Prefeito Calvet Filho. |
Em caso de descumprimento da medida, foi fixada multa diária de R$ 5 mil a ser paga pessoalmente pelo prefeito José Nilton Calvet Filho. O valor será revertido em favor do fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85.
A Ação Civil Pública que requereu a imediata suspensão do procedimento licitatório (Tomada de Preços nº 003/2021) foi formulada pela promotora de justiça Maria Cristina Lobato Murilo, titular da 1ª Promotoria de Rosário. A sentença foi proferida pela juíza Karine Lopes de Castro, da 1ª Vara da comarca.
LICITAÇÃO
Com a licitação, a Prefeitura de Rosário busca a contratação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria em contabilidade aplicada ao setor público, com valor estimado no montante de R$ 432 mil. Para tanto, publicou o edital de licitação Tomada de Preços nº 003/2021 (Processo Administrativo nº 131/2021), do tipo menor preço.
Insatisfeita com o processo licitatório, a empresa VR Assessoria pediu providências ao Ministério Público, alegando dois pontos principais: exigência de três profissionais com a devida inscrição junto ao Conselho Regional de Contabilidade com comprovação de titularidade e um profissional com especialização em Gestão Pública e a menção ao município de Carutapera várias vezes no edital, que, apesar de provável erro de edição, sugere manipulação de arquivo sem as devidas cautelas.
Para o Ministério Público, a exigência, como condição de habilitação técnica, de profissionais com inscrição junto ao Conselho Regional de Contabilidade e de profissional com a comprovação de pós-graduação em Gestão Pública, é critério predominantemente do tipo de licitação “melhor técnica”, que se destina a “serviços de natureza intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento”, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 8.666/93.
Além disso, a promotora de justiça considera que a Prefeitura de Rosário, ao adotar a licitação do tipo menor preço “com exigências de qualificação técnica desarrazoadas ao que prevê o art.45, §1º, inc. I da Lei nº 8.666/93, limitou o caráter competitivo do referido certame”.
Redação: CCOM-MPMA.
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