segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Cemar é condenada a indenizar dono de carro atingido por poste em São Luís

A Companha Energética do Maranhão (Cemar) foi condenada a pagar R$ 10 mil, de danos morais, e R$ 27.819,21, de danos materiais, ao autor de uma ação que teve seu veículo atingido por um poste da concessionária quando trafegava por uma avenida de São Luís.

Des. Jorge Rachid.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi desfavorável ao apelo da empresa e manteve os valores da sentença, fixados pelo juiz Clésio Carvalho Cunha, da 1ª Vara Cível da capital. No apelo, a Cemar alegou a inexistência de danos morais. Alternativamente, pediu a redução do valor, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O relator do apelo, desembargador Jorge Rachid, analisou se estava demonstrada a responsabilidade civil da empresa pelos eventuais danos causados ao apelado, em razão do acidente, ocasião em que o poste de propriedade da Cemar quebrou e desabou sobre a carroceria do veículo. No caso dos autos, Rachid entendeu como demonstrado, conforme boletim de ocorrência policial, que o poste de energia causou danos materiais, de acordo com documentos e fotos.

O desembargador destacou que cabia à ré zelar pela conservação do poste e, caracterizada a responsabilidade objetiva da apelante, em razão do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e os danos sofridos, existe a obrigação em indenizá-lo, sem que isto signifique fonte de enriquecimento, mas uma forma de amenizar, ainda que precariamente, a dor sofrida pela parte.

O relator ressaltou que a quantia indenizatória fixada a título de danos morais é proporcional ao ocorrido, assim como o valor de R$ 27.819,21, a título de danos materiais, sendo R$ 22.310,00 referentes a 97 diárias de locação; R$ 4.749,21 ao valor da franquia do seguro; e R$ 760,00 referentes à compra de peças e acessórios não cobertos pela seguradora, conforme documentos.

A desembargadora Angela Salazar e o juiz Mario Prazeres Neto, convocado para compor quórum, concordaram com o voto do relator e também negaram provimento ao apelo da empresa. (Processo nº 40515/2018 – São Luís)

Nenhum comentário:

Postar um comentário