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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

Prefeitura de Ribamar é condenada por falta de equipamentos no Hospital e Maternidade

Prefeito de Ribamar.
O Município de São José de Ribamar deve comprar equipamentos e materiais indicados pelo Ministério da Saúde e adaptar os abrigos de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS, de acordo com as recomendações da Vigilância Sanitária. Conforme decisão a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em 90 dias, o cronograma de cumprimento dessas providências deve ser apresentado à Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

A decisão foi tomada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, no julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra o Município de São José de Ribamar, para regularizar os serviços de saúde no Hospital e Maternidade de São José de Ribamar.

IRREGULARIDADES SANITÁRIAS

A denúncia do MP relatou à Justiça diversas irregularidades sanitárias constatadas em auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) e em inspeções da Vigilância Sanitária. A fiscalização dos dois órgãos constatou deficiências no funcionamento do Hospital e Maternidade de Ribamar, quanto à assistência médica hospitalar, ausência de alvará sanitário, falta de médico constituído pelo Conselho Regional de Medicina, e quanto à estrutura física e equipamentos/recursos tecnológicos, dentre outras irregularidades.

Apesar de o Município ter juntado documentação para comprovar a melhoria no Hospital e Maternidade de São José de Ribamar, ainda há pendências de falta de equipamentos e materiais necessários, como lavadora ultrassônica, pistola sob pressão para limpeza manual dos artigos, dentre outras, e às adaptações nos abrigos de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS.

DIREITO À SAÚDE

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, decidiu a questão com base no texto da Constituição Federal, que garante o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado, exigindo do Poder Público que adote políticas sociais e econômicas para reduzir o risco de doença e ao acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.

Conforme o texto da sentença judicial, é competência comum dos entes federativos zelarem pela boa prestação dos serviços de saúde, o que se dá por meio de um sistema único que age de forma regionalizada e hierarquizada. “Não se admite que a prestação desse serviço se dê de forma deficitária e apta a ensejar riscos à higidez física dos usuários dos estabelecimentos assistenciais de saúde. A prestação deficiente desse serviço equivale à própria negação do direito que o fundamenta, sobretudo quando há descumprimento de normas sanitárias”, declarou o juiz.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2025

Prefeitura de São Luís é condenada a fazer obras de saneamento na Forquilha e São Bernardo

São Bernardo.
Os problemas sofridos pela comunidade nas ruas dos bairros da Forquilha e São Bernardo, principalmente no período chuvoso, foram alvo de ação na Justiça estadual, acolhida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. No julgamento da ação, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, condenou o Município de São Luís a executar os serviços necessários ao saneamento básico nesses bairros, especialmente obras de esgotamento sanitário, vias de circulação e escoamento de águas das chuvas.

Segundo a sentença, as obras deverão ser realizadas no prazo de dois anos. O Município também deverá remover, no prazo de três meses o lixo acumulado junto às entradas de águas de drenagem profunda, dando destinação adequada aos resíduos. A condenação, inclui, ainda, o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E URBANA

A Ação Civil Pública julgada foi ajuizada pelo Ministério Público, alegando que o Município de São Luís descumpre a legislação ambiental e urbanística, permitindo que os bairros permaneçam sem infraestrutura básica, ocasionando transtornos aos moradores, como áreas alagadas, ruas sem condição de tráfego e acúmulo de lixo. O MP pediu à Justiça para condenar o Município de São Luís a realizar obras de infraestrutura naqueles bairros, especialmente drenagem urbana, esgotamento sanitário e limpeza pública, diante dos transtornos causados à população, particularmente durante o período chuvoso.

Durante a instrução processual, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços (SEMOSP) informaram que aqueles bairros não possuem sistema de esgotamento sanitário da Caema, e que os moradores jogam lixos nas galerias de águas pluviais (da chuva). Laudos técnicos e as informações, prestadas pela Caema e SEMOSP, juntados ao processo, comprovam a precariedade do sistema de drenagem e a falta de rede de esgotamento sanitário nos bairros Forquilha e São Bernardo.

DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO

Na sentença, o juiz assegurou que a Constituição Federal garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações.

O juiz também fundamentou a decisão no Plano Nacional de Saneamento Básico (2013), que estabelece as ações referentes ao saneamento básico para o Brasil nos próximos 20 anos. O juiz mencionou, ainda, o “Novo Marco Legal do Saneamento”, que dispõe sobre a conexão das edificações urbanas às redes públicas de água e esgoto.

Segundo o juiz, a conduta da Administração Municipal é omissa e inadequada e caracteriza grave descumprimento do dever de prestar serviços públicos essenciais, comprometendo não apenas a qualidade de vida dos moradores, mas também causando impactos ambientais negativos na região. “Diante desse cenário, torna-se evidente a necessidade de adoção de medidas eficazes e permanentes por parte do ente público, com vistas a garantir a adequada infraestrutura urbana e o respeito aos direitos fundamentais da população local”, sentenciou o juiz.

quarta-feira, 13 de novembro de 2024

Juiz cancela licença de instalação e operação de posto no Ipase

Posto do Ipase.
Por desrespeitar as normas ambientais, a Justiça cancelou as licenças de instalação e operação do Posto de Gasolina “Século XXI”, localizado próximo à entrada da segunda ponte do Caratatiua, no bairro do Ipase, em São Luís, que teria sido construído em área considerada Zona de Proteção Ambiental

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acolheu pedido de morador da capital em Ação Popular para cancelar o alvará concedido pelo Município de São Luís ao posto de combustível. A ação informa que o posto de gasolina, próximo à entrada da segunda ponte do Caratatiua, teria sido construído contrariando a legislação ambiental, por estar localizado em área classificada como Zona de Proteção Ambiental 2 (ZPA-2).

POLUIÇÃO DO MANGUE

O autor da ação alegou temer a poluição do mangue ciliar do Rio Anil, com risco de ocorrer vazamento de combustível ou óleo lubrificante, tendo em vista que o posto teria sido construído ao lado de todo o escoamento fluvial dos bairros do Maranhão Novo e Ipase. Laudo pericial juntado ao processo atesta que o posto foi construído em Zona de Proteção Ambiental 2 (ZPA2), desrespeitando a distância mínima de 50 metros exigida pela Lei Municipal n.º 3.253/92 em relação à área de mangue da região.

De acordo com uma funcionária da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, testemunha no processo, “houve aterramento de manguezal para a construção do posto e a construção fica localizada próximo a um escoamento fluvial à margem do Rio Anil”. O Município de São Luís contestou a ação, argumentando que não houve ilegalidade na concessão do alvará para a construção do posto, pois a obra estaria conforme a legislação, e que o posto estaria situado na Zona Residencial 5, onde é permitida a construção, conforme a Lei 3.253/92.

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Mas, no entendimento do juiz Douglas Martins, a construção do posto contraria não apenas a Lei Municipal n.º 3.253/92, mas também o Código Florestal da época da licença (Lei nº 4.771/1965) e o atual Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012). A Lei n.º 12.651/2012 define como Área de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais de qualquer curso d’água, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 metros. Já a legislação ambiental do Município de São Luís considera como Área de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais dos cursos d’água em uma largura de 50 metros.

Na avaliação do caso, o juiz considerou as conclusões do laudo pericial confirmando que a área onde foi feita a construção do posto é classificada como Zona de Proteção Ambiental 2 e que desrespeitou a distância mínima de 50 metros exigida pela Lei Municipal n.º 3.253/92 em relação à área de mangue. “A norma é clara ao vedar qualquer edificação ou projeto em distância inferior ao limite de proteção ambiental, configurando-se, assim, uma infração à legislação aplicável. Além disso, o laudo pericial demonstra, sem margem de dúvida, que a edificação está situada em Área de Preservação Permanente (APP)”, ressaltou o juiz.

terça-feira, 12 de novembro de 2024

Eduardo Braide é condenado a colocar esgoto e asfalto na Cidade Operária

Cidade Operária.
Por deixar de realizar serviços básicos à comunidade da Cidade Operária, o Judiciário condenou o Município de São Luís a executar, no prazo de seis meses, a cobertura de asfalto das ruas da Unidade 203 do bairro, com rede de drenagem de águas pluviais (das chuvas). A sentença é do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Públicos de São Luís, que atendeu a pedido do Ministério Público para obrigar o Município de São Luís a realizar obras públicas de recuperação, drenagem, esgotamento sanitário e asfaltamento das ruas do bairro Cidade Operária, Unidade 203.

O MP informou ao Judiciário que as ruas da Unidade 203 do bairro Cidade Operária estão “em estado precário de conservação, sem pavimentação asfáltica adequada e com problemas de drenagem, o que gera transtornos e riscos à saúde da população local”.

VISTORIA TÉCNICA

Laudo de vistoria técnica realizada nas ruas da Cidade Operária, pela Coordenadoria de Obras, Engenharia e Arquitetura (id 14417306) identificou que em toda a área vistoriada, há problemas na pavimentação, apresentando-se em maior ou menor gravidade, de acordo com o local. Os cruzamentos de ruas seriam os locais onde os problemas estão mais presentes e, em alguns pontos, ocorrem junto à sarjeta da via. 

Moradores e moradoras preenchem os buracos com restos de entulho, lixo, tijolo e pedaços de cerâmica a fim de melhorar as condições de tráfego, diante da demora ou falta de reparos por parte da Prefeitura. No caso em questão, ficou comprovada a omissão em prestar serviços básicos à comunidade, tendo em vista a precariedade na infraestrutura do bairro Cidade Operária, Unidade 203, cabendo ao Município a obrigação de realizar as obras de asfaltamento e drenagem de águas da chuva.

DANO AMBIENTAL

A sentença sustenta que este caso trata de responsabilidade do poder público municipal por dano ambiental e que as obras de saneamento básico, infraestrutura, drenagem, esgoto e pavimentação asfáltica são medidas que se inserem na proteção do meio ambiente enquanto direito fundamental e uns dos alicerces da dignidade da pessoa humana. Segundo a decisão, a Constituição Federal garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incluindo o espaço urbano e é competência do Município organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Além disso, o Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001) define o direito a cidades sustentáveis, que inclui o direito à infraestrutura urbana, como pavimentação e drenagem. “O direito de ir e vir compreende direito fundamental de liberdade e, dessa forma, deve ser assegurado a todos os cidadãos dentro de uma perspectiva de máxima efetividade, sob pena de sua limitação injustificada incorrer em grave violação à dignidade humana”, concluiu Douglas Martins.

segunda-feira, 8 de julho de 2024

Juiz maranhense condena Facebook a pagar R$ 10 milhões de dano moral coletivo e R$ 500 de individual

Imagem ilustrativa.
A Justiça condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar R$ 10 milhões de danos morais coletivos e R$ 500,00 de dano moral individual para cada consumidor atingido e prejudicado pela interrupção dos aplicativos WhatsApp, Instagram e Facebook, ocorrida no dia 4 de outubro de 2021.

Na sentença, de 5 de julho de 2024, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, observa que a execução deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado (decisão definitiva) e em cumprimento individual da sentença. O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBDEC), autor da Ação Civil Coletiva contra o Facebook, afirmou que no dia 4 de outubro de 2021 milhões de consumidores ficaram sem acesso aos serviços oferecidos pela plataforma por aproximadamente sete horas.

TRANSTORNOS

A interrupção teria afetado transações e resultou em muitos problemas na vida cotidiana dos usuários, do meio-dia e indo até o fim da noite, visto que muitas pessoas utilizam as ferramentas das plataformas para venda de seus produtos. O IBDEC pediu na Justiça a condenação da empresa por danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor e danos morais individuais no valor de R$ 20 mil para consumidor lesado. Em contestação, o Facebook alegou que “a sua conduta foi pautada na observância da boa-fé e transparência, inexistência de relação de consumo e de ilicitude e descabimento da condenação do pedido indenizatório”.

ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A empresa alegou ainda que “as personalidades jurídicas dos Provedores de Aplicação Meta Platforms Inc. e WhatsApp LLC e do Facebook Brasil são completamente distintas” e que “as operações dos serviços Facebook e Instagram não integram as atividades do Facebook Brasil”.

Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz considerou que Facebook, Instagram e WhatsApp fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo o Facebook Brasil parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp e Instagram. O juiz considerou, ainda, a legitimidade do pedido do IBDEC, que se dirige à defesa de direitos individuais de origem comum, sendo admitida a sua defesa de forma coletiva, e direitos difusos, uma vez que um ambiente de navegação seguro na internet pertence a todos, indistintamente.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Na sentença o juiz analisou que a demanda trata sobre relação de consumo, porque o Código de Defesa do Consumidor considera “fornecedor” todos os que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. “Em que pese o acesso a esses aplicativos seja gratuito, eles obtêm lucros exorbitantes por meio de publicidades. Além disso, o termo "mediante remuneração", disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o lucro indireto do fornecedor”, acrescentou o juiz. Esse último entendimento, inclusive, também é do Superior Tribunal de Justiça, arremata a sentença.

quinta-feira, 4 de julho de 2024

Banco do Brasil e Bradesco não podem cobrar parcelas de empréstimos não pagas durante a pandemia e terão que pagar R$ 1 milhão de danos morais

Banco do Brasil e Bradesco.
A Justiça condenou o Banco do Brasil e o Banco Bradesco a suspender a cobrança das parcelas dos empréstimos consignados não pagas durante o período de vigência da Lei Estadual nº 11.274/2020, que suspendeu as parcelas dos empréstimos de trabalhadores públicos e privados do Maranhão, durante a pandemia.

Os bancos devem cancelar os refinanciamentos já efetivados e realocar as parcelas não pagas para o final do contrato sem a incidência de juros e multas; e, ainda, efetuar o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, cada réu, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A decisão colheu pedidos do PROCON (Instituto de Promoção e Defesa do Consumidor do Maranhão) e Defensoria Pública estadual, em ação na qual relataram denúncias de supostas práticas abusivas quanto à cobrança de parcelas de empréstimos consignados que não foram pagas durante a pandemia, que estavam sob a proteção da lei 11.274/2020.

CONDUTAS ABUSIVAS

Na ação, o PROCON e a Defensoria Pública sustentam que, com a suspensão da lei, os bancos começaram a praticar condutas abusivas, tais como descontar automaticamente as parcelas paralisadas ou a fazer a renegociação impositiva, quando deveriam realocar as parcelas suspensas para o final do contrato. Com isso, os correntistas estariam sendo obrigados a pagar supostos juros sobre juros e, ainda, que a modalidade de CDC oferecida possui juros mais altos do que os da modalidade do empréstimo consignado.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que devido à suspensão da Lei Estadual 11.274/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, ofereceu alternativas de pagamento e apresentou aos seus clientes opções semelhantes às recomendadas pelo Ministério Público. O Banco Bradesco argumentou que, por cautela, não teria efetuado os descontos das parcelas dos empréstimos consignados nos meses de junho e julho de 2020, quando a Lei Estadual nº 11.274/2020 foi publicada.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Na decisão, o juiz Doulgas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís, informa a Lei Estadual nº 11.274/2020 suspendeu as parcelas de empréstimos consignados feitos por servidores públicos por 90 dias e estabeleceu as medidas que as instituições financeiras deveriam adotar após esse período.

Conforme a lei, após o fim do prazo de três meses ou estado de pandemia, os bancos deveriam oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão. As parcelas suspensas seriam incorporadas ao final de cada contrato, e sem a cobrança de juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas suspensas.

Ocorre que essa lei foi temporariamente suspensa por meio de uma decisão liminar (provisória) na Ação Direta de Inconstitucionalidade em após, no mérito (definitiva), em 17/05/2021, pelo Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade das Leis nº 11.274/2020 e 11.298/2020.

PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Na análise do caso, o juiz verificou que após essa decisão, os bancos réus começaram a impor aos servidores/consumidores um refinanciamento, sem aviso prévio, e a cobrar juros sobre juros. Segundo Martins, essa conduta viola os princípios fundamentais de proteção ao consumidor, incluindo o dever de informação e a boa-fé nas relações de consumo. “Nesse sentido, é inegável que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos empréstimos consignados, uma vez que se trata de relação de consumo’”, afirma a sentença.

“Na hipótese dos autos, restaram comprovadas as práticas relatadas na inicial, quais sejam, imposição de refinanciamento, cobrança de juros sobre juros e desconto das parcelas suspensas sem aviso prévio na conta dos servidores, o que representa uma clara violação dos direitos dos consumidores’, concluiu o juiz.

quarta-feira, 3 de julho de 2024

Racismo, agressão e tortura praticados no Mateus da Avenida Castelo Branco resulta em condenação de R$ 20 milhões

Ilson Mateus, dono do Grupo Mateus.
O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, condenou o Mateus Supermercados a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões e a apresentar, no prazo de seis meses, um plano de ação antirracista para todas as suas filiais.

A sentença acolheu pedido do Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos “Pe. Josimo”, para reparar dano moral coletivo e dano social causado à população negra e ao povo brasileiro, em razão de possível “crime de tortura”. O centro também pediu o pagamento de indenização de R$ 100 milhões ao Fundo Estadual de Direitos Difusos previsto na Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/1985).

A ação é baseada em inquérito policial no qual a vítima R.N.S.P.J, de 35 anos, foi detida, algemada e amarrada com um pedaço de cabo elétrico e tira de plástico, no almoxarifado do Supermercado Mateus da Avenida Castelo Branco, no bairro Laranjeiras, em Santa Inês (relembre).

AGRESSÃO E TORTURA

A vítima teria comprado 2kg de frango e, após pagar pelos itens no caixa, quando saía com as compras e a nota fiscal, foi abordada pelo segurança do supermercado e teria sido torturada e apanhado com ripas de madeira, sofrendo lesões que deixaram marcas roxas no corpo.

O Mateus Supermercados alegou não ter havido a prática de qualquer ato de racismo, tampouco essas pessoas foram alvo de atos de tortura praticados por empregados ou terceirizados da empresa, “uma vez que nenhum dos procedimentos adotados ofenderia direitos e garantias”. Sustentou ainda que as pessoas consideradas como vítimas seriam, na verdade, “autores de furto ou de tentativa de furto”, que foram abordados no exercício regular de um direito, não podendo ser a empresa obrigada a retirar seus meios de proteção para permitir livremente a ação de criminosos, uma vez que o Mateus Supermercados possui o direito de proteger seu próprio patrimônio e o dever de proteger seus consumidores.

ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

Na sentença, o juiz faz um apanhado das normas internacionais e brasileiras que regulamentam os direitos humanos e o crime de racismo que fundamentaram a decisão judicial. Martins cita a Constituição Brasileira, a Lei nº 12.288/2010, conhecida como Estatuto da Igualdade Racial e a Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo), que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Nesse caso, diz a sentença, ficou comprovado que a rede de Supermercado Mateus tem praticado condutas discriminatórias, atentando não só contra a vida e a integridade física de suas vítimas/clientes, mas contra toda a coletividade, especialmente a população negra.

A sentença relata, ainda, ter havido outros casos nas dependências das filiais da empresa, a exemplo do ocorrido com a senhora J.D.C.O., jovem negra que foi torturada e agredida com ripas de madeira, após abordagem semelhante ao último. “Além da evidente falha na prestação do serviço, a atitude da ré constitui ato ilícito. Do acervo probatório, verifico a ocorrência de uma sucessão de atos segregatórios, voltados, principalmente, às pessoas negras”, diz o juiz na sentença.

terça-feira, 11 de junho de 2024

Justiça condena Prefeitura de São Luís a realizar concurso público

Prefeito de São Luís Eduardo Braide.
O município de São Luís foi condenado a realizar concurso público para preenchimento de cargos de professores na rede municipal de ensino. A sentença é resultante de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Maranhão, que questionava a prática de contratações temporárias de professores pela administração municipal. O Ministério Público argumentou que o município de São Luís, ao realizar contratações temporárias em vez de concursos públicos, desrespeitava os princípios constitucionais que regulam o ingresso no serviço público.

Em sua defesa, a prefeitura de São Luís alegou que a contratação temporária se justificava pela necessidade de reposição emergencial de professores devido a afastamentos por motivos diversos, o que impediria a interrupção dos serviços educacionais essenciais. A administração municipal afirmou que a Lei Municipal nº 4.891/2007 ampara a contratação temporária em situações específicas e urgentes.

A decisão do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, destaca que a prática de contratações temporárias deve ser uma exceção e não a regra, conforme previsto na Constituição Federal. O magistrado enfatizou que a repetição de processos seletivos para cargos que deveriam ser ocupados por meio de concurso público configura uma violação à regra constitucional e aos princípios da administração pública.

A sentença concluiu que a necessidade contínua de professores na rede municipal caracteriza uma demanda permanente que deve ser atendida por servidores efetivos, contratados através de concurso público. Além disso, a manutenção de professores temporários, cujos contratos são sucessivamente renovados, descaracteriza a justificativa de necessidade temporária e excepcional. O município de São Luís terá um prazo de um ano para realizar o concurso público, com um cronograma de ações a ser apresentado em até 90 dias. Em caso de descumprimento das medidas determinadas, foi fixada uma multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

terça-feira, 4 de junho de 2024

Mateus vai ter que pagar R$ 10 milhões por desabamento que matou uma pessoa e deixou oito feridas

Jovem morreu no Mateus.
A rede de supermercados Mateus foi condenada a pagar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por danos morais coletivos em decorrência do desabamento de prateleiras em uma unidade do supermercado localizada no bairro do Vinhais. O incidente, ocorrido em 2 de outubro de 2020, resultou na morte de uma pessoa, que era colaboradora do grupo, e ferimentos em outras oito pessoas (relembre).

A sentença foi emitida no julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) e pelo Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA). As instituições alegaram que as estruturas instáveis não eram segredo para ninguém, já que dois dias antes do desabamento, um funcionário da loja filmou a situação irregular, destacando que a mudança de local afetou a estabilidade.

A rede de supermercados alegou que sempre cumpriu com as normas de segurança e que não agiu com imprudência, imperícia ou negligência, alegando excludente de responsabilidade civil em razão de fato de terceiro. O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, destacou que o acidente foi causado por uma falha de segurança durante a transferência de uma prateleira, colocando em perigo um número desconhecido de pessoas.

Conforme a sentença, a situação demonstra que o supermercado réu não cuidou adequadamente da segurança do ambiente, algo que a comunidade tinha o direito de esperar dele. Como resultado, nove pessoas ficaram feridas fisicamente, e várias outras sofreram traumas emocionais, mesmo as que não estavam presentes, devido a um serviço claramente inadequado.

Diante disso, a Justiça determinou que a empresa Mateus Supermercados S.A. pague R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por danos morais coletivos, que serão destinados ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, considerando a gravidade da conduta, a função pedagógica da indenização e o porte econômico da empresa ré.

quinta-feira, 16 de maio de 2024

Burger King terá que pagar R$ 200 mil de indenização por vender hambúrguer com cheiro de costela no Maranhão

Imagem ilustrativa.
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís acolheu parte dos pedidos feitos pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) e condenou a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes (ZAMP S.A. - Burger King) a pagar R$ 200 mil de danos morais coletivos, pela propaganda enganosa do sanduíche “Whopper Costela”.

De acordo com a sentença do juiz Douglas de Melo Martins, a empresa divulgou campanha de lançamento no mercado do sanduíche “Whopper Costela”, que, apesar de possuir paleta suína, não inclui partes de costela, e que apenas o cheiro é dessa carne, o que significa publicidade enganosa. Por meio de documentos juntados ao processo, a Justiça verificou que o sanduíche “Whopper Costela” é composto por paleta suína, mas não por costela, conforme admitido pelo próprio réu.

PROPAGANDA ENGANOSA

A empresa se defendeu e alegou que o nome do produto não se trata de alegação de propriedade que o produto não tem – o que seria enganoso -, mas ao que, de fato, ele tem, que é o “sabor de costela”, bem como que não existe qualquer inconformidade com o Código de Defesa do Consumidor. A sentença relata que muitos consumidores ficaram frustrados, como demonstram as reportagens jornalísticas juntadas ao processo, com relatos de que o sanduíche virou alvo de diversas denúncias em razão do produto conter apenas cheiro de costela suína, e não a carne.

Dessa forma, considerando que apenas o cheiro era de costela, a publicidade seria enganosa por omissão, em razão de ter escondido tal fato dos consumidores do mencionado produto. E ao nomear o sanduíche com o adjetivo "costela", o consumidor é levado ao erro, pois entende que vai comer esse ingrediente. “Com efeito, levar o consumidor a opiniões equivocadas lesiona os seus direitos, tendo em vista que gera a intenção de consumir um ingrediente que acredita compor o produto adquirido”, declarou o juiz na sentença.

DIREITO DIFUSO

Conforme a fundamentação da decisão, a pessoa atingida pela publicidade não precisa ser quem de fato adquiriu o produto anunciado. Nesse caso, o dano em caso de publicidade é difuso, ou seja, diz respeito a um grupo indeterminado de pessoas. Na ação, o IBEDEC-MA pediu o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. No entanto, o juiz reduziu esse valor a R$ 200.000,00, valor considerado “razoável e proporcional”.

Na decisão sobre o valor do dano, o juiz considerou que a empresa realizou a contrapropaganda de acordo com o Código do Consumidor, para esclarecer o engano causado pela publicidade em questão. Além disso, também alterou o nome do sanduíche, que passou a se chamar “Whopper Paleta Suína" e fez a retirada do produto “Whopper Costela” dos cardápios.

sábado, 9 de março de 2024

Juiz do Maranhão condena Tik Tok a pagar R$ 23 milhões e mais R$ 500 a cada usuário por compartilhar dados; saiba como receber

Imagem ilustrativa.
A Justiça condenou a Bytedance Brasil Tecnologia, responsável pela plataforma social TikTok no Brasil, a pagar R$ 23 milhões de dano moral coletivo, e R$ 500,00, de dano moral individual para cada usuário brasileiro cadastrado na plataforma até junho de 2021. O usuário terá de comprovar a adesão à plataforma até a data da atualização da Política de Dados que incluiu a possibilidade de captura de dados biométricos de seus usuários, em junho de 2021.

De acordo com a sentença, a empresa deverá evitar coletar e compartilhar dados biométricos do usuário sem o necessário consentimento; explicar ao usuário de que forma o consentimento é obtido, com exposição das janelas, condições, línguas e caixas de diálogo em que são inseridos os termos deste consentimento; implementar ferramenta operacional para obter o consentimento do usuário da plataforma, com oportunidade do usuário autorizar ou não a coleta de dados; e excluir os dados biométricos coletados ilegalmente sem consentimento.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Na decisão, o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) atendeu a pedidos do Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA contra a Bytedance Brasil Tecnologia Ltda (Tik Tok), nos autos da Ação Civil Coletiva de Consumo, por prática abusiva, com pedido de “Tutela de Urgência Antecipada”.

Segundo informações do IBEDEC na ação, a empresa, em meados de 2021, promoveu atualização em sua política de privacidade para incluir a possibilidade de coleta automática de dados da face e de voz dos seus usuários, sem o consentimento deles. Para o IBEDEC, ao armazenar e compartilhar os dados sem o consentimento prévio dos usuários, configura “práticas ilícitas e abusivas”, tendo em vista o vazamento de dados pessoais de consumidores, “contrariando flagrantemente os deveres de informação e transparência”.

O instituto informou ter recebido diversas reclamações dos usuários tendo em vista que a empresa implementou no aplicativo uma ferramenta de inteligência artificial que
automaticamente digitaliza o rosto dos usuários, visando a captura, armazenamento e compartilhamento de dados, sem o devido consentimento dos usuários. Soma-se a isso a superficialidade dos seus “termos de uso” e “política de privacidade”.

A empresa alegou, em sua defesa, ausência de violações à boa-fé, informação, lealdade e transparência, afirmando que não há na plataforma do aplicativo Tik Tok qualquer dispositivo que proceda com a coleta dos dados dos usuários a partir da biometria facial. Disse, ainda, que a plataforma não permite o compartilhamento de dados com terceiros.

MARCO CIVIL DA INTERNET

Dentre outros argumentos da decisão, o juiz mencionou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; Emenda Constitucional nº 115/2022 e a Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que estabelece princípios fundamentais para a utilização da internet no Brasil.

Na Lei do Marco Civil, o artigo 3º, inciso II, determina a proteção da privacidade, enquanto o inciso III assegura a proteção dos dados pessoais, na forma da lei. Além disso, o artigo 7º da referida lei garante ao usuário direitos como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, o sigilo do fluxo de comunicações pela internet e o não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais sem consentimento livre, expresso e informado”, relatou o juiz.

O juiz apontou, ainda ao artigo 11 da mesma lei, segundo o qual em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet, em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

Por fim, o juiz reconheceu que “a coleta e armazenamento de dados biométricos foi ilegal, porque não houve consentimento livre, expresso e informado nesse sentido” e condenou a empresa responsável pelo Tik Tok ao pagamento de danos morais coletivos e individuais.

terça-feira, 20 de fevereiro de 2024

Justiça interdita academias irregulares em São Luís; veja lista completa

Imagem meramente ilustrativa.
O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determinou a interdição das academias “Sport Fitness”, “Moto Fitness”, “Zeus” e “Mais Saúde Fit”, que ficam proibidas de funcionar até que seus donos solucionem irregularidades denunciadas à Justiça. As academias de ginástica interditadas devem apresentar documentos como registro da pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF), Certidão de Responsabilidade Técnica, habilitação dos profissionais prestadores de serviço, Alvará de Funcionamento, Alvará Sanitário e, ainda, regularizar a situação de estagiários.

O juiz emitiu a sentença no julgamento de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual (MPMA) com base em informações do CREF sobre a existência de 22 academias de ginástica da Capital que estariam colocando em risco a saúde dos consumidores, por falta de segurança no serviço prestado. O Ministério Público juntou ao processo relatórios de fiscalização que demonstram que as academias não possuem registro junto ao CREF, Alvará de Funcionamento e Atestado Sanitário. Em algumas delas não há responsável técnico nem profissionais registrados no conselho profissional, bem como foi constatada a existência de diversos estagiários em situação irregular.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Duas audiências de Conciliação foram realizadas em 8/10/2019 e 07/12/2020, quando representantes de academias foram beneficiadas com transação negociada no processo e se comprometeram a cumprir as exigências da lei nos prazos acordados na Justiça. Foram beneficiadas com a transação as academias “Black Fit”; “Espaço Fitness”; “Vigor”; “Cross City”; “Mamuth Sport Cross”; “Pandur Crossfit”; “Studio BS Trainning”; “Laboral Fitness”; “Ativa Academia” e “JB Fitness”.

Segundo informações do processo, a academia Top Fitness conseguiu demonstrar a sua regularidade junto aos órgãos competentes. As academias R7 e JB Fitness encerraram suas atividades e foram excluídas da ação. As academias “Sport Fitness”, “Moto Fitness”, “Zeus” e “Mais Saúde Fit” não fizeram acordo de conciliação no processo nem apresentaram contestação às denúncias, e foram julgadas e condenadas à revelia, por descumprirem a lei, mesmo após terem sido avisadas em uma primeira fiscalização.

DIREITO DO ESTAGIÁRIO

Martins ressaltou na decisão que a indicação ou contratação de um responsável técnico constitui uma exigência legal nas empresas que ofereçam serviços de atividades físicas desportivas à população, conforme a Lei nº 6.839/1980. E, ainda, que manter estagiários em situação irregular vai de encontro à Lei nº 11.788/08, que trata do “direito do Estagiário”, tendo em vista que o estágio tem a natureza de ato educativo supervisionado, para alcançar o seu desenvolvimento no ambiente de trabalho.

O juiz declarou que as rés estão colocando em risco os alunos, que são os consumidores do serviço ofertado, bem como ignoraram um dos direitos básicos do consumidor à saúde e à segurança. “As rés violam a Lei nº 6.437/77, que trata das infrações à legislação sanitária federal, pois mantêm os seus estabelecimentos com ausência de alvará sanitário, colocando em risco a saúde de seus usuários”, concluiu.

segunda-feira, 11 de dezembro de 2023

Rio Poty Hotel é condenado a pagar R$ 200 mil por danos ambientais

Rio Poty Hotel.
Com base em uma Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Maranhão, a Justiça condenou, no último dia 4, o Rio Poty Hotel, localizado na Praia da Ponta D’Areia, em São Luís, ao pagamento de R$ 200 mil pelos danos ambientais causados pelo lançamento de esgotos diretamente na natureza.

A ACP foi proposta pela 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, em 2019. Na Ação, o promotor de justiça Luis Fernando Cabral Barreto Júnior aponta que a empresa teria utilizado “sistema de drenagem pluvial do loteamento Ponta D’Areia para lançar esgotos gerados por seu empreendimento, os quais alcançaram e poluíram a praia da Ponta D’Areia”.

Na decisão, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, afirma que ficou comprovado que o Rio Poty Hotel realizava o despejo de esgotos fora da rede pública da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema), embora tenha sido disponibilizado um ponto de lançamento. A ligação clandestina para a rede de drenagem pluvial teria sido confirmada em vistoria realizada pela Caema.

Ainda de acordo com a decisão judicial, a empresa reconheceu a necessidade de correção do seu sistema de esgotamento sanitário, o que foi feito posteriormente. Em 31 de março deste ano, a Caema realizou nova inspeção no local, que identificou a existência de uma estação elevatória de esgotos e que “o sistema de esgotamento sanitário que atende a esse empreendimento encontra-se em pleno funcionamento e sem problemas estruturais”.

“Os depoimentos prestados em audiência de instrução, bem como o laudo pericial produzido corroboram que, por um longo período, o Hotel Rio Poty, mesmo tendo acesso à rede pública de esgotos, continuava a despejar seus resíduos na rede de drenagem pluvial, resultando na poluição da praia da Ponta D’Areia”, afirma, na sentença, o juiz Douglas Martins.

Redação: CCOM-MPMA.

terça-feira, 24 de outubro de 2023

Justiça determina bloqueio de R$ 39 milhões do Instituto Biosaúde para pagar trabalhadores no Maranhão

Juiz Douglas de Melo Martins.
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos determinou o bloqueio do valor de R$ 39.279.261,43 nas contas do Instituto Biosaúde e de mais quatro réus e o depósito dos valores em conta judicial para ser utilizado no pagamento de todos os encargos previdenciários e trabalhistas devidos pela empresa. A sentença judicial da vara concluiu que os réus desviaram os recursos públicos recebidos, diante da falta de pagamento devidos a mais de 7 mil colaboradores que atuam nas unidades de saúde do Maranhão.

A sentença do juiz Douglas Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, decidiu sobre o pedido da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) para bloquear os valores do Instituto BioSaúde, em Ação Ordinária. Na ação, a EMSERH informa que firmou, em 30/03/2017, um Termo de Colaboração com o Instituto Biosaúde para gerir a mão de obra, capacitar e qualificar os colaboradores com desempenho de atividades nas unidades pertencentes à Rede Pública Estadual de Saúde, administradas pela EMSERH.

PAGAMENTO DA FOLHA DE COLABORADORES

A assinatura do termo de colaboração transferiu ao Biosaúde a obrigação pelo pagamento tanto da folha dos colaboradores quanto das obrigações e encargos trabalhistas e previdenciários. A EMSERH se comprometeu a pagar ao Biosaúde uma taxa de administração de 1% do valor mensal devido. A EMSERH alega que o Biosaúde não vem cumprindo com as obrigações assumidas, não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS, e também não pagou integralmente a segunda metade do 13º salário no mês de dezembro/2017.

Alega ainda que que a ação judicial foi necessária, a fim de que se garanta o pagamento dos encargos sociais e trabalhistas, bem como para que se evite que a própria EMSERH seja responsabilizada. Segundo informações da sentença, o autor da ação comprovou que o Instituto BioSaúde ficou com o valor de R$ 39.279.261,43, dos quais R$ 32.340.477,48 se referem aos encargos do INSS e FGTS e R$ 6.938.783,95 aos 50% da segunda parcela do 13º que foi pago pela metade em dezembro.

Para o juiz, os fatos narrados na ação demonstram indícios de desvio de recursos públicos, tendo em vista a ausência de recolhimento de encargos sociais e o não pagamento integral da segunda parcela do 13º salário dos colaboradores. “Conclui-se, portanto, que os réus desviaram os recursos públicos recebidos, haja vista que não efetuaram os pagamentos devidos a mais de 7.000 colaboradores que atuam nas unidades de saúde do Maranhão”, declarou o juiz Douglas Martins na sentença. A sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís confirmou pedido de tutela de urgência já concedido no processo.

quarta-feira, 11 de outubro de 2023

Desembargador suspende sentença de juiz e mantém nomeação de Daniel Itapary Brandão no TCE-MA

Jamil Gedeon.
A sentença do juiz Douglas de Melo Martins que anulava a nomeação do advogado Daniel Itapary Brandão à vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão foi suspensa nesta quarta-feira (11). A decisão é do desembargador Jamil Gedeon, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

No despacho, o desembargador Jamil Gedeon destaca que, com o efeito suspensivo aplicado a um recurso interposto pela defesa de Daniel Brandão, “o conselheiro […] permanecerá, por força de lei, no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, até o julgamento do Recurso de Apelação interposto”.

E prossegue: “Posto isso, e, em especial, para evitar quaisquer dúvidas interpretativas e prejuízos ao requerente, reafirmando o teor da legislação de regência da matéria, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível interposta pelo ora Requerente em face da sentença prolatada nos autos da Ação Popular em epígrafe, até o final julgamento do apelo”, destacou.

Também nesta quarta-feira, a Assembleia Legislativa do Maranhão emitiu nota defendendo o respeito à indicação de Daniel Itapary Brandão ao posto. “A escolha do Conselheiro Daniel Itapary Brandão para o TCE/MA respeitou todas as normas Constitucionais e procedimentos legais, como analisado pelo Ministério Público nos autos, sendo infundada e sem amparo legal a decisão judicial prolatada contra a soberana escolha da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão”, diz a nota assinada pela presidente da Casa, deputada Iracema Vale (saiba mais).

Assembleia se manifesta sobre escolha de conselheiro para TCE-MA

Deputados aprovaram indicação de Daniel Itapary em fevereiro.
A escolha do Conselheiro Daniel Itapary Brandão para o TCE/MA respeitou todas as normas Constitucionais e procedimentos legais, como analisado pelo Ministério Público nos autos, sendo infundada e sem amparo legal a decisão judicial prolatada contra a soberana escolha da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão.

Trata-se de pessoa de ampla respeitabilidade e experiência administrativa, acumuladas na advocacia e no exercício de cargos públicos, preenchendo os requisitos constitucionais para a indicação ao cargo que hoje desempenha com esmero, reconhecido pelos seus pares, pelos jurisdicionados do Tribunal e pela sociedade em geral.

Convém esclarecer que o advogado Daniel Itapary Brandão formalizou a sua inscrição em tempo e modo devido, sendo a única candidatura legítima, nos termos legais. Foi sabatinado por comissão especial designada nos termos regimentais e não obteve nenhum voto contrário, tendo o seu nome aprovado pelo Plenário da Casa.

Portanto, todos os procedimentos adotados na Assembleia são os mesmos aplicados em escolhas anteriores para o TCE/MA, cujas normas procedimentais são as melhores do Brasil, como já afirmado e reafirmado em decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

A Assembleia Legislativa tomará todas as medidas legais cabíveis para resguardar sua competência e autonomia, reestabelecendo a verdade, em consonância com o parecer favorável do Ministério Público, contrário ao que concluiu a sentença de 1º grau.

A Casa do Povo do Maranhão reafirma seu total compromisso e respeito à Constituição, às leis e aos Poderes constituídos, preservando sempre a independência, separação e harmonia entre os Poderes do Estado Brasileiro.

O Parlamento Estadual mantém a total e plena convicção do acerto na escolha do Conselheiro Daniel Itapary Brandão para o TCE/MA, reafirmando que a decisão da Assembleia deve ser respeitada.

Iracema Cristina Vale Lima
Presidente da ALEMA

Aluízio Santos
Ana Do Gás
Andreia Rezende
Antônio Pereira
Ariston Gonçalo
Arnaldo Melo
Carlos Lula
Claudia Coutinho
Claudio Cunha
Daniella
Davi Brandão
Yglésio Moyses
Dra Vivianne
Edna Silva
Eric Costa
Fabiana Vilar
Florêncio Neto
Francisco Nagib
Glalbert Cutrim
Guilherme Paz
Hemetério Weba
Janaina Ramos
Júlio Mendonça
Junior Cascaria
Junior França
Juscelino Marreca
Leandro Bello
Mical Damasceno
Neto Evangelista
Osmar Filho
Pará Figueiredo
Rafael
Ricardo Arruda
Ricardo Rios
Rildo Amaral
Roberto Costa
Rodrigo Lago
Solange Almeida
Wellington Do Curso
Zé Inácio

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Justiça manda Prefeitura de Paço Lumiar substituir 939 servidores contratados por concursados

Prefeita de Paço do Lumiar Paula da Pindoba.
O Município de Paço do Lumiar terá que substituir todos os seletivados e os contratados irregularmente, sem prévia aprovação em concurso público, por candidatos aprovados no concurso do Edital nº 001/2018. A determinação é do juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Douglas de Melo Martins, na ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual e mais 23 pessoas. A substituição completa deve ser realizada no prazo máximo de um ano.

Na ação civil pública, a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar relata que a prefeitura promoveu concurso público para provimento de diversos cargos efetivos, com previsão de vagas para nível superior, médio e fundamental, conforme especificados no Edital nº 001/2018. Afirma, contudo, que o município lançou o Edital nº 02/2021/SEMED, referente a processo seletivo simplificado para formação de cadastro de reserva e contratação temporária de profissionais para atendimento da rede municipal de educação.

Douglas de Melo Martins determinou que o município apresente, no prazo máximo de 30 dias, a relação de todos os seletivados e/ou contratados irregularmente, sem prévia aprovação em concurso público, incluindo aqueles contratados com base nos editais de processos seletivos citados na ação civil pública ou em outros porventura lançados e/ou por outros meios. Em 30 dias, a prefeitura de Paço do Lumiar também terá que apresentar cronograma de substituição, no prazo máximo de 1 ano, de todos os seletivados e/ou contratados por candidatos concursados. “Esclareço desde logo que o término do prazo de validade do concurso não é obstáculo ao cumprimento deste comando, visto que a ação foi proposta antes do término do referido prazo”, destaca o magistrado.

Na sentença publicada nesta sexta-feira (24), o juiz Douglas Martins ressalta que “no intuito de garantir a execução do comando judicial, sem comprometer a execução de políticas públicas igualmente relevantes em outras áreas, reputo como razoável o prazo de 1 ano para o cumprimento da sentença contado de sua publicação, especificamente no que diz respeito a substituição completa dos servidores contratados por concursados”.

O juiz condenou também o município a se abster de realizar novos processos seletivos para contratação temporária de servidores até o cumprimento total do cronograma apresentado, inclusive se não concluído no prazo concedido de um ano, “salvo nas hipóteses autorizadas por lei e para áreas diversas dos aprovados no certame em questão”, ressalta. A prefeitura terá, ainda, que comprovar documentalmente o afastamento do seletivado e a substituição pelo servidor ocupante de cargo efetivo, com indicação do cargo e órgão de lotação, além da razão do afastamento e o período correspondente. Deverá também apresentar o contrato de trabalho eventualmente celebrado com os seletivados e/ou contratados ou outro instrumento que comprovem o ingresso deles no serviço público de forma precária (portarias de nomeação, decretos, entre outros).

Conforme consta na ação civil pública, a relação de servidores contratados da prefeitura, na data de 28/12/2020, totaliza 939 pessoas, ocupando cargos de agente administrativo, auxiliar de desenvolvimento infantil, coordenador pedagógico, coordenador de atenção básica, cuidador, digitador, merendeiro, especialista em educação básica, motoristas, professores, técnicos em administração, técnicos em enfermagem, psicólogo, vigias, tutores e visitadores, lotados em diversos órgãos da prefeitura.

Na contestação, o município afirmou que, em momento algum, a abertura do processo seletivo simplificado (Edital n° 02/2021-SEMED), “ensejará qualquer preterição dos candidatos aprovados e aptos no concurso público anterior (edital n° 001/2018), uma vez que o referido processo seletivo simplificado tem o objetivo do suprimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, para substituição de servidores efetivos afastados legalmente por motivos de licenças estatutárias; cessões estatutárias e, os candidatos eventualmente aprovados ocuparão vagas em cargos temporários criados pela Lei Municipal nº 785/2019, que em nada se confunde com o preenchimento de vagas criadas para o exercício de cargo efetivo”.

terça-feira, 13 de abril de 2021

Supermercado Mateus é condenado a pagar multa de R$ 150 mil por praticar venda casada

Mateus Supermercados.
A pedido do Ministério Público do Maranhão, a Justiça condenou, em 9 de abril, o Mateus Supermercados a se abster de realizar venda casada. No caso específico, impor valor de seguro garantia como condição para prestação de outro serviço.

Em caso de descumprimento, foi estabelecido o pagamento de multa de R$ 5 mil por produto vendido nessas condições e de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento da decisão, a serem revertidas ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Devido à irregularidade, a empresa também foi condenada a pagar multa de R$ 150 mil por danos morais coletivos, quantia a ser encaminhada igualmente ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A ACP foi ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça do Consumidor de São Luís, em 14 de maio de 2019, pelo promotor de justiça Carlos Augusto da Silva Oliveira (hoje aposentado). O processo foi acompanhado pela promotora de justiça Alineide Martins Rabelo Costa (atual titular da referida Promotoria) até a sentença proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins.

ENTENDA O CASO

Em fevereiro de 2019, o Ministério Público do Maranhão tomou conhecimento de que um consumidor comprou um aparelho DVD, no Mateus Supermercados, cujo valor inicial era R$ 255,90, tendo proposto efetuar o pagamento com desconto à vista e em moeda corrente, proposta não aceita inicialmente pela empresa.

Em seguida, o vendedor ofereceu ao consumidor seguro denominado de garantia estendida, como requisito para oferecer um desconto, tendo o preço do DVD baixado para R$ 200, com a condição de também ser efetuada a garantia estendida no valor de R$ 38,04. O produto e o seguro foram pagos em notas fiscais separadas.

ÀS AVESSAS

A venda de produtos eletrodomésticos com desconto, mediante a inclusão de seguro adicional (garantia estendida), foi interpretada pelo MPMA como venda casada às avessas, indireta ou dissimulada. O caso foi enquadrado no art. 39, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 7º, da Lei nº 8.137/90, que trata de crimes de ordem tributária.

“Apesar da alegação de que o consumidor poderia ter comprado somente o DVD, pelo valor da primeira oferta, isto é R$ 255,90, é de praxe a tentativa de redução do valor via negociação, sendo lícita a tentativa do consumidor em buscar baratear o preço. No entanto, vemos, pelos detalhes, que o vendedor, com a aquiescência do gerente da loja, apresentou uma proposta caracterizada de venda casada, ficando o DVD com valor de R$ 200, condicionado à aquisição de garantia estendida do produto, no valor de R$ 38,04”, ressaltou o juiz, na sentença.

Redação: CCOM-MPMA.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Juiz volta a permitir música ao vivo e DJs em bares e restaurantes do Maranhão

Imagem ilustrativa.
O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, decidiu na madrugada desta sexta-feira (19) não renovar o prazo de despacho anterior que proibia música – ao vivo, ou mesmo som mecânico, com DJ, por exemplo – em bares, restaurantes e casas de show do estado como forma de prevenção à propagação da Covid-19.

A restrição acabou à meia-noite, passando a valer, a partir de agora, decretos estaduais ou municipais que tratam do tema. Festas com até 150 pessoas voltam a ser permitidas também.

Em sua decisão, o magistrado também encaminhou ao Ministério Público uma lista identificando todos os 206 municípios que deixaram de cumprir determinação de detalhar a aplicação de recursos destinados ao combate à pandemia. Todos serão investigados.

Baixe aqui a decisão.

Do Blog do Gilberto Léda.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Justiça nega pedido de defensores públicos para adoção de lockdown no Maranhão

Imagem ilustrativa.
A realização de um novo lockdown no Maranhão foi descartada nesta quinta-feira (11), após decisão do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. A audiência foi realizada logo depois de defensores protocolarem um pedido de bloqueio total no início do mês.

Na ação, a Defensoria Pública do Maranhão pede que a medida seja aplicada em todos os municípios do estado, por causa do aumento do número de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para pacientes com Covid no Maranhão.

"Por mais que eu entenda que esses dados apresentados são gravíssimos, tomar uma decisão que não seja cumprida, desmoraliza todo o sistema de justiça”, justificou o juiz. Na audiência, participaram também representantes dos municípios maranhenses, além do Estado, da Defensoria Pública e representantes de setores da atividade econômica do Maranhão.

O magistrado ainda afirma que a decisão vale até o dia 18 de fevereiro e que a ação posterior a isso, fica a critério do estado e dos municípios. “Se as pessoas não cumprirem as medidas preventivas e a rede de saúde entrar em colapso, o poder judiciário irá se manifestar novamente”, pondera o juiz Douglas de Melo Martins.

Do G1 MA.