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O 7º Juizado Especial Cível de São Luís julgou improcedente o pedido de um motorista do aplicativo UBER, que pretendia reativar sua conta de prestação de serviços cancelada pela empresa. A sentença, assinada pela juíza Maria José França, rejeitou todos os pedidos do autor e acolheu os argumentos da empresa requerida, que comprovou a violação das regras estabelecidas na parceria.
Consta no processo que o motorista abriu uma conta no aplicativo UBER em agosto de 2018, e que para desenvolver de forma satisfatória a prestação do serviço, financiou um veículo no valor de R$ 20 mil reais, e desde então honrou o pactuado com a empresa, recebendo diversas avaliações positivas dos clientes atendidos por meio do aplicativo de transporte urbano. “Ocorre que, no final do último mês de outubro, a UBER promoveu a quebra de contrato com o autor, tendo apenas enviado uma mensagem ao mesmo, na qual lhe informava que a conta havia sido cancelada”, alegou no processo.
Além da reativação do contrato, o motorista requereu o pagamento de danos morais na ordem de R$ 19 mil reais, caso a empresa não reativasse a conta.
Em contestação, a UBER informou que o índice médio de cancelamento de viagens do motorista, para a cidade de São Luís era alto, registrando 37,77%. “O autor apresentava índices de cancelamento acima da média desta cidade, o que seria indício de que ele aceitava a realização da viagem, mas não se deslocava ao endereço de partida dos usuários, provocando o cancelamento por parte destes com a incidência da multa no valor de R$ 6,00 (seis reais) em favor do motorista”, discorre a defesa.
A empresa também ressalta que, por diversas vezes, advertiu o motorista sobre a sua conduta, chegando a suspendê-lo por quatro dias não consecutivos. “Todos os dados são disponibilizados pela empresa ao motorista semanalmente por meio do site, podendo este acompanhar todas essas informações”, finalizou.
A requerida explicou que em razão da grande ocorrência de cancelamento por parte dos usuários, foi alterada a norma do aplicativo de modo a aplicar uma multa em caso de cancelamento passado cinco minutos da solicitação, para ressarcir o motorista dos gastos que já teve com o deslocamento até o local.
Na análise do caso, a magistrada ressalta que mesmo não havendo previsão expressa no Código Civil para esta modalidade de contrato celebrado entre aplicativo e motorista, não há como negar que o vínculo jurídico em questão tem natureza cível. Isto porque são disponibilizados aos motoristas algumas faculdades incompatíveis com outras relações jurídicas, como a trabalhista e a consumerista. “Como exemplos, pode ser citado o fato do motorista ter flexibilidade no horário do trabalho e a faculdade de aceitação da corrida quando solicitado”, frisa.
Para a magistrada, a regra do cancelamento não pode ser utilizada pelo motorista para aferir ganhos sem qualquer contraprestação do serviço, o que caracterizaria enriquecimento ilícito. “A partir do momento em que foi disponibilizada uma corrida e ele aceita a mesma pelo aplicativo já sabendo o destino do passageiro, é seu dever contratual se deslocar até o local de embarque de modo mais célere possível”, descreve na sentença.
O Judiciário entendeu que somente a ocorrência de fatos supervenientes, como acidentes de trânsito ou iminência de assalto no trajeto, seriam motivações justas para acarretar o cancelamento de uma corrida, hipóteses estas que não ocorrem com tanta frequência como nos dados juntados pelo aplicativo. “Assim, se existe um alto índice de cancelamento, cabe à empresa identificar os motivos e tomar as medidas cabíveis, já que a reincidência da conduta prejudica sua imagem perante a sociedade em geral com reflexos na utilização dos serviços”, finaliza.
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