quarta-feira, 24 de setembro de 2025

Estelionatário que enganou grupo que pagou viagem para Europa é condenado a 9 anos de prisão no Maranhão

Imagem ilustrativa.
O Poder Judiciário de Santa Inês, por meio da 4ª Vara, condenou um homem a 9 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado. Ele estava sendo acusado de estelionato, praticado contra diversas pessoas. Além da pena de reclusão, ele deverá reparar as vítimas em R$ 115.410,06. A sentença foi assinada pelo juiz Raphael Leite Guedes, titular da unidade judicial. De acordo com o Ministério Público na denúncia, entre os meses de julho e outubro de 2024, na cidade de Santa Inês, o réu Igor Rafael Mendes Barbosa Pinheiro obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de diversas vítimas.

Ele prometia organizar uma viagem para a Europa, solicitando pagamentos de entradas e parcelas às vítimas, mas desaparecendo às vésperas da viagem com o dinheiro arrecadado. Inicialmente, em meados do mês de julho de 2024, apenas três mulheres procuraram a empresa do denunciado, denominada Viaje Mais Turismos, para que fosse organizada a viagem, que deveria ocorrer com partida no dia 12 de outubro de 2024 em São Luís, e retorno no dia 22 de outubro de 2024. Posteriormente, outras pessoas demonstraram interesse na viagem e em outras que eram agenciadas pelo denunciado e se agregaram ao grupo no aplicativo WhatsApp criado para este fim, totalizando 14 vítimas.

Então, o denunciado levantou um orçamento e disse que a viagem para a Europa ficaria no valor de R$ 11.075,00 para cada pessoa, acertando entradas individuais e parcelas flexíveis, dependendo dos destinos que quisessem seguir. Após os pagamentos dos valores, as vítimas aguardaram o dia da viagem, sendo que, na véspera do dia em que deveriam pegar os voos para seus destinos, solicitaram ao denunciado os números das reservas de passagens e hotéis de cada uma delas, ocasião em que teria apresentado explicações vagas e logo depois desapareceu. Por conseguinte, um advogado entrou em contato com as vítimas e afirmou que haveria um reembolso, tendo em vista que problemas de ordem pessoal e operacional teriam impedido as viagens de ocorrerem.

NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA

Sendo assim, o denunciado, então, solicitou dados das vítimas para os reembolsos, o que não ocorreu. Em audiência, o denunciado firmou acordo com o Ministério Público e o descumpriu sem qualquer justificativa plausível. A polícia foi acionada e o denunciado foi interrogado, momento em que negou ter aplicado golpes às vítimas, afirmando ao fim que a empresa estava endividada. A Justiça promoveu uma audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas, ficando prejudicado o interrogatório do réu, em virtude de sua ausência, pois embora tenha sido devidamente intimado, não compareceu. A defesa do denunciado requereu, dentre outros, que seja o acusado absolvido por atipicidade da conduta e por não existir prova suficiente para a condenação.

“Pelo que se percebe do conjunto de depoimentos, fica claro uma forma de operar consistente na captação de vítimas oriundas de vendas anteriores do acusado quando mantinha vínculo com a empresa CVC, vítimas que se baseando na confiança decorrente dos serviços recebidos pela empresa, confiaram nos serviços oferecidos pelo autor, a quem conheceram nas relações comerciais anteriores (…) Tão logo oferecido e formalizadas as contratações com as vítimas, o réu iniciava uma série de dissimulações, com envio de localizadores inexistentes, baseados unicamente em cotações que o denunciado fazia, sem jamais ter adquirido os serviços que oferecia às vítimas”, observou o juiz na sentença, frisando que a primeira venda fraudulenta realizada pelo acusado foi em março de 2024.

ESTELIONATO

Configura-se o crime de estelionato quando o agente obtém para si ou para outrem, vantagem ilícita econômica causando prejuízo à vítima, que é induzida ou mantida em erro, mediante artifício, ardil ou meio fraudulento. “Todas as vítimas contrataram o serviço, efetuaram o pagamento, não tendo recebido a contraprestação devida, tendo o acusado se escusado de suas obrigações, adiando indefinidamente os reembolsos, que nunca ocorreram (…) O valor total do prejuízo imposto as vítimas totaliza R$ 115.410,06 (…) Analisando o caso, entendo que o primeiro delito, ocorrido em março de 2024, tem em lapso temporal superior a trinta dias aos demais, não podendo ser caracterizado para fins de concurso de crime na modalidade formal ou de crime continuado”, destacou.

E decidiu: “Considerando a impossibilidade de aplicação do crime continuado entre o delito inicial e os outros delitos, aplico entre os dois crimes o concurso material, nos termos do Código Penal, ficando o acusado condenado à pena definitiva total de 9 anos e quatro meses de reclusão (…) A condenação ao pagamento de multa é preceito secundário do crime de estelionato, inexistindo previsão legal para sua isenção, mesmo que para os reconhecidamente pobres, o que não é o caso do réu”.

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