.

quinta-feira, 27 de julho de 2023

Mulher que xingava atual esposa do seu ex-marido pelo WhatsApp é condenada a pagar indenização no Maranhão

Imagem ilustrativa.
Ameaças e xingamentos enviados pelo telefone ultrapassam o limite da liberdade de expressão. Foi esse o entendimento de sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação movida por uma mulher. Narrou a autora que a parte demandada é ex-esposa de seu atual companheiro, tendo eles uma filha em comum. Disse que a reclamada manda diversos áudios e mensagens ofendendo a reclamante com palavras de baixo calão, maculando sua honra para o público em geral, já tendo, inclusive, ameaçando-a de morte.

Em função dessa situação, procurou a Justiça pleiteando indenização por dano moral. O Judiciário designou uma audiência de conciliação, mas a parte demandada não compareceu. Sendo assim, foi decretada a sua revelia. “Estudando o processo, verificou-se que a parte reclamante tem parcial razão”, pontuou a Justiça na sentença, destacando que a requerida foi intimada a se defender, mas preferiu ficar em silêncio. No processo, constou Boletim de Ocorrência registrado em Delegacia, bem como os áudios que confirmaram a narrativa da autora de que vem sendo agredida e ameaçada verbalmente.

RESPONSABILIZAÇÃO

“Proferir xingamentos e até ameaçar a integridade física, asseverando literalmente que mataria a reclamante caso desabonasse de alguma forma sua filha, ultrapassou os limites da liberdade de expressão, e sujeitam a parte à responsabilização”, esclareceu a Justiça na sentença, citando casos semelhantes decididos em outros tribunais. “O fato ultrapassa os limites do mero aborrecimento (…) A conduta ofensiva da ré ao disparar impropérios e ameaças físicas contra terceiro, quando o seu assunto e vínculo é com o pai de sua filha, não pode ser tolerado”, observou.

Por fim, decidiu: “Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, no sentido de condenar a demandada a proceder ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 1.500,00 (…) Multa de 10% sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, contados da intimação da executada”.

domingo, 23 de julho de 2023

Justiça de Guimarães obriga Banco Bradesco a prestar atendimento correto à população; Comarca de Vargem Grande deve fazer o mesmo

Bradesco de Vargem Grande.
Em resposta a pedido do Ministério Público do Maranhão (MPMA), por meio da Promotoria de Justiça de Guimarães, a Justiça determinou, liminarmente, em 18 de julho, que o banco Bradesco disponibilize constantemente, em 30 dias, dinheiro em espécie nos terminais eletrônicos da instituição bancária para atender aos consumidores do município.

Também determinou que seja alocado funcionário para orientação dos consumidores no horário de funcionamento do posto de atendimento. A multa fixada é de R$ 5 mil diários. O montante deve ser transferido ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos. A liminar, concedida pela juíza Mara Carneiro de Paula Pessoa, acolhe as solicitações feitas, em 14 de julho, pelo promotor de justiça Frederico Bianchini Joviano dos Santos, em Ação Civil Pública de obrigação de fazer. A manifestação foi motivada pela má prestação de serviços oferecidos pela instituição bancária aos idosos e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no município.

ABAIXO-ASSINADO

Em 4 julho de 2022, moradores de Guimarães apresentaram abaixo-assinado à Promotoria de Justiça, pedindo intervenção do órgão ministerial em relação às irregularidades do atendimento da agência do banco no município. Segundo eles, do dia 26 de cada mês ao dia 3 do seguinte, os caixas eletrônicos travam ou ficam indisponíveis para saque, exatamente no período em que os beneficiários vão aos terminais receberem proventos. “Centenas de idosos vêm da zona rural a partir da data citada e os guichês da agência sempre apresentam problemas ou não têm dinheiro”.

No dia 27 de julho de 2022, outra consumidora registrou reclamação sobre constante ausência de dinheiro nos caixas do banco. Pouco menos de um mês depois, o Bradesco alegou ao Ministério Público que “ausência da função saque no caixa eletrônico não configura má prestação de serviço ou violação à legislação”. Também argumentou que “não há determinação legal que a instituição bancária obrigue a disponibilizar terminais de autoatendimento ao seus clientes.”

Quase um ano após a primeira queixa, um grupo de idosos voltou à sede da Promotoria e relatou o mesmo problema. De acordo com eles, compareceram ao órgão, devido ao péssimo atendimento do banco. Também relataram insuficiência de dinheiro nos caixas eletrônicos, obrigando os aposentados a dormir na fila ou deslocarem-se a municípios vizinhos como Bequimão e Pinheiro.

Os problemas denunciados incluíram falta de funcionários para orientar aposentados, em especial, os analfabetos ou com algum problema de saúde. Isto faz os beneficiários a “pagar” terceiros para orientação. Inexiste, ainda, funcionários para organizar a fila e dar segurança aos consumidores.

“A prática do requerido vem causando sérios transtornos aos consumidores, em especial, aos idosos, que têm que se deslocar a outros municípios para ter acesso ao dinheiro de seus benefícios”, enfatiza o promotor de justiça. Ainda de acordo com ele, a qualidade do atendimento é ruim, as filas são desorganizadas e não há funcionários para auxiliar idosos a operar as máquinas. Muitos beneficiários precisam pagar terceiros para tais orientações.

LIMINAR

Na decisão liminar, a magistrada afirma que a população e, principalmente, clientes do banco (aposentados, pensionistas, servidores públicos municipais e estaduais, além dos comerciantes e empresários locais) aguardam há meses a regularização integral das atividades bancárias e não mais podem arcar com a inércia quanto à descontinuidade dos serviços. “Como bem destacou o Ministério Público, serviços bancários são de natureza essencial e contínua, definidos pelo Banco Central. Sendo assim, não podem ser suspensos de maneira abusiva e ilegal como vem ocorrendo. ”

DANOS MORAIS

Na ACP deferida, o MPMA também solicitou que, ao final do julgamento do processo, o Bradesco seja condenado a pagar danos morais coletivos aos moradores de Guimarães, no valor de R$ 200 mil. O montante deve ser transferido ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos. (Redação: Adriano Rodrigues/CCOM-MPMA).

VARGEM GRANDE

Os problemas acima relatados são idênticos aos enfrentados na agência do Bradesco de Vargem Grande - e que também atende aos moradores de Nina Rodrigues e de Presidente Vargas. Portanto, seria interessante a Comarca de Vargem Grande tomar providências semelhantes. Fica a dica!