Calçadão da Praia Ponta Dareia. |
Uma decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha determina que o Município de São Luís adote, no prazo de 180 dias, medidas judiciais e extrajudiciais necessárias ao restabelecimento do uso público do calçadão e da Praça do Sol, localizados na praia da Ponta D’areia. A decisão, que tem a assinatura do juiz Douglas de Melo Martins, destaca que o Município deverá proceder ao recadastramento dos usuários (comerciantes) elaborando e firmando contratos de concessão ou permissão, com cláusulas específicas.
Entre essas cláusulas estão a proibição de obstáculos na calçada e nos trechos próprios para o uso público e, ainda, a proibição de venda de bebida alcoólica em determinados horários e locais. A multa imposta em caso de descumprimento é de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. A decisão judicial é resultado de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, tendo como parte requerida o Município de São Luís.
Narra o autor que a ocupação da Praça do Sol e da calçada da Ponta D’areia, como barracas terceirizadas e barraquinhas de venda de coco deve ser regida por contrato de concessão ou permissão. “Somente com esses contratos será possível estabelecer critérios de ocupação responsável, não causando perturbação nem prejudicando o uso público na calçada e no entorno dela. A Praça do Sol e a calçada, vez ou outra, são tomadas por mesas e cadeiras”, diz o MP, frisando a grande quantidade de reclamações da comunidade.
“A praia da Ponta D’areia é um ponto turístico de São Luís. O calçadão é o seu ponto de acesso. Naturalmente, o restabelecimento do uso público do calçadão e da Praça do Sol afetará positivamente a atividade turística e o lazer de quem frequenta a praia, por esses motivos que determinei o cumprimento de sentença já proferida e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão”, explicou Douglas Martins.
E segue: “Ao Município de São Luís caberá tomar as medidas cabíveis para o cumprimento da sentença no prazo estabelecido pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos. Fica determinado, ainda, para fins de imediato cumprimento da sentença judicial, que o Prefeito de São Luís seja notificado”.
Para que o Município cumpra a sentença, o magistrado citou o que diz o artigo 77 do Código de Processo Civil: “Além de outros previstos neste código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços quanto à sua efetivação (…) A violação ao que dispõe tal artigo constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, devendo o juiz, se prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”.
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