A Canopus Construções LTDA, Fujita Engenharia LTDA e a Prefeitura de São Luís foram condenadas a tomar as seguintes providências sobre dois terrenos localizados no Vinhais: No prazo de 10 dias, remover todos os resíduos sólidos existentes nos imóveis; No prazo de 30 dias, a profilaxia de todos os possíveis vetores de doenças existentes nos imóveis (remoção de depósitos de água parada, criadouros de ratos, baratas etc); E, de forma imediata, a vigilância permanente no local com vistas a evitar que sejam novamente depositados resíduos sólidos e lixo de qualquer natureza, sem prejuízo da colocação de placas educativas e proibitivas. A decisão tem a assinatura do juiz Douglas Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha e fixa multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Imagem ilustrativa. |
A sentença se deu em ação popular movida por um morador da área, referindo-se a dois terrenos localizados entre os condomínios Mar Del Plata e Parque Vinhais, os quais se encontram em estado de abandono. O morador afirmou que a inexistência de guarda dos imóveis por parte de seus proprietários e a ausência de fiscalização do Município de São Luís causaram danos ambientais e urbanísticos em razão do frequente descarte irregular de lixo no local, inclusive hospitalar, bem como a ocorrência de incêndios.
Alegou, também, que a situação compromete a qualidade ambiental do local, prejudicando a saúde dos moradores do entorno e causando dano ao erário, em razão do deslocamento do Corpo de Bombeiros ao local para o combate de incêndios. O autor relatou que já notificou o Município de São Luís e as proprietárias dos terrenos sobre a situação, mas que nada foi feito para solucionar a questão.
Na sentença, o juiz destacou o que estabelece o artigo 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, frisando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O juiz também esclareceu que a ação popular constitui-se no legítimo exercício de um instrumento constitucional à disposição do cidadão, para cobrar judicialmente a responsabilidade dos responsáveis em razão de condutas que lesem o meio ambiente. “A probabilidade do direito alegado encontra fundamento, além dos preceitos constitucionais já destacados, em dispositivos do Estatuto da Cidade, da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Lei Municipal nº 4.590/2006 (Lei de Muros e Calçadas)”, citando artigos e dispositivos de leis e estatutos para sustentar a decisão.
MUNICÍPIO - O Município de São Luís, embora provocado inicialmente desde abril de 2014, conforme comprovam os documentos anexados à ação, somente notificou as proprietárias do terreno em setembro de 2017, não constando notícias recentes de que tenha tomado medidas mais efetivas para solucionar a situação. Para a Justiça, a atuação ineficiente do Município nesse caso equivale à omissão e revela descaso com o exercício da função pública que lhe foi atribuída pela Constituição - de zelar pelas cidades e pelo bem-estar dos habitantes.
Além das sanções acima descritas, as empresas e o Município também foram condenados a, no prazo de 45 dias, construir muros e calçadas nos respectivos imóveis, totalmente adaptadas a pessoas com deficiência, bem como procederem à retirada dos resíduos que sejam depositados nos imóveis no curso do processo, no prazo de 24 horas partir de sua comunicação.
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