sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Ex-prefeito de Arari é condenado por irregularidades em licitação e arrecadação

Ex-prefeito Leão Santos.
O juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, da Comarca de Arari (MA), condenou o ex-prefeito da cidade, Leão Santos Neto, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual e fundamentada em decisão do Tribunal de Contas do estado (TCE-MA). A sentença fixou as penas de ressarcimento integral do dano (R$ 17.130,43), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; perda da função pública - caso a exerça; suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; pagamento de R$ 34.260,86 de multa civil, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

O ex-gestor foi denunciado pelo Ministério Público estadual após terem sido julgadas irregulares, pelo TCE-MA, sua prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e tomada de contas dos Gestores da Administração Direta, referentes ao exercício financeiro de 2007.

De acordo com o Ministério Público, a Corte de Contas detectou irregularidades formais em procedimentos licitatórios realizados no município, para aquisição de combustível e contratação de empresa de serviço médico especializada em radiologia, além do não envio do relatório e do parecer do controle interno sobre a prestação de contas e da ausência de recolhimento do IRRF ao tesouro municipal em pagamentos realizados a credores.

Por essas razões, o MPE pleiteou a concessão de liminar para indisponibilidade dos bens do ex-prefeito e, no final, sua condenação nas penas da Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa).

IMPROBIDADE - O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPE e condenou o ex-prefeito pela prática dos atos de improbidade previstos na Lei nº 8.429/92.

Ao analisar os documentos contidas no processo, o juiz concluiu que o réu não comprovou o desconto do IRRF, o que constitui irregularidade grave, pois não demonstra o recebimento, pelo Município de Arari, dos recursos da necessária arrecadação. Na aquisição de combustível, como não foi tornada pública a licitação para conhecimento dos interessados, nem divulgado o contrato, ficou notória a omissão dolosa e má-fé em violar o princípio constitucional da publicidade.

O serviço de radiologia contratado por dispensa de licitação, no valor de R$ 45 mil, não poderia ter sido efetivado, além da ausência de inúmeros documentos da Unidade Radiológica Ltda, como estatuto social e alvará de funcionamento, não demonstrando a idoneidade e capacidade da empresa. Nesse caso, no entanto, como não houve prova de que os serviços não foram prestados, não foi constatada lesão ao erário.

DEFESA - Leão Santos Neto apresentou defesa alegando não ter sido comprovado prejuízo ao erário ou o seu enriquecimento ilícito. Questionou a prescrição da ação e disse não haver locupletação de verbas pública ou vontade em se beneficiar dos repasses federais por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Argumentou ainda que a sua prestação de contas da administração municipal em 2006 foi aprovada pela Câmara de Vereadores de Arari.

O juiz assegurou na sentença que, embora o ex-prefeito tenha alegado a aprovação das contas pelo Legislativo Municipal, isso não impede a responsabilização da conduta por improbidade. “Ocorre que o não acolhimento do parecer da Corte de Contas, pela Câmara Municipal, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do agente político, pois o julgamento naquela Casa legislativa tem caráter meramente político-administrativo, enquanto o julgamento do tribunal de Contas é técnico”, observou.

O magistrado também reafirmou que as decisões dessas casas acerca das contas de determinado exercício, prestadas pelo prefeito, não vinculam o Judiciário, principalmente envolvendo improbidade administrativa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário