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Acrescentou que as críticas difamatórias afetaram, inclusive, a sua família, implicando em constrangimento em seu próprio reduto residencial. Diante de tal situação, pleiteou junto à Justiça uma indenização pelos danos morais causados. Na contestação, o requerido sustentou que apenas exigiu prestações de contas sobre o patrimônio comum de todos os condôminos e utilizou-se do seu direito de manifestação, ao fazer juízo de valor, acerca do mandato exercido pelo ex-síndico, no caso, o autor da ação. Aduziu, também, que o requerente é passível tanto de críticas quanto de elogios, não podendo exigir indenização reparatória pelo simples fato de entender que as repreensões não eram justas.
O demandado acrescentou que o autor fez várias alegações, sem comprovar nenhuma delas, e, por fim, pretendeu a condenação do autor por lide temerária e litigância de má-fé. “Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito (…) A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra de artigos do Código de Processo Civil, que diz que cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à reclamada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, pontuou a Justiça na sentença.
OFENSAS À HONRA
E prosseguiu: “A controvérsia diz respeito ao fato de ter o requerido proferido ofensas à honra do autor e grupo de WhatsApp, dando publicidade a tais ofensas (…) Tal alegação está perfeitamente embasada pelas mensagens anexadas ao processo, as quais foram publicadas pelo réu, nas quais nota-se que as falas do requerido extrapolaram a crítica ao cargo de síndico (…) Não haveria nenhuma ilegalidade em criticar a gestão, ou reclamar e exigir prestação de contas, o que estaria abarcado pela liberdade de expressão, direito garantido constitucionalmente (…) Entretanto, o requerido, deliberadamente, faz ilações ao requerente em relação a sociedade com outro condômino, o que nada tem a ver com a condição de síndico, dando a entender que haveria algum tipo de irregularidade”.
Para o Judiciário, no caso em tela, o demandado extrapolou o seu direito de expressar opinião. “Vale destacar, ainda, que as mensagens não foram destinadas a uma ou duas pessoas específicas, mas sim a uma coletividade, um grupo, com a possibilidade de compartilhamento imediata para uma outra infinidade de indivíduos, de modo que o requerido claramente tinha a intenção de tornar públicas as ofensas (…) No caso, não há que se cogitar simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida de que o autor foi moralmente ofendido diante da atitude do demandado, o que enseja reparação por danos morais”, esclareceu, decidindo pela condenação do autor das mensagens ofensivas.
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