segunda-feira, 2 de março de 2020

Conheça algumas datas e regras das Eleições Municipais de 2020

Nos 5.568 municípios brasileiros que elegerão novos prefeitos e vereadores nas Eleições Municipais 2020, pré-candidatos e partidos já se movimentam em torno das datas e das principais regras que devem ser observadas. Muito antes disso, desde o ano passado, a Justiça Eleitoral já se prepara para o processo eleitoral.

O primeiro turno da eleição será no dia 4 de outubro, com votação das 8h às 17h, respeitando-se o horário de cada localidade. Em caso de segundo turno, a votação ocorrerá no dia 25 de outubro, último domingo do mês, seguindo a mesma regra de horário.

Faltando pouco mais de sete meses para a data da votação, já existem, até esta sexta-feira (28), 120 pesquisas eleitorais registradas na Justiça Eleitoral. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) determina que, em ano de eleição, qualquer pesquisa precisa ser registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a partir do dia 1º de janeiro.

Ainda no ano passado, o TSE aprovou todas as resoluções que disciplinarão o processo eleitoral de 2020. Entre essas resoluções, está a Resolução nº 23.611/2019, que dispõe sobre os atos gerais. Nela, está estabelecido que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os jovens de 16 e 17 anos, os maiores de 70 anos e os analfabetos.

Representação proporcional

Conforme prevê o Código Eleitoral, as eleições para vereador obedecerão ao princípio da representação proporcional. Segundo esse modelo, é o partido que recebe as vagas, e não o candidato.

No caso, o eleitor escolhe seu candidato entre aqueles apresentados por um partido. No entanto, antes de saber se o candidato em quem votou ocupará uma vaga no Poder Legislativo, é necessário saber quais foram os partidos vitoriosos. Depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, entre os candidatos mais votados, serão definidos os eleitos.

O cálculo é feito a partir dos chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP). O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos (votos de legenda e votos nominais, excluindo-se os brancos e os nulos), dividida pelo número de cadeiras em disputa. Somente os partidos que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga.

A partir daí, analisa-se o quociente partidário, que é o resultado do número de votos válidos obtidos, pelo partido isolado ou pela coligação, dividido pelo quociente eleitoral. O saldo da conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas.

Havendo sobra de vagas, divide-se o número de votos válidos do partido pelo número de lugares obtidos mais um. Quem alcançar o maior resultado assume a cadeira restante.

Sistema majoritário

Já as eleições para prefeito e vice-prefeito – em que serão eleitos 5.568 candidatos para cada um desses cargos – seguem o modelo de representação majoritária. Nesse sistema, são eleitos aqueles que obtiverem a maioria dos votos, não computados os brancos e os nulos. Em caso de empate, aplica-se o critério de maior idade para desempatar a disputa. E, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato a prefeito alcançar a maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição no segundo turno, com a participação dos dois mais votados.

TSE.

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