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Preso com o pai. |
Na petição, a 3ª Vara de Execução Penal da DPE destacou o que rege a Lei de Execução Penal (LEP), em seu art. 120, que regulamenta este tipo de autorização. No dispositivo, fica facultado ao condenado em regime fechado ou semiaberto obter permissão de saída, mediante escolta, no caso de falecimento ou doença grave de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, o que se verificou na hipótese dos autos.
Na ocasião, reeducando foi escoltado por agentes penitenciários para uma visita de uma hora de duração, após as providências da Secretaria de Administração Penal do Maranhão. A magistrada, em sua decisão, ressaltou que toda a ação deveria observar a dignidade do reeducando e o direito fundamental ao vínculo familiar em situações de extrema gravidade.
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