Azul Linhas Aéreas. |
A cobrança em duplicidade em cartão de crédito enseja a responsabilidade civil da prestadora, sobretudo quando houve cancelamento da primeira compra, mas o valor não foi estornado, fato que, por si só, gera o dever de indenizar. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar indenização, por danos morais, de R$ 3 mil, a um passageiro da empresa.
Segundo o passageiro, autor da ação inicial, ele adquiriu duas passagens aéreas com a companhia, no valor de R$ 609,08, as quais foram emitidas em seu nome e de sua esposa, com pagamento por meio de cartão de crédito.
O cliente disse que, três dias depois da compra, foi comunicado que deveria comparecer à companhia aérea, a fim de averiguar uma irregularidade no seu pedido, ocasião em que foi informado de que as passagens originalmente adquiridas foram canceladas e, por consequência, estornados os valores, sendo orientado a adquirir novos bilhetes. Ele disse que efetuou nova compra, no entanto, foi cobrado em duplicidade no cartão de crédito, verificando que não houve estorno da anterior.
A empresa aérea alegou ilegitimidade do autor quanto aos danos materiais e, no mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, tendo em vista que foi solicitado o estorno integral referente à passagem perante a operadora de cartão de crédito utilizado na compra, uma vez que a reserva foi suspensa por suspeita de fraude.
Na sentença, o juiz Raimundo Ferreira Neto, da 11ª Vara Cível de São Luís, condenou a empresa a restituir o valor de R$ 609,08, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Inconformada, a empresa apelou ao TJMA.
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