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quinta-feira, 12 de setembro de 2024

Supermercado Mateus é condenado a indenizar cliente que teve objetos furtados do carro no estacionamento

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Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar um cliente em R$ 6.276,60, a título de danos materiais. Isso porque o autor da ação alegou que teve o carro arrombado no estacionamento de uma das lojas da requerida, em São Luís, momento em que foram subtraídos diversos objetos, a exemplo de um notebook e uma caixa de som. A indenização corresponde ao valor aproximado dos objetos furtados do veículo do homem. Na ação, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o autor narrou que esteve no referido estabelecimento na data de 11 de abril de 2024, para realizar compras habituais e deixou seu veículo no estacionamento do supermercado.

Afirmou que, ao retornar com as compras e abrir o carro, percebeu a ausência de uma mala, de uma caixa de som, de um notebook, além da falta de dois perfumes que estariam no console do veículo. Relatou que foi até o 4° Distrito de Policial Civil do Maranhão, descrevendo o ocorrido, solicitando que a Delegacia oficiasse ao Supermercado Mateus, para que este fizesse o envio das imagens do veículo. Contudo, as imagens não foram enviadas para Delegacia de Polícia. Diante dos fatos, entrou na Justiça pedindo o ressarcimento dos danos materiais.

“Como meio de prova de suas alegações, o autor juntou ao processo o boletim de ocorrência, o ‘print’ de conversas com funcionário da requerida e, ainda, o documento auxiliar de nota fiscal e uma certidão da Escrivã de Polícia (…) A parte requerida, por sua vez, juntou gravações do sistema de monitoramento do estacionamento de forma fragmentada, o que demonstra que de fato possui as imagens do dia em que ocorreu o fato”, observou a juíza Maria José França, frisando que, conforme comprovado, o autor esteve nas dependências do supermercado, no dia e horário, demonstrando total consonância com o afirmado no boletim de ocorrência.

NÃO EXIBIU AS IMAGENS

Para a Justiça, a parte demandada poderia, e deveria, exibir o momento exato em que o autor retorna com suas compras, mas não o fez. “Deste modo, restou demonstrado que o autor sofreu danos com a perda de seus pertences no estabelecimento do requerido (…) Outrossim, é pacífico na doutrina e jurisprudência o dever de indenizar nas hipóteses de furto de veículo ocorrido em estacionamentos, como se depreende do teor da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça”, pontuou a magistrada na sentença.

Por fim, o Judiciário entendeu que o estacionamento disponibilizado aos clientes, mesmo que gratuito, deve oferecer segurança aos seus usuários, sob pena de responsabilização, julgando parcialmente procedente o pedido. “Sendo assim, o requerido deve arcar com os prejuízos materiais comprovados, sendo devido o pagamento da quantia citada, valor referente ao notebook, conforme nota fiscal anexada (…) Quanto aos demais bens descritos no boletim de ocorrência policial, não há evidências materiais, nem sequer um contexto fático que comprove a alegação de perda de uma mala, de dois perfumes e uma caixa de som, cuja prova deveria ser a mesma do notebook”, decidiu.

sábado, 20 de janeiro de 2024

Banco do Brasil ganha processo contra cliente que perdeu R$ 30 mil no 'golpe do pix' e pedia indenização no Maranhão

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Uma instituição bancária não pode ser responsabilizada por atitude relapsa de um cliente, que acabou caindo em golpe. Este foi o entendimento do Judiciário em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação de indenização por danos morais e materiais que teve como parte demandada o Banco do Brasil S/A. De acordo com o autor, em 19 de agosto de 2023, ele teria sido vítima do golpe do pix, quando acessou um SMS e atendeu ligação telefônica do que seria de uma Central do Banco do Brasil. Afirmou que seu aplicativo do banco foi bloqueado e buscou atendimento na agência bancária que não solucionou o problema. O autor argumentou que a instituição bancária possui ferramentas para bloquear e estornar o valor, mas entendeu que o banco agiu de forma omissa e negligente.

Diante da situação, entrou na Justiça, requerendo o ressarcimento dos valores transferidos que somam R$ 30.936,41 e, ainda, indenização por danos morais. A Justiça negou o pedido de liminar em caráter antecipado, por ausência dos requisitos legais. Ao contestar a ação, o banco requerido alegou que não pode ser responsabilizado por atitude relapsa do autor e pela engenharia social aplicada ao golpe, o que seria problema de segurança pública. Aduziu que não houve falha do banco, visto que não há nexo de causalidade entre o valor arguido como prejuízo e ação ou omissão do banco, uma vez que o valor não foi retirado da conta por falha de segurança ou exposição dos dados do autor. O demandado esclareceu que foi instaurado procedimento interno, com parecer desfavorável ao ressarcimento, por ausência de indícios de fraude interna e nem falhas de segurança de sistema.

FALTA DE CAUTELA POR PARTE DO AUTOR

Para o Judiciário, o objeto da ação deverá ser resolvido mediante as provas apresentadas e, por tratar-se de relação consumerista. “No caso, verifica-se que o demandante declarou ter acessado um link e ter recebido ligação que seria do Banco do Brasil, com relato de possível fraude e que em seguida seu aplicativo do banco foi bloqueado (…) Demonstrou, ainda, que buscou atendimento junto ao banco (…) O autor, de imediato, realizou ação que contribuiu para atividade delitiva de possível habilitação de aplicativo do banco em outro aparelho (…) O que se verifica nesta situação é que o demandante não teve a cautela de checar a idoneidade das informações mediante ligação telefônica e agiu por impulso, contribuindo para golpe praticado por terceiros”, observou a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que o autor foi induzido por terceiros e, dessa forma, a situação narrada foge da responsabilidade do requerido. “De tal forma, restaria ao demandante, como já identificada a recebedora da transferência, ingressar contra quem recebeu a quantia em busca de eventual ressarcimento dos danos (…) Diante da inexistência de provas, não merece prosperar o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 30.936,41, pois não há nexo causal entre o dano e a conduta do requerido”, finalizou a juíza Maria José França na sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

quarta-feira, 18 de outubro de 2023

DANOS MORAIS: Azul é condenada por cancelar voo de São Luís para Belém

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Uma empresa aérea foi condenada a indenizar uma passageira por avisar sobre o cancelamento de um voo horas antes do embarque, contrariando determinação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e foi resultado de ação que teve como parte demandada a Azul Linhas Aéreas. Relatou a autora que comprou passagem aérea junto a empresa ré para o dia 25 de maio deste ano, que deveria sair às 14:45 com origem São Luís, tendo como destino a cidade de Belém/PA, em razão de uma consulta médica que seria realizada em 26 de maio.

Narrou que, no dia da viagem, foi surpreendida com o cancelamento do voo, tendo sido avisada poucas horas antes do embarque, através de mensagem de texto. Afirmou que tentou remarcar a viagem, porém, só conseguiu reagendar para o dia seguinte. Em razão disso, teve que remarcar as diárias no hotel que já haviam sido compradas e tentou remarcar a consulta, porém, sem êxito, tendo que marcar com outro profissional. Disse que foi surpreendida novamente na volta para casa com um novo cancelamento de voo, que seria no dia 29 de maio, às 12 horas, passou para 30 de maio, às 2 da manhã, tendo, com isso, que pagar outra diária em hotel, além de gastos com alimentação. Assim, requereu indenização por danos morais e danos materiais.

ALEGOU FALHA MECÂNICA NA AERONAVE

Em contestação, a requerida arguiu pela improcedência dos pedidos, alegando que realmente houve alteração do voo inicialmente contratado, tendo em vista uma falha mecânica na aeronave, porém, não se manifestou acerca da comunicação realizada a parte autora. “Conforme documento juntado pela parte autora, constam mensagens de texto dos dias dos voos cancelados, em que consta o aviso pela requerida (…) Ocorre que tal comunicação ocorreu no mesmo dia dos voos, não tendo, com isso, a requerida seguido a determinação da Resolução 400 da ANAC, em que consta que o cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência do horário previsto de partida”, pontuou a Justiça na sentença.

O Judiciário constatou, ainda, que a parte autora precisou remarcar diárias em hotel, cancelar consultas com profissional e gastos extras com alimentação. “Portanto, deve haver a reparação pelos danos morais sofridos pela autora, pois se tivesse sido pré-avisada com antecedência teria se programado, até mesmo financeiramente, para as mudanças realizadas (…) Com efeito, no caso em apreço, vislumbra-se a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais suscitados pela má prestação de serviço da empresa demandada, imputando-lhe como consequência a responsabilidade quanto à reparação pelos mesmos”, observou.

Por fim, decidiu: “Diante do exposto, há de se julgar procedente o pedido da inicial, condenando a empresa requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 em favor da requerente, a título de danos morais (…) Ainda, deverá pagar à autora o valor de R$ 374,64, a título de danos materiais”.

terça-feira, 28 de março de 2023

Aplicativo de transporte é condenado após motorista furtar bolo de aniversário durante corrida no Maranhão

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Um aplicativo de transporte privado deve responder por crime cometido por motorista cadastrado na sua plataforma, no caso em questão, o furto de um bolo de aniversário. Na ação, que teve como parte demandada uma plataforma de transporte, a autora alegou que, em 5 de outubro de 2022, contratou a confecção de bolo de festa para um aniversário, tendo solicitado um motorista do aplicativo para realizar a entrega do produto. Ocorre que, logo após receber o bolo, o motorista cancelou a corrida e não mais respondeu à consumidora, apoderando-se indevidamente do alimento. Durante contato com a mulher, a parte demandada tratou o caso como esquecimento de objeto, quando na verdade o caso insere-se como furto.

Por causa disso, a mulher buscou na Justiça ressarcimento material, com devolução do montante pago pelo bolo, e ainda, indenização por danos morais. Na contestação, a requerida afirmou ter adotado todas as providências necessárias para a devolução do bem, mas não obteve sucesso. Pediu, ao final, pela improcedência dos pedidos. 

“A plataforma é responsável solidária em casos que, tendo em vista que sua atividade presta o serviço, gerencia o negócio e aufere lucro, realizando ainda, o cadastro dos motoristas que atuam sob a sua bandeira (…) Analisando o processo, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Verificando as filmagens, observa-se claramente que o motorista preposto da plataforma ré recebe o bolo, e desaparece logo após as imagens, apropriando-se indevidamente de produto pertencente à autora”, observou o Judiciário na sentença.

FURTO

A Justiça entendeu que as imagens são mais do que claras, constatando que não houve perda alguma de objeto, e sim furto. “O motorista preposto da ré aceitou a corrida, recebeu o produto, e desapareceu furtivamente com o objeto (…) O tratamento dado pela ré foi de total desídia, pois acreditou na palavra do motorista infrator, e pior, não tomou nenhuma medida administrativa para ressarcimento da autora, nem punição ao motorista, que mostrou-se indigno e agiu em atitude criminosa, quando deveria dar segurança e passar confiabilidade aos seus usuários”, ressaltou, frisando ser firme e convicção de que a plataforma deverá devolver o dinheiro pago no bolo, bem como indenização por danos morais.

“O fato ultrapassou os limites do mero aborrecimento (…) Fato inconteste que a autora teve contra si falha na prestação do serviço, que levou como consequência à perda de bem, em data especial, sendo bem fácil supor o abalo psicológico e o já mesurado prejuízo financeiro (…) Houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de supressão patrimonial inesperada e indevida (…) Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se que por correta a fixação da indenização total em 5 mil reais”, finalizou a Justiça na sentença, proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

quinta-feira, 3 de novembro de 2022

Ducol Engenharia é condenada a indenizar viúva e filhos de motociclista que morreu na Baixada Maranhense

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da ação de indenização por danos morais e materiais movida pela viúva, dois filhos e uma filha de um homem que morreu quando trafegava de motocicleta pela rodovia MA-014, e o veículo caiu em uma vala aberta na estrada. A empresa condenada a pagar as indenizações é a Ducol Engenharia, responsável pela pavimentação da rodovia, à época do acidente. Ainda cabe recurso.

A sentença da Comarca de Viana condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, para cada uma das partes autoras, acrescido de juros de mora 1% ao mês, contados desde a citação, bem como ao pagamento de pensão alimentícia (prestação mensal), no valor de dois terços do salário mínimo, da época do acidente até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade, em favor da viúva.

A empresa apelou ao TJMA, alegando que ficou demonstrado nos autos que houve culpa concorrente da vítima, que existiam placas de sinalização alertando para a obra na pista, e que, próximo ao bueiro, havia montes de areia cercados por redes de proteção vermelha, alertando para o perigo. Argumentou que as provas juntadas aos autos não comprovaram absolutamente nada, pois apenas identificaram que ocorreu o acidente e que houve uma vítima, porém não comprovou a culpa da empresa, dentre outros argumentos.

Confira tudo na íntegra AQUI.

sábado, 1 de outubro de 2022

Mateus vai pagar R$ 12 mil a cliente que teve moto furtada no estacionamento da loja

Supermercado Mateus.
Um homem que teve a motocicleta furtada do estacionamento de um supermercado de São Luís deverá ser indenizado material e moralmente, conforme sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Juizado da UEMA. Relata o autor na ação que, em 27 de janeiro deste ano, estacionou seu veículo no pátio destinado aos clientes dos Supermercados Mateus, então réu. Alegou que, ao retornar das compras e se dirigir ao estacionamento, foi surpreendido com o desaparecimento de sua motocicleta, possivelmente em decorrência de um furto no estacionamento da unidade Mix Mateus, no bairro do São Cristóvão.

Informou que foi até a delegacia e registrou um boletim de ocorrência, bem como ter realizado a solicitação junto ao supermercado das filmagens do local onde o fato descrito ocorreu, sem, no entanto, obter sucesso. Por fim, informou que a Delegacia de Roubos e Furtos da capital encaminhou Ofício para que a empresa requerida providenciasse as imagens do local do furto, também não obtendo êxito. Daí, entrou na Justiça pugnando por uma indenização pelos danos morais e materiais que informa ter sofrido. Em contestação apresentada, o estabelecimento réu refutou as alegações da parte autora.

Destacou o representante do supermercado que o fato de o autor somente juntou um cupom fiscal, objetivando comprovar suas alegações. Para o réu, esse documento tão somente prova que o homem fez compras na empresa requerida, e que o próprio volume de compras registrado no cupom fiscal anexado pelo autor levanta visíveis dúvidas quanto ao fato dele ter usado uma motocicleta para transportar todos aqueles produtos. Alegou, ainda, que tal situação pode não ter ocorrido no estabelecimento, não ficando comprovado que o requerido tenha sujeitado a parte requerente a alguma situação humilhante ou exposição vexatória.

Por fim, argumentou que o autor não prova que ele pediu a apuração desse fato perante a Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Passando a análise do mérito, primeiramente há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, ainda que tratando-se de alegação de furto de veículo nas dependências do réu, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor”, salientou a juíza Janaína Carvalho na sentença.

SÚMULA DO STJ

“É imperioso destacar que, configurado o furto de veículo de cliente em estacionamento empresarial, surge aí a consequente responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula 130, que fiz que ‘a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento (…) Neste ponto, a controvérsia cinge-se, portanto, em se comprovar a responsabilidade do demandado por meio da constatação se o furto ocorrido no veículo do postulante se deu, ou não, em estacionamento de propriedade do requerido”, prosseguiu.

Para a Justiça, o boletim de ocorrência, mesmo que seja uma prova de cunho unilateral, ainda assim possui valor relevante, tanto pelo fato de decorrer de uma presunção de veracidade, como também porque não demonstrada, por melhor prova da demandada, como a simples apresentação da filmagem de seu estacionamento na data e horários indicados. “Nesta seara, era dever também da demandada demonstrar que o fato não ocorreu em suas dependências (…) Logo, tem-se que a prova trazida ao processo é suficiente para comprovar o furto ocorrido no veículo dentro do estacionamento do réu, haja vista que não seria razoável exigir do autor provas que não aquelas que estão naturalmente ao seu alcance”.

“De modo então que, identificada a responsabilidade do demandado, configura-se o dever de indenizar, reconhecendo-se, no caso dos autos, ter havido prejuízos de ordem material e extrapatrimonial (…) Diante do que foi exposto, procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 9.699,00, a título de indenização por danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 2 mil reais”, concluiu a juíza.

sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Mateus é condenado a pagar R$ 4 mil a cliente que teve veículo arrombado no estacionamento do supermercado

Supermercado Mateus.
Uma rede de supermercados de São Luís deverá indenizar material e moralmente uma cliente. Motivo: Ela teve o carro arrombado e alguns objetos furtados, enquanto fazia compras na loja. A sentença, proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que tem como titular a juíza Janaína Araújo de Carvalho, é resultado de ação que traz como parte demandada os Supermercados Mateus S/A. Destaca a autora da ação que, em 14 de janeiro de 2020, estacionou seu veículo no pátio destinado aos clientes do referido estabelecimento réu, por volta das 8 da noite.

Narrou que, depois de realizar algumas compras no supermercado, foi embora para sua casa e, lá chegando, teria constatado o furto de alguns bens existentes que estavam dentro do carro, mais especificamente um notebook com carregador, um carregador de Iphone e uma sacola com 20 peças de roupas. Informou que se dirigiu à delegacia e registrou um boletim de ocorrência, bem como que realizou a solicitação ao réu das filmagens do local onde o fato descrito ocorreu, sem, no entanto, obter sucesso. Por conta disso, entrou com a ação na Justiça, pedindo indenização por danos morais e materiais, informando que sofreu, inclusive, lucros cessantes.

Na contestação, a empresa ré refutou as alegações refuta o demandado as alegações da parte autora, em síntese, aduzindo que a demandante não comprova, documentalmente, que esteve no estabelecimento requerido no dia e horário narrados na inicial, bem como que não carreia aos autos prova que possui qualquer veículo automotor. Ressalta que não reconhece o acontecimento de qualquer furto de pertences dentro do seu estacionamento na data apontada pela mulher, assim como informou que nunca recebeu nenhum tipo de reclamação administrativa ou mesmo ofício de delegacia concernente ao furto em discussão. Daí, requereu pela total improcedência dos pedidos. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um consenso.

“Verifica-se que questões suscitadas pela demandada não merecem prosperar (…) Passando a análise do mérito, primeiramente há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, ainda que tratando-se de alegação de furto de veículo nas dependências do réu, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2o e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando assim a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, que é a parte autora”, observou a magistrada na sentença, citando situações semelhantes decididas em outros tribunais.

PROVAS SUFICIENTES

“Logo, tem-se que a prova trazida ao processo mostra-se suficiente a comprovar o furto ocorrido no veículo dentro do estacionamento do réu, haja vista que não seria razoável exigir outras provas que não aquelas que estão naturalmente ao alcance da autora (…) De modo então que, identificada a responsabilidade do demandado, configura-se o dever de indenizar (…) Respectivamente aos danos de ordem material, há de se notar que o fato narrado resta consubstanciado nas informações contidas no boletim de ocorrência, bem como no cupom fiscal apresentado, entretanto, somente quanto ao item notebook, único comprovadamente de propriedade da autora”, pontuou a sentença, frisando que autora não comprovou a subtração do carregador de iphone, das sacolas de roupas e dos lucros cessantes.

Com relação ao dano moral, a magistrada relatou na sentença o seguinte: “Que se trata da hipótese de ‘danum in re ipsa’, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto (…) Nessa perspectiva, os consumidores que se dirigem ao supermercado e se utilizam de estacionamento colocado à disposição pelo local, o fazem pressupondo que os veículos deixados à guarda do estabelecimento estão devidamente seguros e vigiados, em ambiente instrumentalizado a fim de zelar pela segurança não apenas dos bens constantes no local, mas também dos próprios clientes”.

Por fim, a Justiça assim decidiu: “Ante tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 2.252,95 e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00”.

terça-feira, 5 de abril de 2022

Cliente não consegue provar que pagou mesma conta duas vezes e perde ação para Restaurante Ferreiro Grill

Ferreiro Grill.
Um cliente que não comprovou ter pago a mesma conta duas vezes não tem direito a ser ressarcido nem indenizado por restaurante. Foi esse o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, na qual figurou como parte ré o restaurante Ferreiro Grill. Na ação, o demandante alegou que, em 15 de maio de 2021, ele estava no restaurante demandado com familiares e amigos e ao pedir a conta do consumo, pagou o importe de R$ 500 no cartão de débito. Declarou que embora não tenha recebido sua via de comprovação, o autor mostrou o extrato bancário para o gerente da reclamada tendo supostamente sido debitado o valor de R$ 500.

Narrou que de nada adiantou ter demonstrado o extrato de demonstrativo de débito, ocasião em que teve que realizar novamente o pagamento da conta. Afirmou, ainda, que o restaurante teria prometido realizar o procedimento de estorno, uma vez que o próprio estabelecimento solicitou comprovantes de pagamento em duplicidade por parte do autor, comprovantes demonstrados e enviados ao réu via ‘whatsapp’ e em conversa pessoal com gerente do estabelecimento, tendo em vista o suposto equívoco por parte do requerido, inclusive pedindo desculpas ao autor no primeiro momento.

Diante de tal situação, requereu a repetição do indébito, no total de mil reais, o qual seria a devolução em dobro do valor pago a mais, bem como pleiteou reparação por danos morais. Em sede de contestação, a requerida alegou ausência de prova do alegado. Quanto ao mérito, a parte ré sustentou que o reclamante não apresentou no processo nenhuma prova de que foi debitado o importe de R$ 500 no cartão do autor, não podendo ser responsabilizada por uma compra que nunca foi aprovada ou debitada.

CONSUMIDOR

“Importa salientar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pelas demandadas, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Após análise do conjunto probatório produzido, entende-se que o pleito autoral não merece acolhimento”, observou a sentença. A Justiça verificou que o autor não juntou ao processo os extratos de dois pagamentos separados, mas tão somente uma cobrança de R$ 500,00, em seu cartão, não havendo, portanto, a suposta cobrança a mais.

“Portanto, obviamente, não se verificou os danos materiais alegados no caso em apreço e, por conseguinte, o mesmo pode ser dito quanto aos danos morais (…) É incontestável que não restou configurado o ato ilícito(…) Desse modo, só haveria tal se houvesse abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso do processo”, fundamentou.

Por fim, sentenciou: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar improcedente o pedido da reclamante (…) Deve-se indeferir, ainda, o pedido de gratuidade de justiça ao autor”.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Supermercado Mateus vai pagar R$ 6 mil a cliente que escorregou em chão molhado

Supermercado Mateus.
Uma rede de supermercados deverá indenizar uma mulher que sofreu uma queda dentro de uma de suas unidades, ao escorregar no piso molhado. Conforme sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Supermercado Mateus foi condenado a ressarcir a cliente a título de dano moral. O pedido de dano material não foi acatado pela Justiça.

Trata-se de ação, na qual a requerente alegou que está sendo submetida a um tratamento médico, em razão de ser portadora de neoplasia de mama. Afirma que no dia 6 de setembro de 2020, compareceu ao supermercado e que passando pela seção de frutas, escorregou no piso molhado, sofrendo uma dolorosa queda. Afirma que o chão estava molhado com um produto de limpeza e não havia qualquer sinalização no local alertando o fato. Narra que, após algum tempo, o representante da empresa se aproximou e providenciou o transporte da autora até o pronto socorro.

Além dos danos físicos imediatos, o acidente teria provocado a regressão do tratamento de neoplasia de mama. Assim, requereu indenização por danos morais e materiais. “Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência (...) O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis) decreta-se revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido autoral”, destaca a sentença.

Para a Justiça, o objeto da demanda deve ser dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista. “Caberá à demandada a comprovação de que a demandante não sofreu os prejuízos suscitados na ação (...) É importante ressaltar que tal encargo probatório só poderia ser mesmo da reclamada, posto que não seria possível e razoável atribuir ao consumidor a prova de fatos negativos do seu direito (...) Ocorre que a parte demandada sequer apresentou contestação no processo”, frisou.

SEM SINALIZAÇÃO

A sentença ressalta que ficou comprovado no curso processual a falha na prestação de serviços da empresa, visto que a queda ocorreu em virtude da não sinalização da área que estava molhada no estabelecimento, causando enormes prejuízos à mulher. “Em relação a indenização por danos materiais, em que pese a parte autora informar que teve gastos no valor de R$ 2.500,00, em razão dos exames realizados, não juntou aos autos os comprovantes de pagamento de tais procedimentos”, observou.

A Justiça entendeu que o caso em questão demonstra existência de dano moral, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material. E finaliza: “Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de 6 mil reais a título de danos morais”.

sexta-feira, 19 de novembro de 2021

Supermercado Mateus é condenado a indenizar cliente que teve veículo furtado no estacionamento

Mix Mateus do João Paulo.
Uma mulher que teve sua motocicleta furtada do estacionamento de um supermercado deverá ser indenizada materialmente e moralmente. Foi assim que decidiu a Justiça, em sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Conforme a sentença, o caso deu-se em julho deste ano e trata-se de ação movida contra o Mateus Supermercados. Ao final, o Judiciário julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte demandada restituir a autora o valor da motocicleta, ano 2014, conforme tabela FIPE, bem como deverá o supermercado proceder ao pagamento de 4 mil reais, a título de danos morais.

Na ação, ela alega que em 21 de julho, enquanto fazia compras no interior do estabelecimento localizado no bairro do João Paulo, teve a sua moto Honda/CG 125, ano 2014, furtada do estacionamento. Apesar da reclamação a funcionários do estabelecimento, e registro de boletim de ocorrência em Delegacia de Polícia, não teve o seu bem devolvido. Daí, resolveu buscar o ressarcimento do valor do veículo, e ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alegou não haver nenhuma reclamação administrativa e, ainda, que as imagens de seu circuito interno ficam disponíveis por somente 08 (oito) dias, não tendo a autora comprovado o furto do veículo.

“Ao analisar o processo, verifica-se que a autora tem razão (…) Observa-se que o supermercado citado não se desincumbiu de refutar as alegações da autora, não tendo juntado as imagens de câmera referente ao estacionamento, para aquele relato da data citada (…) Apenas desqualificou os argumentos da mulher, esquecendo-se de que trata-se de relação de consumo, em que nitidamente é o caso de inversão do ônus da prova ou mesmo de realizar a distribuição dinâmica das provas, uma vez que a empresa reclamada detém melhores condições de provar que o fato não ocorreu em seu estabelecimento, mediante vídeos de suas câmeras de segurança”, pondera a sentença.

Segue relatando que a reclamante forneceu todos os dados referentes a dia e hora do furto, juntando, inclusive, o ‘ticket’ de compra expedido pelo reclamado, do dia e horário aproximado da ocorrência do fato criminoso, enquanto o estabelecimento limitou-se a asseverar que era a autora quem deveria comprovar o dano, quando na verdade, é o estabelecimento comercial quem deve comprovar o contrário, haja vista possuir melhores condições para isso. “Fato inconteste é que o Mateus Supermercados deve fornecer segurança a seus clientes não somente dentro da área de compra, mas também, em seu estacionamento interno, pois nada mais é que um atrativo para seus clientes, que esperam usufruir de uma comodidade, com segurança e guarda de seu transporte particular”, entendeu o Judiciário.

DEVER DE INDENIZAR

“A empresa demandada não constituiu prova contrária aos fatos narrados pela autora, parte hipossuficiente, razão pela qual deve suportar os prejuízos advindos dessa conduta (…) A jurisprudência pátria é vasta quando indica que o supermercado, quando da ocorrência de caso semelhante, tem o dever de indenizar materialmente e moralmente”, descreveu, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes. E prossegue: “Desta feita, certamente deverá Mateus Supermercados indenizar a reclamante pelo furto de sua motocicleta, o que se dará com base no valor atual de mercado do bem, conforme Tabela FIPE, parâmetro para casos que tais (…) Curiosamente, tanto Autor como Réu anexaram consulta à FIPE, coincidindo os valores médios do bem”.

“O fato, aos olhos da Justiça, ultrapassa os limites do mero aborrecimento (…) A frustração com o furto de seu veículo e a desídia do réu na solução administrativa do problema, causam danos psíquicos e abalo moral bem fáceis de se supor (…) Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir o reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio”, finalizou a sentença.

terça-feira, 27 de abril de 2021

Grupo Mateus terá que pagar mais de R$ 500 mil em indenizações por acidente no Mix do Recanto dos Vinhais

Grupo Mateus firmou acordo.
O Ministério Público do Maranhão, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de São Luís, firmou nesta segunda-feira, 26, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o grupo Mateus Supermercados, por meio do qual a empresa assume a obrigação de indenizar os danos morais e materiais sofridos pelas vítimas do acidente de consumo, ocorrido nas dependências do Mix Mateus Atacarejo, no bairro Recanto dos Vinhais, por volta das 20h do dia 2 de outubro de 2020.

O acidente resultou no falecimento da funcionária do estabelecimento Elane de Oliveira Rodrigues, de 21 anos, e na lesão corporal de três consumidores, decorrente do desabamento de quatro prateleiras cheias de produtos (relembre o caso).

Assinou o TAC pelo Ministério Público a titular da 2ª Promotoria do Consumidor, Lítia Cavalcanti, e pelo Mateus, o presidente do grupo, Ilson Mateus Rodrigues. Além das indenizações, o Mateus Supermercados se obriga, no prazo de 12 meses, a promover a adequação de todas as suas lojas que atuam, simultaneamente, nos ramos de atacado e varejo ("atacarejo"), situadas no Estado do Maranhão, às disposições contidas nas normas técnicas que tratam de Sistemas de Armazenagem - Terminologia e Diretrizes para Uso de Estrutura Tipo Porta-Paletes.

Durante esse prazo, o grupo empresarial deverá contratar uma auditoria externa de engenharia, que deverá emitir a cada quatro meses, relatório técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a ser encaminhada ao Ministério Público até a conclusão dos serviços.

Foi firmada ainda a obrigação de o Mateus realizar, bimestralmente, revisão de todas as estruturas de armazenagem tipo porta-paletes (prateleiras) existentes nas suas lojas, mediante apresentação de Relatório Técnico de Engenharia com a devida ART, lavrado por empresa especializada. Também foi determinado que a empresa, no prazo de 30 dias, elabore para todas as suas lojas o Plano de Inspeção e Monitoramento das estruturas de armazenagem tipo porta-paletes.

INDENIZAÇÕES

Pelo acordo, deverão ser indenizados, por danos morais e materiais, uma cliente e a filha dela, de 4 anos, cada um no valor de R$ 100 mil; e um adolescente, de 15 anos, no valor de R$ 10 mil. Caso concordem com os valores estabelecidos, os clientes devem desistir de eventual demanda judicial acerca do caso e formalizar, junto ao Ministério Público, no prazo de 40 dias, a pretensão de receber a indenização. O Grupo Mateus tem o mesmo prazo para efetuar o pagamento.

Conforme o TAC, o acordo não faz vinculação na hipótese de ações judiciais ou de pagamentos por via administrativa, que adotarão condições próprias, seja de outro valor ou forma de pagamento, seja de eventual condenação ou acordo. Com relação à funcionária que morreu no acidente, o processo tramita na Justiça do Trabalho, uma vez que ela mantinha com o grupo empresarial relação trabalhista.

DOAÇÕES POR DANOS COLETIVOS

Por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, o Grupo Mateus também foi obrigado a pagar o valor de R$ 250 mil, a título de danos morais coletivos, a ser revertido na reforma do prédio-sede da Diretoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, localizado no Centro de São Luís. A execução dos serviços ficará sob a responsabilidade da empresa, que deverá entregar ao Ministério Público e ao Corpo de Bombeiros Militar o projeto de reforma e o cronograma das obras, no prazo de 120 dias, a contar da assinatura do acordo.

O Grupo Mateus também deverá doar à Guarda Municipal/Secretaria Municipal de Segurança Cidadã de São Luís, a título de dano moral coletivo, uma caminhonete adaptada para viatura, tração 4x4, motor diesel e cabine dupla, no prazo de 180 dias.

Em caso de descumprimento das obrigações, será aplicada multa de R$ 1 mil por dia que ultrapassar os prazos previstos, referente a cada obrigação descumprida, a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD).

Redação: COM-MPMA.

terça-feira, 27 de agosto de 2019

Cemar é condenada a pagar R$ 150 mil para parentes de vítimas eletrocutadas

Desembargador Jaime Araujo é o relator do processo.
(Foto: Ribamar Pinheiro)
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) a pagar indenização a uma mãe e duas filhas, em razão da morte de dois parentes das três: um deles era pai das garotas e cônjuge da mãe delas; o outro era filho do casal e irmão das garotas. As vítimas – pai, à época com 32 anos de idade, e filho, com 10 anos – morreram em decorrência de descargas elétricas provocadas por fio de alta-tensão caído e submerso em poça d’água, na região do município de Caxias.

Os valores fixados para as indenizações foram de R$ 150 mil, por danos morais, a serem rateados para cada parte, e de R$ 6 mil, pelos danos materiais para custeio com funeral. De ofício, por se tratar de questão de ordem pública, o relator, desembargador Jaime Ferreira de Araujo, determinou que a contagem da correção monetária do valor da indenização do dano moral incida desde a data do julgamento na Câmara, e os juros de mora, a partir da citação. No que se refere aos danos materiais, ele determinou que a correção monetária e os juros moratórios incidam a partir do evento danoso.

A mãe e as duas filhas, representadas pela primeira, ajuizaram ação na Justiça de 1º grau, alegando, em síntese, o nexo de causalidade, uma vez que as mortes foram ocasionadas pela negligência da empresa, já que chuva é um evento rotineiro, e não houve sequer uma única foto de árvore caída no local, sendo que o motivo foi a falta de manutenção.

A sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias julgou procedentes os pedidos de mãe e filhas, para condenar a Cemar a pagar, à requerente e representadas, indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, rateados para cada parte, com correção monetária e juros. Condenou a empresa a pagar pensão mensal no valor de 1 e ½ salário mínimo nacional à mãe e às filhas, também de forma rateada, desde o dia do óbito do cônjuge da primeira e pai das representadas, até a idade em que a vítima completaria 70 anos.

Ainda como parte da sentença de 1º grau, a Cemar foi condenada a pagar pensão mensal à requerente, no valor de um salário mínimo nacional, desde o dia do óbito do garoto, até a idade em que a vítima completaria 70 anos. Por fim, condenou a empresa ao pagamento de danos materiais R$ 6 mil, valor este referente ao gasto com funerária, além das custas e honorários advocatícios.

A Cemar apelou ao TJMA, alegando que não teve a chance de evitar o sinistro, na medida em que não houve tempo hábil para se reconhecer a ruptura da fiação e fazer o reparo antes da ocorrência do óbito.

VOTO – O desembargador Jaime Ferreira de Araujo destacou normas da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais, responde de forma objetiva o fornecedor de serviços pelos vícios de qualidade. O artigo 14 do CDC diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O relator observou que, no sentido da possibilidade de condenação em danos morais de concessionária de serviço público, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, entendeu que é de responsabilidade objetiva, e de natureza in re ipsa (dano presumido), os danos morais e materiais em decorrência de eletrocussão ocasionada por energia elétrica a cargo de concessionária de serviço público, ainda mais quando ocasiona morte. Ele citou decisões do STJ e do TJMA em casos semelhantes.

O desembargador citou trecho em que o magistrado de base menciona a morte das vítimas em razão da má prestação do serviço ofertado pela concessionária, que não tomou as devidas precauções para a segurança dos consumidores, deixando de interditar o acesso do público ao local enquanto os fios não eram reparados.

No caso dos autos, o relator votou pelo parcial provimento do recurso de apelação para ajustar a sentença, mantendo-a quanto à condenação no valor de R$ 150 mil, pelos danos morais sofridos, a serem rateados para cada parte, e de R$ 6 mil, pelos danos materiais, além dos honorários de sucumbência fixados. Quanto ao pensionamento, afastou as condenações. Os desembargadores Paulo Velten e Marcelino Everton acompanharam o voto do relator.

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Jovem é preso por dano ao patrimônio público em Vargem Grande

Acusado foi preso pela PM.
Por Blog do Alpanir Mesquita.

Na manhã desta terça-feira (13), pouco antes das 10h, a polícia militar de Vargem Grande foi informada de que um jovem, possivelmente sob efeito de álcool, havia depredado os banheiros da rodoviária municipal, localizada na Avenida Castelo Branco.

De imediato a guarnição, comandada pelo 1º Tenente Rios, seguiu para o local, onde colheu informações e descobriu quem era o autor. Ele foi identificado como Brener Felipe Bezerra Moreira, de 19 anos, e foi preso em sua residência. Brener confessou a prática do crime e confirmou que havia consumido bebida alcoólica.

quinta-feira, 9 de maio de 2019

Cemar se manifesta sobre condenação no TJ-MA

Por Blog do Alpanir Mesquita.

A Cemar, através da sua assessoria de imprensa, emitiu nota de esclarecimento a respeito da decisão unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que condenou a companhia pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica a um consumidor. O caso foi publicado aqui no Blog (reveja):

Confira a nota na íntegra:

A Cemar esclarece que ainda não tomou ciência da decisão judicial em questão e que avaliará, no momento oportuno, a possibilidade de interposição de eventual recurso ou outra medida processual cabível.

A Companhia esclarece que o recurso às instâncias superiores da justiça é direito constitucionalmente assegurado a todo e qualquer cidadão, órgão público ou privado, e que adotará as medidas cabíveis para a proteção de seus direitos.

Assessoria de Imprensa Cemar.

quarta-feira, 8 de maio de 2019

Cemar é condenada por corte ilegal de fornecimento de energia

Imagem meramente ilustrativa.
A Companhia Energética do Maranhão (Cemar) foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica a um consumidor. Esta foi a decisão unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) ao verificar, nos autos, prova de que o autor da ação em primeira instância fora indevidamente cobrado por dívida já quitada e teve suspenso o serviço prestado pela empresa.

A sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Timon julgou procedente o pedido do consumidor e condenou a Cemar a pagar indenização por danos materiais de R$ 49,37, além da indenização por danos morais com juros e correção monetária.

O desembargador Raimundo Barros (relator) observou que, no dia 4 de julho de 2017, o consumidor teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso em razão de suposto débito da fatura referente ao mês 04/2017, no valor de R$ 49,37. Constatou que a fatura fora efetivamente paga e o consumidor teve que pagar novamente a mesma fatura para ver restabelecido o serviço de energia de sua unidade.

Raimundo Barros citou decisão semelhante em que houve suspensão do fornecimento por concessionária de energia elétrica, situação em que se impõe a condenação da ré a reparar os danos morais acarretados.

O relator entendeu que o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional para as peculiaridades do caso. Em relação à repetição de indébito, disse não ter dúvidas de que o autor da ação efetuou o pagamento em dobro da fatura, conforme comprovantes.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Kleber Carvalho também negaram provimento ao recurso da Cemar e mantiveram a sentença de base.

segunda-feira, 22 de abril de 2019

Em Santa Inês, Loja de compra premiada é condenada a indenizar clientes lesados

Imagem ilustrativa.
A Loja EletroInovação, situada na cidade de Santa Inês, terá que indenizar diversos clientes que foram lesados na modalidade Compra Premiada. Várias ações de indenização foram ajuizadas na 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, requerendo a reparação por danos morais. Em uma das ações, o autor relatou que celebrou contrato de compra e venda, na modalidade compra premiada, com a referida loja, para aquisição de 01 (uma) moto Honda FAN 125, em 48 prestações. Ele argumenta que pagou 45 prestações que totalizaram o valor de R$ 8.350,00.

O consumidor, então, se dirigiu à loja Eletroinovação para receber o bem quando descobriu que o estabelecimento havia encerrado suas atividades, motivo pelo qual entrou com a ação na Justiça. Citada por Edital, a parte requerida não apresentou defesa. “No caso em tela, a parte autora comprovou fatos constitutivos do seu direito. Por outro lado, o requerido citado por edital não apresentou contestação, decorrendo o prazo para a defesa, não se desincumbindo do ônus da sua prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, razão pela qual foi decretada a revelia”, destaca a sentença.

Para a Justiça, o processo no estado em que se encontra reuniu todas as informações necessárias para o julgamento. E explana: “É fato notório nesta cidade o golpe perpetrado pela empresa, ora requerida, em desfavor dos consumidores que firmaram contratos com esta. Nessa linha, cumpre destacar que o contrato vincula as partes, em razão do princípio da força obrigatória do contrato, onde há agentes capazes, com vontade livre e consciente, sendo o objeto do contrato lícito e tendo sido obedecida a forma prescrita e não defesa em lei. Diante do inadimplemento contratual, observa-se que o autor tem direito a ser indenizado pelos danos materiais arguidos efetivamente provados”.

DANO MORAL E MATERIAL - A sentença explica que, assim, como o dever de comprovar o pagamento das parcelas realizadas é de quem alega, no caso o consumidor, ele tem o direito ao ressarcimento pretendido apenas das parcelas comprovadamente pagas, impondo-se a condenação parcial do demandado, a loja Eletroinovação. A Justiça, no caso do dano moral, entendeu ser perfeitamente cabível, haja vista o constrangimento sofrido pela parte requerente em esperar o bem contratado, gerando uma sensação de desconforto que ultrapassa a mera contrariedade e perturbação.

“Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a loja requerida a devolver ao requerente o valor de R$ 7.120,00 (sete mil e cento e vinte reais), que corresponde ao valor das parcelas pagas de forma simples, devidamente atualizada, com correção monetária e juros de mora desde a citação”, finaliza a sentença, frisando que a loja deverá pagar, ainda, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e reais) a título de danos morais.

LESADOS - Em 2014, dezenas de clientes invadiram as dependências da Loja Eletroinovação e levaram os objetos que estavam no local. Eles alegaram terem sido vítimas de um golpe. Revoltados, arrebentaram o portão, entraram e passaram a carregar móveis e outros objetos que estavam dentro da loja. O saque teria sido uma reação dos clientes, que alegam terem feito consórcios, quitaram a compra e não receberam os prêmios. A empresa fazia consórcios de motos, móveis e eletroeletrônicos.

segunda-feira, 1 de abril de 2019

TJ-MA condena Lojas Novo Mundo e Samsung a indenizarem cliente

Novo Mundo e Samsung.
As empresas Samsung Eletrônica da Amazônia e Novo Mundo Móveis e Utilidades foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 1.700,80, por danos materiais, a uma consumidora que comprou um aparelho televisor com defeito da fabricante numa unidade da loja em São Luís. Os desembargadores entenderam que, mesmo após a cliente ter feito reclamação junto à vendedora e ao fabricante, o problema não foi solucionado.

A autora da ação disse que comprou na loja um televisor de 46 polegadas, mas quando o produto foi entregue em sua residência apresentou defeito: tela quebrada. Ela explicou que o aparelho foi embalado pelos vendedores do estabelecimento onde comprou e, no ato da entrega, estava fora da caixa.

A consumidora alegou prejuízo econômico de R$ 1.700,80 e abalo psicológico, por haver procurado a Novo Mundo e esta ter indicado a Samsung como responsável. Ao procurar a representante da fabricante na cidade, a avaliação técnica informou que o vício do produto não era de responsabilidade da empresa representada, orientando a cliente a voltar à loja onde comprou o televisor. Indignada, a cliente procurou a Delegacia do seu bairro e registrou boletim de ocorrência contra as duas empresas.

O juiz de base julgou procedentes os pedidos da consumidora e condenou solidariamente as empresas ao pagamento de R$ 1.700,80, a título de ressarcimento pelo valor pago na compra do televisor, além de R$ 15 mil por danos morais, com correção monetária e juros.

As empresas apelaram ao TJMA. A Novo Mundo alegou ausência de responsabilidade, uma vez que apenas vende o produto, e que o fabricante é possível de ser identificado. Já a Samsung alegou dano moral indevido e exacerbação da quantia fixada.

VOTO – O relator, desembargador José de Ribamar Castro, verificou no acervo de provas dos autos que está constatado que a Novo Mundo comercializa televisores fabricados pela Samsung, patente assim a responsabilidade solidária entre o vendedor e o fabricante do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao analisar os documentos juntados aos autos pelas empresas, Ribamar Castro disse não haver encontrado nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois as apelantes se limitaram somente a contestar a inicial, sem apresentar provas.

Explicou que, ao contrário, a consumidora comprovou o seu direito, apresentando como provas as cópias dos documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência, laudo técnico, recibo de compra do produto e nota fiscal do pagamento.

Em razão dessas argumentações, o relator entendeu que houve falha na prestação de serviços. Ribamar Castro, o também desembargador Raimundo Barros e o juiz Luís Pessoa, convocado para compor quórum, entretanto, votaram pela redução do valor fixado a título de danos morais, de R$ 15 mil para R$ 10 mil.

sexta-feira, 22 de março de 2019

Treviso Engenharia é condenada por transtornos a vizinha de obra

Imagem ilustrativa.
A 4ª Vara Cível de São Luís proferiu sentença condenando a empresa Treviso Engenharia Ltda ao pagamento de uma indenização a uma mulher por causar transtornos durante a construção de duas edificações. Conforme a sentença, publicada nesta quinta-feira (21), a vizinha deverá ser indenizada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a títulos de danos morais. A sentença judicial é resultado de Ação de Nunciação de Obra Nova (na qual a parte autora busca impedir a continuidade da obra, paralisando seu prosseguimento), combinada com Indenização por Danos Morais e Materiais. A empresa Purger e Monteiro, que também foi acionada na ação, chegou a um acordo com a parte autora.

A requerente alegou que em 2010, duas casas localizadas ao lado de seu imóvel foram demolidas para a construção de dois edifícios, um comercial e outro residencial, ambos de responsabilidade da empresa demandada. Ela afirmou na ação que o empreendimento representava risco à sua segurança e de sua família, vez que já havia ocorrido a queda do muro entre sua casa e a construção, o que ocasionou a quebra de paredes na residência, destruição de seu jardim, além da ‘chuva de cimento’, oriundo da utilização de uma máquina que lançava o material por toda área de sua casa. Afirmou que tentou resolver amigavelmente a questão, mas não obteve êxito, razão pela qual buscou a via judicial.

A empresa contestou, alegando serem inverídicas as afirmações da parte autora, vez que a construção em questão seguiu todas as normas de segurança e legalidade junto aos órgãos públicos responsáveis, conforme documentos anexados ao processo. Afirmou ainda que, como cumpriu todas as determinações legais relativas à construção, e, em especial, aos itens de segurança, recebeu o ‘Certificado de Qualidade’, documento obrigatório para as empresas que operam com o sistema bancário, expedido pela S A S Certificadora, dentro do Programa Brasileiro de Qualidade Produtividade do Habitat – PBQP-H. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A empresa ressaltou que a obra já foi concluída, constituindo-se, assim, perda do objeto da ação.

Segundo a sentença, o pedido de suspensão da obra perdeu o seu objeto, tendo em vista que o empreendimento já fora concluído. “De igual modo, também ocorreu a perda do objeto do pedido de reparação dos danos materiais causados no imóvel. Conforme informado pela requerida, durante o processo, o imóvel da requerente foi demolido e em seu lugar foi edificado uma drogaria. Quanto aos danos morais, no entanto, assiste razão a requerente. Conforme conclusão do laudo pericial, é inquestionável a responsabilidade da requerida sobre o vazamento de material que estava sendo bombeado para a obra e que uma falha técnica permitiu que o referido material fosse lançado para a residência da requerente o que ocasionou inúmeros danos estéticos”, entendeu.

“Ante a conclusão do perito e análise das fotografias que instruem os autos, restaram evidentes os danos morais sofridos pela requerente, a qual teve que conviver diariamente com os transtornos causados em seu imóvel. Não é de difícil constatação a angústia pela qual passou a autora, ante o risco à sua integridade física e de sua família, tendo em vista a queda de material de construção na área externa de sua residência. Conforme se observa através das fotografias, além dos riscos à sua integridade física, a autora e sua família tiveram ainda que conviver com as restrições de trânsito na área externa de sua própria residência, ante a constante queda de material de construção”, segue a sentença, concluindo por julgar parcialmente procedente a ação.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Cemar é condenada a indenizar dono de carro atingido por poste em São Luís

A Companha Energética do Maranhão (Cemar) foi condenada a pagar R$ 10 mil, de danos morais, e R$ 27.819,21, de danos materiais, ao autor de uma ação que teve seu veículo atingido por um poste da concessionária quando trafegava por uma avenida de São Luís.

Des. Jorge Rachid.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi desfavorável ao apelo da empresa e manteve os valores da sentença, fixados pelo juiz Clésio Carvalho Cunha, da 1ª Vara Cível da capital. No apelo, a Cemar alegou a inexistência de danos morais. Alternativamente, pediu a redução do valor, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O relator do apelo, desembargador Jorge Rachid, analisou se estava demonstrada a responsabilidade civil da empresa pelos eventuais danos causados ao apelado, em razão do acidente, ocasião em que o poste de propriedade da Cemar quebrou e desabou sobre a carroceria do veículo. No caso dos autos, Rachid entendeu como demonstrado, conforme boletim de ocorrência policial, que o poste de energia causou danos materiais, de acordo com documentos e fotos.

O desembargador destacou que cabia à ré zelar pela conservação do poste e, caracterizada a responsabilidade objetiva da apelante, em razão do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e os danos sofridos, existe a obrigação em indenizá-lo, sem que isto signifique fonte de enriquecimento, mas uma forma de amenizar, ainda que precariamente, a dor sofrida pela parte.

O relator ressaltou que a quantia indenizatória fixada a título de danos morais é proporcional ao ocorrido, assim como o valor de R$ 27.819,21, a título de danos materiais, sendo R$ 22.310,00 referentes a 97 diárias de locação; R$ 4.749,21 ao valor da franquia do seguro; e R$ 760,00 referentes à compra de peças e acessórios não cobertos pela seguradora, conforme documentos.

A desembargadora Angela Salazar e o juiz Mario Prazeres Neto, convocado para compor quórum, concordaram com o voto do relator e também negaram provimento ao apelo da empresa. (Processo nº 40515/2018 – São Luís)

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Guanabara é condenada a indenizar passageiro que teve bagagem extraviada

Imagem ilustrativa.
A empresa Expresso Guanabara S/A foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por dano moral e R$ 1 mil por dano material, a um passageiro que teve a bagagem extraviada ao utilizar os serviços da empresa. A sentença foi proferida pelo Poder Judiciário da Comarca de São Domingos do Maranhão. Na ação, a parte autora alegou que viajou na empresa requerida de Ouricuri (PE) a Peritoró (MA), quando, ao desembarcar nesta última cidade, percebeu que teve a bagagem extraviada.

Relatou que abriu um registro de reclamação de dano ou extravio junto à empresa, sem que a mesma solucionasse o problema. Em contestação, a Guanabara alegou a necessidade de esclarecimento dos fatos narrados pela parte autora, uma vez que as declarações unilaterais do autor não poderiam ser consideradas verdadeiras. A empresa pediu pela inexistência de dano moral, e alegou ausência de comprovação de dano material. “No caso dos autos, além da patente hipossuficiência da requerente, suas alegações são verdadeiras. Nesse processo, cumpria à parte autora demonstrar que se utilizou dos serviços da empresa”, explica o Judiciário.

A sentença frisou que um serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. “Não resta dúvida quanto à má prestação do serviço, uma vez que o autor demonstrou a entrega da mercadoria para o despachante, o que comprova a falha na prestação do serviço. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano foi, portanto, verificado”, destaca a sentença.

Para o Judiciário, no caso em questão observou-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade, entendendo que o valor de R$ 3 mil é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. “Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não vejo ser possível o seu deferimento, uma vez que os documentos colacionados pela parte autora unilateralmente não trazem a certeza extensão dos danos, devendo ser arbitrada indenização”, entendeu.

Legislação - O transporte rodoviário de passageiros é supervisionado e fiscalizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). As leis que tratam da exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros foram regulamentadas por Decreto Federal de 1998 e pelas resoluções da ANTT. Além disso, a responsabilidade civil dos transportadores em relação aos passageiros – envolvendo transporte intermunicipal, interestadual e internacional – foram estabelecidas nos artigos 730 a 742 do Código Civil.

“Sobre o extravio de bagagem, cada passageiro tem um limite de bagagem de até 30 quilos para os pertences que vão no bagageiro do ônibus e mais cinco quilos para as bagagens acomodadas sobre as poltronas. O passageiro de ônibus interestadual tem o direito de receber indenização por dano ou extravio de bagagem. O usuário deve fazer a reclamação imediatamente após o término da viagem, por meio de formulário, diretamente ao motorista ou no guichê da transportadora, e a empresa tem 30 dias para efetuar o pagamento”, orienta a ANTT.