Gusttavo Lima. |
Entretanto, no dia da apresentação, ela percebeu-se distante do palco, diferentemente do que havia sido proposto e adquirido junto à reclamada no dia da compra do ingresso. Segundo narrou a autora na ação, isso ocorreu porque o setor denominado “Lounge Embaixador” teve seu tamanho aumentado, reduzindo a área adquirida por ela adquirida, afastando-a do palco, em descumprimento à oferta original.
Daí, a mulher alegou ter sido vítima de publicidade enganosa, entrando na Justiça pleiteando indenização por danos morais. Foi designada uma audiência de conciliação, mas não houve acordo pois a parte reclamada não compareceu, mesmo devidamente citada, o que implicou em sua revelia. “A competência do Juízo é definida na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) Em seu artigo 4º, confere a prerrogativa de processar e julgar a demanda envolvendo o réu, desde que esteja em sua área de abrangência, não se limitando a pessoa jurídica a sua sede”, pontuou a Justiça na sentença.
“Analisando o processo, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Pelas provas colacionadas ao processo, e comparando-se a representação gráfica do setor adquirido pela autora, em confronto com aquilo que de fato foi ofertado, nítido o descompasso, e evidente a publicidade enganosa (…) O Código de Defesa do Consumidor é bastante claro ao definir a publicidade enganosa (…) Ele diz que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”, esclareceu, frisando que demonstra-se enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
DISCREPÂNCIA
Na ação, a mulher juntou imagens da oferta no momento da venda para o setor almejado e, ainda, anexou imagens reais daquilo que foi efetivamente disponibilizado pela produtora 4 Mãos. A Justiça entendeu que a diferença é visível: “A discrepância é notória, haja vista que o setor ‘Lounge’, mais caro, teve seu espaço próximo ao palco aumentado, enquanto o setor VIP, comprado pela autora, teve sua área afastada, ficando bem longe da apresentação ao vivo, igualando-se a um terceiro setor, mais barato e menos privilegiado, o que causou nítido prejuízo, e comprova que a consumidora pagou preço superior a serviço não disponibilizado”.
Para o Judiciário, a publicidade enganosa, devidamente comprovada, não pode ser tolerada. “O fato ultrapassa os limites do mero aborrecimento (…) Houve quebra de confiança e nítido abalo em razão de supressão patrimonial inesperada e indevida (…) Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se por correta a fixação da indenização total e solidária em R$ 2.500,00, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e para inibir o reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio”, concluiu a Justiça na sentença, proferida no 13º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã.
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