terça-feira, 3 de outubro de 2023

Motorista embriagado colide em ônibus da Guanabara na BR-316 e cinco pessoas ficam feridas

Acidente na BR-316.
No início da madrugada de segunda-feira, 02, por volta de 00h30, no km 358 da BR-316, trecho urbano de Bacabal, aconteceu um acidente do tipo Colisão Transversal com duas vítimas lesões leves e três lesões graves. O acidente ocorreu nas proximidades da rodoviária provisória de Bacabal. Ao chegar ao local do acidente, a PRF constatou que o mesmo era sinalizado por uma equipe de policiais militares lotados naquele município, os quais agiram prontamente para preservar a segurança do local e dos demais usuários da rodovia.

O condutor do ônibus da empresa Guanabara, um M Benz/Mpolo Paradiso, cor azul, prestou os esclarecimentos necessários bem como manteve-se no local até a desobstrução da rodovia. O mesmo informou que ajudou a prestar socorro as vítimas que estavam no V1 - I/Toyota Hilux SW4, cor marrom. O condutor do ônibus realizou teste de etilômetro, o qual não indicou a presença de álcool no organismo. 

O condutor da SW4 estava presente no local. Após presenciar a realização do teste de etilômetro pelo condutor do ônibus, o comunicante prestou informação, supostamente falsa, dizendo ser o proprietário do veículo Toyota, mas que não era ele que estava conduzindo e que por este motivo não se submeteria ao teste de etilômetro. Convém informar que o mesmo estava com nítidos sinais de embriaguez e devido a informação supostamente falsa repassada por ele a equipe policial não procedeu o encaminhamento inicial do mesmo à polícia judiciária pelo suposto crime de Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool - Embriaguez ao volante. 


Ato contínuo, o mesmo disse ser o passageiro do lado direito do motorista da caminhonete e que ficou no local para acompanhar o encaminhamento de seu veículo. Quando confrontado pelas informações prestadas pelo condutor do ônibus (o qual afirmou que viu nitidamente que era aquele o condutor da Hilux), o mesmo informou que seria a palavra de um versus a do outro. Quando informado das responsabilidades inerentes a prestação de informações falsas, o mesmo informou que o verdadeiro condutor seria um empregado dele e que o mesmo teria sido socorrido por uma ambulância para o hospital junto com as outras vítimas do acidente (todas se encontravam no interior da caminhonete no momento da colisão). 

Após a realização de Perícia de Acidente de Trânsito no local, bem como, a desobstrução da rodovia, a equipe policial informou que deslocaria até o hospital para recolhimento da declaração dos demais ocupantes do veículo. O referido condutor informou que permaneceria no local do acidente até a chegada da seguradora de seu veículo. Ao chegar no Hospital Regional Laura Vasconcelos a equipe policial colheu informações iniciais com a equipe de saúde e posteriormente colheu verbalmente as informações prestadas pelas três vítimas com lesões graves. 

Todas afirmaram veemente que aquele homem era o verdadeiro condutor do veículo. Tendo em vista que todos encontravam-se no setor de observação e acompanhamento por equipe de saúde em virtude das lesões, não foi possível colher as declarações por escrito. Ao retornar ao local do acidente o autor não se encontrava mais no local, tendo abandonado após a saída da equipe PRF, possivelmente, em decorrência de supostamente ter prestado informações falsas a equipe, bem como, supostamente, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Os policiais anexaram à ocorrência policial o Termo de Constatação de Embriaguez relativo ao condutor da caminhonete Toyota Hilux.

A documentação foi encaminhada à Delegacia Regional de Polícia Civil em Bacabal, para apuração das possíveis condutas do envolvido, na qualificação de autor de Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool - Embriaguez ao volante, que mediante orientação a ser submetido a teste de alcoolemia, o envolvido recusou-se, sendo registrada a recusa no Termo de Constatação de Embriaguez constado neste documento; na qualificação de autor de Falsidade ideológica; e na qualificação de autor de Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor qualificada - § 2º do Art. 303. Enquadramento: embriaguez ao volante, falsidade ideológica, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor qualificada - § 2º do art 303.

Fonte: PRF.

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