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sexta-feira, 25 de setembro de 2026

Concursos da Prefeitura de São José de Ribamar são suspensos pela Justiça

Ex-vice-prefeito de Itapecuru-Mirim.
A pedido do Ministério Público do Maranhão (MPMA), o Poder Judiciário determinou nesta sexta-feira, 25, a suspensão dos concursos públicos promovidos pelo Município de São José de Ribamar. A decisão contempla os certames regidos pelos Editais nº 01/2026, nº 02/2026 e nº 03/2026, organizados pelo Instituto Social da Cidadania Juscelino Kubitschek (IJK). A medida judicial paralisa o prosseguimento dos certames e de todas as etapas subsequentes, o que inclui a realização de provas de títulos, testes de aptidão física (TAF), exames, homologações, convocações e posses.

A decisão é resultado de pedido (Tutela Cautelar Antecedente) ajuizado pela titular da 1ª Promotoria de Justiça de São José de Ribamar, Bianka Sekeff Sallem Rocha. Ela destacou que foram identificadas inconsistências relacionadas à segurança e à regularidade dos certames e a ação ministerial teve o objetivo de garantir a confiabilidade das avaliações. “O Ministério Público do Maranhão reafirma seu compromisso com a defesa da legalidade, da transparência e do interesse público”, avaliou a promotora de justiça Bianka Sekeff.

Na decisão, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, determinou a preservação integral e a inalterabilidade de todo o acervo probatório físico, documental e digital sob a responsabilidade dos requeridos (Município de São José de Ribamar e Instituto IJK), a exemplo de cartões-resposta originais, cadernos de questões, atas de aplicação, relatórios de fiscalização, mídias audiovisuais e bancos de dados eletrônicos.

IRREGULARIDADES

Dentre as irregularidades, o MPMA apontou anomalias em cartões-resposta entregues sem lacre e com marcações impressas sobre alternativas corretas; inconsistências no quantitativo de cadernos de provas, com malote entregue com defasagem de cadernos de provas. Além disso, há denúncias de falhas na fiscalização com detectores de metais e a saída irregular de candidatos portando cadernos de questões.

O Ministério Público apontou, ainda, a identificação de padrões estatísticos atípicos no resultado das provas. Foi verificada uma concentração de aprovados vinculados ao município de Itapecuru-Mirim (incluindo o ex-vice-prefeito do município, aprovado em segundo lugar com 100% de aproveitamento) e outros candidatos com laços de parentesco direto com agentes políticos regionais com notas máximas e gabaritos idênticos.

Segundo a Promotoria de Justiça, o próprio Instituto IJK apresentou relatório técnico confirmando a ocorrência de notas elevadas desproporcionais e cartões-resposta idênticos entre concorrentes aos mesmos cargos.

Redação: CCOM-MPMA.

quinta-feira, 9 de julho de 2026

São José de Ribamar e Paço do Lumiar vão combater poluição sonora na Praia do Araçagi

Imagem ilustrativa.
As prefeituras de São José de Ribamar e de Paço do Lumiar firmaram acordo em audiência de conciliação realizada na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, para adotarem medidas de combate à poluição sonora no final da Avenida Atlântica, na Praia do Araçagi. As gestões municipais assumiram o compromisso de realizar, pelo prazo de seis meses, campanhas educativas sobre o combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público na região da Praia do Araçagi. E após, se necessário, tomarem as medidas de combate às infrações.

O acordo foi homologado (aprovado) pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da VIDC, em Ação Popular movida por um grupo de quatro moradores e moradoras, diante da situação de abuso do sossego público que vem ocorrendo na Praia do Araçagi, principalmente na Rua Urucutiua - atualmente a única entrada para circulação de carros. Conforme o acordo, em 30 dias as secretarias municipais de meio ambiente apresentarão um cronograma de ações, e enviarão aos bares e estabelecimentos comerciais dos seus territórios avisos formais sobre as medidas a serem adotadas, advertindo sobre a aplicação de medidas proibitivas.

Os municípios se comprometeram a utilizar o poder de polícia ambiental e administrativa, aplicando, conforme a gravidade das infrações, as sanções de advertência, multa e outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para proibir aparelhos de som abusivos ("paredões"). Caso seja necessário, as prefeituras poderão interditar os estabelecimentos infratores que desobedeçam às orientações. Outro compromisso assumido foi o de recorrer ao 40º Batalhão de Polícia Militar do Maranhão (40º BPM) para o apoio necessário à fiscalização que será realizada no cumprimento do acordo. O Ministério Público se manifestou favorável quanto aos termos da transação, constatando que o acordo atende plenamente ao interesse público e resguarda a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

quinta-feira, 2 de julho de 2026

Farmácia Pague Menos deve pagar indenização por falta de acessibilidade em calçada

Imagem ilustrativa.
O Judiciário aceitou pedido de um cidadão em Ação Popular e condenou a farmácia “Pague Menos” a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, a ser aplicado no Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD). O autor da ação alegou que a calçada e as áreas externas da farmácia, localizada na Avenida Daniel de La Touche, na Cohama, apresentavam graves barreiras arquitetônicas que violavam as regras e o direito fundamental de locomoção, impedindo o livre trânsito de pessoas idosos e pessoas com deficiência.

Durante o processo, a Pague Menos reconheceu as falhas apontadas pela fiscalização municipal e apresentou um relatório com documentos e fotografias demonstrando ter feito reforma do local em fevereiro de 2026, com a demolição do piso comprometido, instalação de piso tátil direcional e de alerta, além da demarcação correta das vagas para pessoas com deficiência e idosos.

ADEQUAÇÃO ESTRUTURAL

Na análise do caso, o juiz Douglas Martins, titular da Vara de Interesses Difuso e Coletivos de São Luís, considerou que, embora a adequação estrutural tenha sido feita este ano, a farmácia operou por anos, desde o ajuizamento da ação em 2021, com severas barreiras arquitetônicas. O juiz avaliou que a conduta da farmácia violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo a acessibilidade e a segurança de pedestres, que são obrigados, diante da inexistência de condições adequadas nas calçadas, a disputar espaço com automóveis na via pública. 

O processo foi encerrado sem resolução quanto à obrigação de fazer imposta à farmácia, de adequar a calçada às normas técnicas, mas manteve e concedeu o pedido da parte autora quanto ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, que foi aceito. “Portanto, não há como afastar a ocorrência de dano moral coletivo. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor ou sofrimento individual, configurando-se pela lesão a valores essenciais da sociedade”, declarou o juiz na sentença.

quinta-feira, 18 de junho de 2026

Maranhão deve instalar câmeras de segurança em policiais civis e militares

Imagem ilustrativa.
Por decisão da Justiça, o Estado do Maranhão deve apresentar um plano para instalação de câmeras corporais com acionamento automático, a serem utilizadas pelos agentes da polícia civil e polícia militar, durante os turnos de serviço. Após a entrega do plano, o Estado deve instalar e operar as câmeras, no prazo máximo de 180 dias, e priorizar as unidades com maiores registros de mortes e ocorrências nas comunidades mais carentes.

A decisão judicial, de autoria do juiz Douglas de Melo Martins, atendeu a pedido da Defensoria Pública em Ação Civil Pública, diante do grave quadro de letalidade policial, deficiência nos mecanismos de controle da atividade policial e ausência de registros objetivos das abordagens.

COMPRA DE EQUIPAMENTOS

O plano deve apresentar cronograma da compra dos equipamentos, especificações técnicas que garantam a gravação sem interrupções, estratégia de armazenamento seguro dos dados na internet ou servidores dedicados. As ações devem prever, ainda, protocolos de preservação da cadeia de custódia e programa de capacitação técnica e ética de todo o quadro policial.

O juiz Douglas Martins determinou, na sentença, a imediata intimação da promotoria especializada no controle externo da atividade policial, para que atue na fiscalização rigorosa de cada etapa do cronograma de implementação ora determinado.

VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Na ação, a Defensoria Pública alegou violação aos direitos fundamentais à vida, à integridade física e à segurança pública. Informações do processo demonstram elevado índice de mortes e baixa taxa de apuração das denúncias contra agentes de segurança pública. Segundo dados estatísticos do Anuário Brasileiro de Segurança Pública e do relatório “Pele Alvo”, o Maranhão registrou 157 mortes em ações policiais em 2022 e 2023. 

A Defensoria destaca que os números revelam uma seletividade pautada pelo racismo estrutural, atingindo jovens negros entre 12 e 29 anos, que representam 82,7% das vítimas fatais. A ação informa, ainda, que a taxa de apuração de denúncias seria extremamente baixa: em 2021, de 202 denúncias, apenas 18 resultaram na abertura de procedimentos; em 2022, de 146 denúncias, somente três processos de investigação foram instaurados pela segurança pública.

TRANSPARÊNCIA

As câmeras seriam utilizadas para garantir transparência às operações policiais, prevenir abusos de poder e proteção dos direitos fundamentais à vida e à integridade física da população, conferindo segurança jurídica à atuação legítima e facilitando a identificação de desvios.

De acordo com a sentença, a determinação constitui uma medida civilizatória indispensável para concretizar os princípios da publicidade e da eficiência administrativa, previstos na Constituição Federal. “O dever de transparência ativa impõe que as ações praticadas por agentes públicos em nome do Estado sejam passíveis de fiscalização e controle social. A publicidade é o preceito geral, e o sigilo deve ser a exceção, conforme estabelece a Lei de Acesso à Informação”, declarou o juiz na decisão.

terça-feira, 2 de junho de 2026

Drogasil é condenada por exigir dados de clientes no Maranhão

Farmácia Drogasil.
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou a rede de farmácias Drogasil pela prática de ofertar descontos de balcão e promoções de prateleira na compra somente a quem fornecer o número do CPF ou qualquer outro dado pessoal.

Segundo a sentença do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, o preço promocional deve ser ofertado de forma acessível para clientes, independentemente de cadastro prévio no balcão ou fornecimento de informações pessoais. A sentença judicial acatou pedido do Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos Padre Josimo e do Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA).

POLÍTICA EM PONTOS DE VENDA

A Drogasil é obrigada a implantar uma política em seus pontos de venda, garantindo que o ingresso em programas de fidelidade ou a coleta de dados ocorra apenas após a farmácia informar a clientela sobre a finalidade, o tempo de armazenamento e o eventual compartilhamento das informações.

De acordo com o entendimento do juiz, a recusa de clientes a fornecerem os dados pessoais não pode acarretar a perda do desconto comum ofertado na compra, pela farmácia. A rede de farmácias deve, ainda, pagar indenização a título de danos morais coletivos, fixada no valor de R$ 10 milhões ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD), conforme a Lei nº 7.347/1985.

MÉTODO COERCITIVO E DESLEAL

A prática atacada na ação foi considerada como “método comercial coercitivo e desleal”, proibido pelo Código de Defesa do Consumidor. A coleta de dados deve ser opcional, e as pessoas não podem ser penalizadas economicamente por exercerem o direito constitucional à privacidade.

Douglas Martins concluiu que a prática atacada na ação - em que o consentimento não é livre nem informado - caracteriza “venda casada” indireta e vantagem excessiva, condutas expressamente proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. “A ré utiliza a necessidade básica de acesso à saúde e a sensibilidade do preço dos medicamentos como ferramentas de pressão para inflar seu banco de dados, configurando patente abuso de direito e violação da boa-fé objetiva que deve nortear as relações comerciais”.

A sentença concluiu que, para o tratamento de dados pessoais seja considerado legal, a lei exige que a manifestação de vontade seja livre, clara e informada.

domingo, 25 de janeiro de 2026

Associação Maranhense de Psiquiatria repudia retirada do nome do médico vargem-grandense Raimundo Nina Rodrigues de Hospital

Hospital Nina Rodrigues.
Por Blog do Alpanir Mesquita.

A Associação Maranhense de Psiquiatria (AMP) se manifestou oficialmente, por meio de nota, sobre a polêmica envolvendo o médico vargem-grandense Raimundo Nina Rodrigues, que dava nome ao 'Hospital Nina Rodrigues', referência em atendimento psiquiátrico pelo SUS no Maranhão. Uma decisão do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusores e Coletivos de São Luís, determinou que o Estado retire o nome do médico em 180 dias por conta do 'racismo científico' (saiba mais).

Para o médico Bruno Palhano, presidente da AMP, a história é um campo dinâmico e essa discussão sobre eventual mudança de denominação não deve desviar o foco do que é necessário: o fortalecimento concreto e contínuo da saúde mental no Maranhão.

Veja a nota na íntegra:

A Associação Maranhense de Psiquiatria - AMP manifesta seu veemente repúdio à forma como vem sendo conduzida a controvérsia judicial (Ação Popular n° 082017064.2024.8.10.0001) que discute a manutenção da homenagem ao médico psiquiatra maranhense Raimundo Nina Rodrigues na denominação do "Hospital Nina Rodrigues".

Reconhecemos que o debate foi impulsionado por questionamentos relacionados a ideias hoje amplamente rechaçadas e por preocupações legítimas. Ainda assim, reafirmamos que temas dessa natureza exigem rigor histórico, responsabilidade institucional e equilibrio, sem simplificações que resultem em apagamento simbólico, e sem transformar uma medida nominal em resposta para problemas estruturais.

A história é um campo dinâmico. Revisões e novas interpretações são legitimas e podem ampliar a compreensão coletiva, porém, não devem se confundir com supressão simbólica de elementos históricos, sobretudo quando não há demonstração de beneficio assistencial direto.

A AMP entende que alterar o nome de um equipamento público de saúde, por si só, não enfrenta as reais necessidades da saúde mental no Maranhão. Dentre elas a ampliação de acesso, melhoria das condições de atendimento, fortalecimento da rede, capacitação permanente das equipes e redução do estigma que ainda recai sobre pessoas com doenças mentais.

Diante disso, reafirmamos que essa discussão sobre eventual mudança de denominação não deve desviar o foco do que é necessário: o fortalecimento concreto e contínuo da saúde mental no Maranhão.

Bruno Palhano
Presidente da Associação Maranhense de Psiquiatria - AMP

sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

Justiça manda retirar nome do médico vargem-grandense Raimundo Nina Rodrigues de Hospital em São Luís

Hospital Nina Rodrigues.
A Justiça do Maranhão determinou que o governo estadual retire o nome do médico Raimundo Nina Rodrigues, nascido em Vargem Grande em 04 de dezembro de 1862, do hospital psiquiátrico de referência do estado. A sentença, assinada nesta quarta-feira (21) pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, declara nulo o ato administrativo que batizou a unidade e dá prazo de 180 dias para atualização de placas, documentos oficiais, registros administrativos e sistemas de informação.

Para o magistrado, manter o nome de um dos principais propagadores do racismo científico no Brasil no frontispício de um hospital psiquiátrico — justamente o campo do saber que ele utilizou para estigmatizar a população negra, associando-a à loucura e à criminalidade — significa que o Estado reitera e valida essa visão de mundo. A sentença classifica a homenagem como “violência simbólica contínua” em contradição com o compromisso constitucional de combate ao racismo.

Localizado no bairro Monte Castelo, em São Luís, o hospital é referência em atendimento psiquiátrico pelo SUS (Sistema Único de Saúde) no Maranhão. A unidade integra a Rede de Saúde Mental da SES (Secretaria de Estado da Saúde) e oferece urgência e emergência 24 horas, assistência ambulatorial e retaguarda clínica. Em 2025, a instituição completou 84 anos de funcionamento.

A ação popular foi ajuizada em 9 de abril de 2024 pelo advogado Thiago Cruz, que sustentou que a homenagem violava o princípio da moralidade administrativa ao celebrar uma figura histórica notória por suas teses eugenistas. O Estado do Maranhão contestou alegando prescrição, uma vez que o ato de nomeação ocorreu na década de 1940, mais de 80 anos antes da ação. Também argumentou que a mudança geraria impacto na identidade institucional consolidada, confusão à população, custos para atualização de documentos e sistemas, e possível resistência de profissionais e da sociedade (saiba mais).

O juiz rejeitou a tese de prescrição. Segundo a sentença, a ofensa à moralidade administrativa é contínua e permanente, renovando-se diariamente enquanto o nome permanecer no equipamento público. O magistrado aplicou a teoria da actio nata, pela qual o prazo prescricional só se inicia quando há ciência inequívoca da lesão, e observou que a consciência coletiva sobre a gravidade do racismo estrutural e a inadequação de homenagens a seus promotores é fenômeno social e jurídico relativamente recente. O Ministério Público do Maranhão opinou pela procedência dos pedidos.

O processo incluiu duas audiências públicas, em novembro de 2024 e fevereiro de 2025, com participação de historiadores, juristas, representantes das secretarias estaduais de Igualdade Racial, Saúde e Direitos Humanos, da Defensoria Pública da União, da Seccional maranhense da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e de movimentos sociais. Familiares de Nina Rodrigues também participaram dos debates (relembre).

O autor pediu que o hospital fosse rebatizado como “Hospital Juliano Moreira”, em homenagem ao médico psiquiatra negro nascido em 1872, considerado o pai da psiquiatria no Brasil e pioneiro na luta contra o racismo científico e na humanização do tratamento de doenças mentais. O juiz indeferiu a imposição do novo nome por entender que a escolha cabe ao Poder Executivo, mas recomendou formalmente que o governo avalie a homenagem como medida de reparação histórica. O Estado foi condenado ao pagamento de R$ 9,3 mil em honorários advocatícios. Cabe recurso.

BIOGRAFIA

Raimundo Nina Rodrigues (Vargem Grande, 4 de dezembro de 1862 – Paris, 17 de julho de 1906) foi um médico legista, psiquiatra, professor, escritor, antropólogo e etnólogo brasileiro. Notório eugenista, foi ainda dietólogo, tropicalista, sexologista, higienista, biógrafo e epidemiologista. Nina Rodrigues é considerado o fundador da antropologia criminal brasileira e pioneiro nos estudos sobre a cultura negra no país. Foi o primeiro estudioso brasileiro a abordar a temática do negro como questão social relevante para a compreensão da formação racial da população brasileira, apesar de adotar uma perspectiva racista, nacionalista e cientificista em seu livro Os Africanos no Brasil (1890-1905).

Do Blog Atual 7.

domingo, 9 de novembro de 2025

Vivo é condenada por péssima prestação de serviços no Maranhão

Vivo.
A Operadora Vivo (Telefônica Brasil S.A.) deve compensar os consumidores prejudicados por falhas na prestação do serviço, por meio de descontos automáticos ou créditos nas faturas,  de forma proporcional ao período de interrupção e ao valor do plano contratado. Caso isso já tenha sido feito, deverá comprovar com documentos o abatimento correspondente a todas as ocorrências de interrupção e instabilidade de dados e voz em seus serviços. A decisão, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, foi tomada pelo juiz Douglas de Melo Martins, que concedeu parte do pedido de tutela de urgência feito pelo Ministério Público do Maranhão para apurar reclamações de consumidores sobre a prestação insatisfatória do serviço de internet “5G” pela Vivo. 

Ao decidir sobre o pedido, o juiz declarou que a alegação da Vivo de que as falhas resultariam de atos de terceiros “não afasta sua responsabilidade objetiva perante o consumidor” e que a empresa deve garantir a qualidade e a funcionalidade de seus serviços”, sob pena de violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

PLANO DE AÇÃO E PROVIDÊNCIAS 

Na mesma decisão, o juiz determinou que a empresa apresente, em dez dias, plano de ação técnico detalhado, com cronograma, contemplando medidas para ampliação da rede, substituição de equipamentos obsoletos, reforço de sinal e melhoria da infraestrutura de telecomunicações no Maranhão, indicando municípios, prazos de execução, metas e responsáveis técnicos.

A Vivo também deverá adotar, em 45 dias, as providências técnicas necessárias para solucionar as falhas apontadas, e melhorar a prestação do serviço público de telecomunicações, com reparos, substituições e ampliação dos equipamentos existentes. A decisão determinou, ainda, que a empresa informe “ampla e previamente” o público consumidor sobre qualquer interrupção ou instabilidade futura nos serviços de telecomunicações, apresentando comunicação clara, acessível e tempestiva, acompanhada dos devidos esclarecimentos técnicos e prazos estimados de restabelecimento.

APURAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O processo que deu origem às decisões foi baseado em apuração do Ministério Público (MP) sobre reclamações de consumidores quanto à prestação insatisfatória do serviço de internet 5G, que estaria com a qualidade comprometida há meses, com "falhas recorrentes e períodos de completa indisponibilidade do sinal". O MP juntou ao processo manifestações de consumidores extraídas de redes sociais e de plataformas de reclamação e o relato de 55 reclamações, no período de setembro de 2024 a setembro de 2025. Durante a apuração, a empresa alegou cumprir os índices de qualidade da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e atribuiu as falhas a rompimentos de cabos de fibra óptica causados por obras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). 

RESPONSABILIDADE

A Lei nº 9.472/97, segundo o juiz, confirma o dever das operadoras de telefonia e garante o acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza  e o desrespeito a esses padrões, que torna o serviço inadequado aos fins que dele se esperam, configura o "vício de qualidade".

Quanto ao direito à compensação, o juiz informou que o próprio regulamento da ANATEL (Resolução nº 717/2019) prevê o dever de ressarcimento automático em caso de interrupções, o que reforça a ilegalidade da falha sem a devida compensação. “A verossimilhança das alegações fáticas do autor está amparada nas reclamações coletadas e no relatório da plataforma consumidor.gov, que configuram indícios robustos da falha na prestação do serviço”, concluiu.

terça-feira, 5 de agosto de 2025

Presidente da Federação Maranhense de Futebol e toda diretoria são afastados pela Justiça

Antônio Américo.
O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, decretou, no início da noite desta segunda-feira (04), o afastamento cautelar de toda a diretoria da Federação Maranhense de Futebol (FMF), incluindo o presidente Antônio Américo, e do Instituto Maranhense de Futebol (IMF), presidido por Sílvio Arley Brito Fonseca, deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA). Além disso, Susan Lucena Rodrigues foi nomeada como interventora da FMF nos próximos 90 dias.

Atual diretora da Casa da Mulher Brasileira, que presta acolhimento e assistência às mulheres em situação de violência, Susan Lucena Rodrigues terá autonomia para fazer um levantamento completo sobre a situação financeira, patrimonial, contábil e documental da FMF e do IMF, promover o saneamento da gestão, garantir a transparência dos atos administrativos e liderar um novo processo eleitoral para escolher a nova diretoria da FMF, com ampla publicidade e participação dos clubes filiados. 

Além disso, a Justiça suspendeu o efeito jurídico das atas das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da FMF, realizadas em 22 de janeiro de 2025, que trataram da aprovação das contas do exercício de 2024 e de uma reforma estatutária, e determinou que os réus divulguem todos os atos institucionais, estatutos, balanços financeiros, prestações de contas detalhadas, contratos e atas de assembleias dos últimos cinco anos.

A decisão do juiz Douglas de Melo Martins ocorre exatamente um mês após uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), que apontou graves irregularidades na gestão financeira e administrativa dos dirigentes da FMF e do IMF. De acordo com o MPMA, a FMF não apresentou documentos obrigatórios em seu site oficial, configurando ausência de transparência da gestão, além de existir uma confusão patrimonial e desvio de finalidade com o IMF, criado em 2012 com o propósito de gerenciar recursos financeiros da FMF para evitar bloqueios judiciais, e que, na prática, não realiza suas atividades estatutárias de promoção social e esportiva, servindo apenas como "braço financeiro" da Federação, sem apresentar sequer um endereço eletrônico para divulgação de documentos.

Veja o pronunciamento do juiz Douglas Martins:


Do Imirante.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

Prefeitura de Ribamar é condenada por falta de equipamentos no Hospital e Maternidade

Prefeito de Ribamar.
O Município de São José de Ribamar deve comprar equipamentos e materiais indicados pelo Ministério da Saúde e adaptar os abrigos de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS, de acordo com as recomendações da Vigilância Sanitária. Conforme decisão a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em 90 dias, o cronograma de cumprimento dessas providências deve ser apresentado à Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

A decisão foi tomada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, no julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra o Município de São José de Ribamar, para regularizar os serviços de saúde no Hospital e Maternidade de São José de Ribamar.

IRREGULARIDADES SANITÁRIAS

A denúncia do MP relatou à Justiça diversas irregularidades sanitárias constatadas em auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) e em inspeções da Vigilância Sanitária. A fiscalização dos dois órgãos constatou deficiências no funcionamento do Hospital e Maternidade de Ribamar, quanto à assistência médica hospitalar, ausência de alvará sanitário, falta de médico constituído pelo Conselho Regional de Medicina, e quanto à estrutura física e equipamentos/recursos tecnológicos, dentre outras irregularidades.

Apesar de o Município ter juntado documentação para comprovar a melhoria no Hospital e Maternidade de São José de Ribamar, ainda há pendências de falta de equipamentos e materiais necessários, como lavadora ultrassônica, pistola sob pressão para limpeza manual dos artigos, dentre outras, e às adaptações nos abrigos de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS.

DIREITO À SAÚDE

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, decidiu a questão com base no texto da Constituição Federal, que garante o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado, exigindo do Poder Público que adote políticas sociais e econômicas para reduzir o risco de doença e ao acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.

Conforme o texto da sentença judicial, é competência comum dos entes federativos zelarem pela boa prestação dos serviços de saúde, o que se dá por meio de um sistema único que age de forma regionalizada e hierarquizada. “Não se admite que a prestação desse serviço se dê de forma deficitária e apta a ensejar riscos à higidez física dos usuários dos estabelecimentos assistenciais de saúde. A prestação deficiente desse serviço equivale à própria negação do direito que o fundamenta, sobretudo quando há descumprimento de normas sanitárias”, declarou o juiz.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2025

Prefeitura de São Luís é condenada a fazer obras de saneamento na Forquilha e São Bernardo

São Bernardo.
Os problemas sofridos pela comunidade nas ruas dos bairros da Forquilha e São Bernardo, principalmente no período chuvoso, foram alvo de ação na Justiça estadual, acolhida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. No julgamento da ação, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, condenou o Município de São Luís a executar os serviços necessários ao saneamento básico nesses bairros, especialmente obras de esgotamento sanitário, vias de circulação e escoamento de águas das chuvas.

Segundo a sentença, as obras deverão ser realizadas no prazo de dois anos. O Município também deverá remover, no prazo de três meses o lixo acumulado junto às entradas de águas de drenagem profunda, dando destinação adequada aos resíduos. A condenação, inclui, ainda, o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E URBANA

A Ação Civil Pública julgada foi ajuizada pelo Ministério Público, alegando que o Município de São Luís descumpre a legislação ambiental e urbanística, permitindo que os bairros permaneçam sem infraestrutura básica, ocasionando transtornos aos moradores, como áreas alagadas, ruas sem condição de tráfego e acúmulo de lixo. O MP pediu à Justiça para condenar o Município de São Luís a realizar obras de infraestrutura naqueles bairros, especialmente drenagem urbana, esgotamento sanitário e limpeza pública, diante dos transtornos causados à população, particularmente durante o período chuvoso.

Durante a instrução processual, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços (SEMOSP) informaram que aqueles bairros não possuem sistema de esgotamento sanitário da Caema, e que os moradores jogam lixos nas galerias de águas pluviais (da chuva). Laudos técnicos e as informações, prestadas pela Caema e SEMOSP, juntados ao processo, comprovam a precariedade do sistema de drenagem e a falta de rede de esgotamento sanitário nos bairros Forquilha e São Bernardo.

DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO

Na sentença, o juiz assegurou que a Constituição Federal garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações.

O juiz também fundamentou a decisão no Plano Nacional de Saneamento Básico (2013), que estabelece as ações referentes ao saneamento básico para o Brasil nos próximos 20 anos. O juiz mencionou, ainda, o “Novo Marco Legal do Saneamento”, que dispõe sobre a conexão das edificações urbanas às redes públicas de água e esgoto.

Segundo o juiz, a conduta da Administração Municipal é omissa e inadequada e caracteriza grave descumprimento do dever de prestar serviços públicos essenciais, comprometendo não apenas a qualidade de vida dos moradores, mas também causando impactos ambientais negativos na região. “Diante desse cenário, torna-se evidente a necessidade de adoção de medidas eficazes e permanentes por parte do ente público, com vistas a garantir a adequada infraestrutura urbana e o respeito aos direitos fundamentais da população local”, sentenciou o juiz.

quarta-feira, 13 de novembro de 2024

Juiz cancela licença de instalação e operação de posto no Ipase

Posto do Ipase.
Por desrespeitar as normas ambientais, a Justiça cancelou as licenças de instalação e operação do Posto de Gasolina “Século XXI”, localizado próximo à entrada da segunda ponte do Caratatiua, no bairro do Ipase, em São Luís, que teria sido construído em área considerada Zona de Proteção Ambiental

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acolheu pedido de morador da capital em Ação Popular para cancelar o alvará concedido pelo Município de São Luís ao posto de combustível. A ação informa que o posto de gasolina, próximo à entrada da segunda ponte do Caratatiua, teria sido construído contrariando a legislação ambiental, por estar localizado em área classificada como Zona de Proteção Ambiental 2 (ZPA-2).

POLUIÇÃO DO MANGUE

O autor da ação alegou temer a poluição do mangue ciliar do Rio Anil, com risco de ocorrer vazamento de combustível ou óleo lubrificante, tendo em vista que o posto teria sido construído ao lado de todo o escoamento fluvial dos bairros do Maranhão Novo e Ipase. Laudo pericial juntado ao processo atesta que o posto foi construído em Zona de Proteção Ambiental 2 (ZPA2), desrespeitando a distância mínima de 50 metros exigida pela Lei Municipal n.º 3.253/92 em relação à área de mangue da região.

De acordo com uma funcionária da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, testemunha no processo, “houve aterramento de manguezal para a construção do posto e a construção fica localizada próximo a um escoamento fluvial à margem do Rio Anil”. O Município de São Luís contestou a ação, argumentando que não houve ilegalidade na concessão do alvará para a construção do posto, pois a obra estaria conforme a legislação, e que o posto estaria situado na Zona Residencial 5, onde é permitida a construção, conforme a Lei 3.253/92.

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Mas, no entendimento do juiz Douglas Martins, a construção do posto contraria não apenas a Lei Municipal n.º 3.253/92, mas também o Código Florestal da época da licença (Lei nº 4.771/1965) e o atual Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012). A Lei n.º 12.651/2012 define como Área de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais de qualquer curso d’água, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 metros. Já a legislação ambiental do Município de São Luís considera como Área de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais dos cursos d’água em uma largura de 50 metros.

Na avaliação do caso, o juiz considerou as conclusões do laudo pericial confirmando que a área onde foi feita a construção do posto é classificada como Zona de Proteção Ambiental 2 e que desrespeitou a distância mínima de 50 metros exigida pela Lei Municipal n.º 3.253/92 em relação à área de mangue. “A norma é clara ao vedar qualquer edificação ou projeto em distância inferior ao limite de proteção ambiental, configurando-se, assim, uma infração à legislação aplicável. Além disso, o laudo pericial demonstra, sem margem de dúvida, que a edificação está situada em Área de Preservação Permanente (APP)”, ressaltou o juiz.

terça-feira, 12 de novembro de 2024

Eduardo Braide é condenado a colocar esgoto e asfalto na Cidade Operária

Cidade Operária.
Por deixar de realizar serviços básicos à comunidade da Cidade Operária, o Judiciário condenou o Município de São Luís a executar, no prazo de seis meses, a cobertura de asfalto das ruas da Unidade 203 do bairro, com rede de drenagem de águas pluviais (das chuvas). A sentença é do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Públicos de São Luís, que atendeu a pedido do Ministério Público para obrigar o Município de São Luís a realizar obras públicas de recuperação, drenagem, esgotamento sanitário e asfaltamento das ruas do bairro Cidade Operária, Unidade 203.

O MP informou ao Judiciário que as ruas da Unidade 203 do bairro Cidade Operária estão “em estado precário de conservação, sem pavimentação asfáltica adequada e com problemas de drenagem, o que gera transtornos e riscos à saúde da população local”.

VISTORIA TÉCNICA

Laudo de vistoria técnica realizada nas ruas da Cidade Operária, pela Coordenadoria de Obras, Engenharia e Arquitetura (id 14417306) identificou que em toda a área vistoriada, há problemas na pavimentação, apresentando-se em maior ou menor gravidade, de acordo com o local. Os cruzamentos de ruas seriam os locais onde os problemas estão mais presentes e, em alguns pontos, ocorrem junto à sarjeta da via. 

Moradores e moradoras preenchem os buracos com restos de entulho, lixo, tijolo e pedaços de cerâmica a fim de melhorar as condições de tráfego, diante da demora ou falta de reparos por parte da Prefeitura. No caso em questão, ficou comprovada a omissão em prestar serviços básicos à comunidade, tendo em vista a precariedade na infraestrutura do bairro Cidade Operária, Unidade 203, cabendo ao Município a obrigação de realizar as obras de asfaltamento e drenagem de águas da chuva.

DANO AMBIENTAL

A sentença sustenta que este caso trata de responsabilidade do poder público municipal por dano ambiental e que as obras de saneamento básico, infraestrutura, drenagem, esgoto e pavimentação asfáltica são medidas que se inserem na proteção do meio ambiente enquanto direito fundamental e uns dos alicerces da dignidade da pessoa humana. Segundo a decisão, a Constituição Federal garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incluindo o espaço urbano e é competência do Município organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Além disso, o Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001) define o direito a cidades sustentáveis, que inclui o direito à infraestrutura urbana, como pavimentação e drenagem. “O direito de ir e vir compreende direito fundamental de liberdade e, dessa forma, deve ser assegurado a todos os cidadãos dentro de uma perspectiva de máxima efetividade, sob pena de sua limitação injustificada incorrer em grave violação à dignidade humana”, concluiu Douglas Martins.

segunda-feira, 8 de julho de 2024

Juiz maranhense condena Facebook a pagar R$ 10 milhões de dano moral coletivo e R$ 500 de individual

Imagem ilustrativa.
A Justiça condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar R$ 10 milhões de danos morais coletivos e R$ 500,00 de dano moral individual para cada consumidor atingido e prejudicado pela interrupção dos aplicativos WhatsApp, Instagram e Facebook, ocorrida no dia 4 de outubro de 2021.

Na sentença, de 5 de julho de 2024, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, observa que a execução deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado (decisão definitiva) e em cumprimento individual da sentença. O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBDEC), autor da Ação Civil Coletiva contra o Facebook, afirmou que no dia 4 de outubro de 2021 milhões de consumidores ficaram sem acesso aos serviços oferecidos pela plataforma por aproximadamente sete horas.

TRANSTORNOS

A interrupção teria afetado transações e resultou em muitos problemas na vida cotidiana dos usuários, do meio-dia e indo até o fim da noite, visto que muitas pessoas utilizam as ferramentas das plataformas para venda de seus produtos. O IBDEC pediu na Justiça a condenação da empresa por danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor e danos morais individuais no valor de R$ 20 mil para consumidor lesado. Em contestação, o Facebook alegou que “a sua conduta foi pautada na observância da boa-fé e transparência, inexistência de relação de consumo e de ilicitude e descabimento da condenação do pedido indenizatório”.

ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A empresa alegou ainda que “as personalidades jurídicas dos Provedores de Aplicação Meta Platforms Inc. e WhatsApp LLC e do Facebook Brasil são completamente distintas” e que “as operações dos serviços Facebook e Instagram não integram as atividades do Facebook Brasil”.

Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz considerou que Facebook, Instagram e WhatsApp fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo o Facebook Brasil parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp e Instagram. O juiz considerou, ainda, a legitimidade do pedido do IBDEC, que se dirige à defesa de direitos individuais de origem comum, sendo admitida a sua defesa de forma coletiva, e direitos difusos, uma vez que um ambiente de navegação seguro na internet pertence a todos, indistintamente.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Na sentença o juiz analisou que a demanda trata sobre relação de consumo, porque o Código de Defesa do Consumidor considera “fornecedor” todos os que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. “Em que pese o acesso a esses aplicativos seja gratuito, eles obtêm lucros exorbitantes por meio de publicidades. Além disso, o termo "mediante remuneração", disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o lucro indireto do fornecedor”, acrescentou o juiz. Esse último entendimento, inclusive, também é do Superior Tribunal de Justiça, arremata a sentença.

quinta-feira, 4 de julho de 2024

Banco do Brasil e Bradesco não podem cobrar parcelas de empréstimos não pagas durante a pandemia e terão que pagar R$ 1 milhão de danos morais

Banco do Brasil e Bradesco.
A Justiça condenou o Banco do Brasil e o Banco Bradesco a suspender a cobrança das parcelas dos empréstimos consignados não pagas durante o período de vigência da Lei Estadual nº 11.274/2020, que suspendeu as parcelas dos empréstimos de trabalhadores públicos e privados do Maranhão, durante a pandemia.

Os bancos devem cancelar os refinanciamentos já efetivados e realocar as parcelas não pagas para o final do contrato sem a incidência de juros e multas; e, ainda, efetuar o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, cada réu, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A decisão colheu pedidos do PROCON (Instituto de Promoção e Defesa do Consumidor do Maranhão) e Defensoria Pública estadual, em ação na qual relataram denúncias de supostas práticas abusivas quanto à cobrança de parcelas de empréstimos consignados que não foram pagas durante a pandemia, que estavam sob a proteção da lei 11.274/2020.

CONDUTAS ABUSIVAS

Na ação, o PROCON e a Defensoria Pública sustentam que, com a suspensão da lei, os bancos começaram a praticar condutas abusivas, tais como descontar automaticamente as parcelas paralisadas ou a fazer a renegociação impositiva, quando deveriam realocar as parcelas suspensas para o final do contrato. Com isso, os correntistas estariam sendo obrigados a pagar supostos juros sobre juros e, ainda, que a modalidade de CDC oferecida possui juros mais altos do que os da modalidade do empréstimo consignado.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que devido à suspensão da Lei Estadual 11.274/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, ofereceu alternativas de pagamento e apresentou aos seus clientes opções semelhantes às recomendadas pelo Ministério Público. O Banco Bradesco argumentou que, por cautela, não teria efetuado os descontos das parcelas dos empréstimos consignados nos meses de junho e julho de 2020, quando a Lei Estadual nº 11.274/2020 foi publicada.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Na decisão, o juiz Doulgas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís, informa a Lei Estadual nº 11.274/2020 suspendeu as parcelas de empréstimos consignados feitos por servidores públicos por 90 dias e estabeleceu as medidas que as instituições financeiras deveriam adotar após esse período.

Conforme a lei, após o fim do prazo de três meses ou estado de pandemia, os bancos deveriam oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão. As parcelas suspensas seriam incorporadas ao final de cada contrato, e sem a cobrança de juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas suspensas.

Ocorre que essa lei foi temporariamente suspensa por meio de uma decisão liminar (provisória) na Ação Direta de Inconstitucionalidade em após, no mérito (definitiva), em 17/05/2021, pelo Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade das Leis nº 11.274/2020 e 11.298/2020.

PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Na análise do caso, o juiz verificou que após essa decisão, os bancos réus começaram a impor aos servidores/consumidores um refinanciamento, sem aviso prévio, e a cobrar juros sobre juros. Segundo Martins, essa conduta viola os princípios fundamentais de proteção ao consumidor, incluindo o dever de informação e a boa-fé nas relações de consumo. “Nesse sentido, é inegável que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos empréstimos consignados, uma vez que se trata de relação de consumo’”, afirma a sentença.

“Na hipótese dos autos, restaram comprovadas as práticas relatadas na inicial, quais sejam, imposição de refinanciamento, cobrança de juros sobre juros e desconto das parcelas suspensas sem aviso prévio na conta dos servidores, o que representa uma clara violação dos direitos dos consumidores’, concluiu o juiz.

quarta-feira, 3 de julho de 2024

Racismo, agressão e tortura praticados no Mateus da Avenida Castelo Branco resulta em condenação de R$ 20 milhões

Ilson Mateus, dono do Grupo Mateus.
O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, condenou o Mateus Supermercados a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões e a apresentar, no prazo de seis meses, um plano de ação antirracista para todas as suas filiais.

A sentença acolheu pedido do Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos “Pe. Josimo”, para reparar dano moral coletivo e dano social causado à população negra e ao povo brasileiro, em razão de possível “crime de tortura”. O centro também pediu o pagamento de indenização de R$ 100 milhões ao Fundo Estadual de Direitos Difusos previsto na Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/1985).

A ação é baseada em inquérito policial no qual a vítima R.N.S.P.J, de 35 anos, foi detida, algemada e amarrada com um pedaço de cabo elétrico e tira de plástico, no almoxarifado do Supermercado Mateus da Avenida Castelo Branco, no bairro Laranjeiras, em Santa Inês (relembre).

AGRESSÃO E TORTURA

A vítima teria comprado 2kg de frango e, após pagar pelos itens no caixa, quando saía com as compras e a nota fiscal, foi abordada pelo segurança do supermercado e teria sido torturada e apanhado com ripas de madeira, sofrendo lesões que deixaram marcas roxas no corpo.

O Mateus Supermercados alegou não ter havido a prática de qualquer ato de racismo, tampouco essas pessoas foram alvo de atos de tortura praticados por empregados ou terceirizados da empresa, “uma vez que nenhum dos procedimentos adotados ofenderia direitos e garantias”. Sustentou ainda que as pessoas consideradas como vítimas seriam, na verdade, “autores de furto ou de tentativa de furto”, que foram abordados no exercício regular de um direito, não podendo ser a empresa obrigada a retirar seus meios de proteção para permitir livremente a ação de criminosos, uma vez que o Mateus Supermercados possui o direito de proteger seu próprio patrimônio e o dever de proteger seus consumidores.

ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

Na sentença, o juiz faz um apanhado das normas internacionais e brasileiras que regulamentam os direitos humanos e o crime de racismo que fundamentaram a decisão judicial. Martins cita a Constituição Brasileira, a Lei nº 12.288/2010, conhecida como Estatuto da Igualdade Racial e a Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo), que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Nesse caso, diz a sentença, ficou comprovado que a rede de Supermercado Mateus tem praticado condutas discriminatórias, atentando não só contra a vida e a integridade física de suas vítimas/clientes, mas contra toda a coletividade, especialmente a população negra.

A sentença relata, ainda, ter havido outros casos nas dependências das filiais da empresa, a exemplo do ocorrido com a senhora J.D.C.O., jovem negra que foi torturada e agredida com ripas de madeira, após abordagem semelhante ao último. “Além da evidente falha na prestação do serviço, a atitude da ré constitui ato ilícito. Do acervo probatório, verifico a ocorrência de uma sucessão de atos segregatórios, voltados, principalmente, às pessoas negras”, diz o juiz na sentença.

terça-feira, 11 de junho de 2024

Justiça condena Prefeitura de São Luís a realizar concurso público

Prefeito de São Luís Eduardo Braide.
O município de São Luís foi condenado a realizar concurso público para preenchimento de cargos de professores na rede municipal de ensino. A sentença é resultante de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Maranhão, que questionava a prática de contratações temporárias de professores pela administração municipal. O Ministério Público argumentou que o município de São Luís, ao realizar contratações temporárias em vez de concursos públicos, desrespeitava os princípios constitucionais que regulam o ingresso no serviço público.

Em sua defesa, a prefeitura de São Luís alegou que a contratação temporária se justificava pela necessidade de reposição emergencial de professores devido a afastamentos por motivos diversos, o que impediria a interrupção dos serviços educacionais essenciais. A administração municipal afirmou que a Lei Municipal nº 4.891/2007 ampara a contratação temporária em situações específicas e urgentes.

A decisão do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, destaca que a prática de contratações temporárias deve ser uma exceção e não a regra, conforme previsto na Constituição Federal. O magistrado enfatizou que a repetição de processos seletivos para cargos que deveriam ser ocupados por meio de concurso público configura uma violação à regra constitucional e aos princípios da administração pública.

A sentença concluiu que a necessidade contínua de professores na rede municipal caracteriza uma demanda permanente que deve ser atendida por servidores efetivos, contratados através de concurso público. Além disso, a manutenção de professores temporários, cujos contratos são sucessivamente renovados, descaracteriza a justificativa de necessidade temporária e excepcional. O município de São Luís terá um prazo de um ano para realizar o concurso público, com um cronograma de ações a ser apresentado em até 90 dias. Em caso de descumprimento das medidas determinadas, foi fixada uma multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

terça-feira, 4 de junho de 2024

Mateus vai ter que pagar R$ 10 milhões por desabamento que matou uma pessoa e deixou oito feridas

Jovem morreu no Mateus.
A rede de supermercados Mateus foi condenada a pagar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por danos morais coletivos em decorrência do desabamento de prateleiras em uma unidade do supermercado localizada no bairro do Vinhais. O incidente, ocorrido em 2 de outubro de 2020, resultou na morte de uma pessoa, que era colaboradora do grupo, e ferimentos em outras oito pessoas (relembre).

A sentença foi emitida no julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) e pelo Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA). As instituições alegaram que as estruturas instáveis não eram segredo para ninguém, já que dois dias antes do desabamento, um funcionário da loja filmou a situação irregular, destacando que a mudança de local afetou a estabilidade.

A rede de supermercados alegou que sempre cumpriu com as normas de segurança e que não agiu com imprudência, imperícia ou negligência, alegando excludente de responsabilidade civil em razão de fato de terceiro. O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, destacou que o acidente foi causado por uma falha de segurança durante a transferência de uma prateleira, colocando em perigo um número desconhecido de pessoas.

Conforme a sentença, a situação demonstra que o supermercado réu não cuidou adequadamente da segurança do ambiente, algo que a comunidade tinha o direito de esperar dele. Como resultado, nove pessoas ficaram feridas fisicamente, e várias outras sofreram traumas emocionais, mesmo as que não estavam presentes, devido a um serviço claramente inadequado.

Diante disso, a Justiça determinou que a empresa Mateus Supermercados S.A. pague R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por danos morais coletivos, que serão destinados ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, considerando a gravidade da conduta, a função pedagógica da indenização e o porte econômico da empresa ré.

quinta-feira, 16 de maio de 2024

Burger King terá que pagar R$ 200 mil de indenização por vender hambúrguer com cheiro de costela no Maranhão

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A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís acolheu parte dos pedidos feitos pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) e condenou a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes (ZAMP S.A. - Burger King) a pagar R$ 200 mil de danos morais coletivos, pela propaganda enganosa do sanduíche “Whopper Costela”.

De acordo com a sentença do juiz Douglas de Melo Martins, a empresa divulgou campanha de lançamento no mercado do sanduíche “Whopper Costela”, que, apesar de possuir paleta suína, não inclui partes de costela, e que apenas o cheiro é dessa carne, o que significa publicidade enganosa. Por meio de documentos juntados ao processo, a Justiça verificou que o sanduíche “Whopper Costela” é composto por paleta suína, mas não por costela, conforme admitido pelo próprio réu.

PROPAGANDA ENGANOSA

A empresa se defendeu e alegou que o nome do produto não se trata de alegação de propriedade que o produto não tem – o que seria enganoso -, mas ao que, de fato, ele tem, que é o “sabor de costela”, bem como que não existe qualquer inconformidade com o Código de Defesa do Consumidor. A sentença relata que muitos consumidores ficaram frustrados, como demonstram as reportagens jornalísticas juntadas ao processo, com relatos de que o sanduíche virou alvo de diversas denúncias em razão do produto conter apenas cheiro de costela suína, e não a carne.

Dessa forma, considerando que apenas o cheiro era de costela, a publicidade seria enganosa por omissão, em razão de ter escondido tal fato dos consumidores do mencionado produto. E ao nomear o sanduíche com o adjetivo "costela", o consumidor é levado ao erro, pois entende que vai comer esse ingrediente. “Com efeito, levar o consumidor a opiniões equivocadas lesiona os seus direitos, tendo em vista que gera a intenção de consumir um ingrediente que acredita compor o produto adquirido”, declarou o juiz na sentença.

DIREITO DIFUSO

Conforme a fundamentação da decisão, a pessoa atingida pela publicidade não precisa ser quem de fato adquiriu o produto anunciado. Nesse caso, o dano em caso de publicidade é difuso, ou seja, diz respeito a um grupo indeterminado de pessoas. Na ação, o IBEDEC-MA pediu o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. No entanto, o juiz reduziu esse valor a R$ 200.000,00, valor considerado “razoável e proporcional”.

Na decisão sobre o valor do dano, o juiz considerou que a empresa realizou a contrapropaganda de acordo com o Código do Consumidor, para esclarecer o engano causado pela publicidade em questão. Além disso, também alterou o nome do sanduíche, que passou a se chamar “Whopper Paleta Suína" e fez a retirada do produto “Whopper Costela” dos cardápios.

sábado, 9 de março de 2024

Juiz do Maranhão condena Tik Tok a pagar R$ 23 milhões e mais R$ 500 a cada usuário por compartilhar dados; saiba como receber

Imagem ilustrativa.
A Justiça condenou a Bytedance Brasil Tecnologia, responsável pela plataforma social TikTok no Brasil, a pagar R$ 23 milhões de dano moral coletivo, e R$ 500,00, de dano moral individual para cada usuário brasileiro cadastrado na plataforma até junho de 2021. O usuário terá de comprovar a adesão à plataforma até a data da atualização da Política de Dados que incluiu a possibilidade de captura de dados biométricos de seus usuários, em junho de 2021.

De acordo com a sentença, a empresa deverá evitar coletar e compartilhar dados biométricos do usuário sem o necessário consentimento; explicar ao usuário de que forma o consentimento é obtido, com exposição das janelas, condições, línguas e caixas de diálogo em que são inseridos os termos deste consentimento; implementar ferramenta operacional para obter o consentimento do usuário da plataforma, com oportunidade do usuário autorizar ou não a coleta de dados; e excluir os dados biométricos coletados ilegalmente sem consentimento.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Na decisão, o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) atendeu a pedidos do Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA contra a Bytedance Brasil Tecnologia Ltda (Tik Tok), nos autos da Ação Civil Coletiva de Consumo, por prática abusiva, com pedido de “Tutela de Urgência Antecipada”.

Segundo informações do IBEDEC na ação, a empresa, em meados de 2021, promoveu atualização em sua política de privacidade para incluir a possibilidade de coleta automática de dados da face e de voz dos seus usuários, sem o consentimento deles. Para o IBEDEC, ao armazenar e compartilhar os dados sem o consentimento prévio dos usuários, configura “práticas ilícitas e abusivas”, tendo em vista o vazamento de dados pessoais de consumidores, “contrariando flagrantemente os deveres de informação e transparência”.

O instituto informou ter recebido diversas reclamações dos usuários tendo em vista que a empresa implementou no aplicativo uma ferramenta de inteligência artificial que
automaticamente digitaliza o rosto dos usuários, visando a captura, armazenamento e compartilhamento de dados, sem o devido consentimento dos usuários. Soma-se a isso a superficialidade dos seus “termos de uso” e “política de privacidade”.

A empresa alegou, em sua defesa, ausência de violações à boa-fé, informação, lealdade e transparência, afirmando que não há na plataforma do aplicativo Tik Tok qualquer dispositivo que proceda com a coleta dos dados dos usuários a partir da biometria facial. Disse, ainda, que a plataforma não permite o compartilhamento de dados com terceiros.

MARCO CIVIL DA INTERNET

Dentre outros argumentos da decisão, o juiz mencionou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; Emenda Constitucional nº 115/2022 e a Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que estabelece princípios fundamentais para a utilização da internet no Brasil.

Na Lei do Marco Civil, o artigo 3º, inciso II, determina a proteção da privacidade, enquanto o inciso III assegura a proteção dos dados pessoais, na forma da lei. Além disso, o artigo 7º da referida lei garante ao usuário direitos como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, o sigilo do fluxo de comunicações pela internet e o não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais sem consentimento livre, expresso e informado”, relatou o juiz.

O juiz apontou, ainda ao artigo 11 da mesma lei, segundo o qual em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet, em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

Por fim, o juiz reconheceu que “a coleta e armazenamento de dados biométricos foi ilegal, porque não houve consentimento livre, expresso e informado nesse sentido” e condenou a empresa responsável pelo Tik Tok ao pagamento de danos morais coletivos e individuais.