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Xand e Solange. |
O Ministério Público do Maranhão (MPMA) ajuizou a ação em fevereiro de 2020, implicando não só o grupo musical, mas o cantor Xand Avião, nome artístico de José Alexandre da Silva Filho; a ex-vocalista da banda, Solange Almeida; o ex-prefeito Magno Rogério Siqueira Amorim, o ex-secretário municipal de Cultura e Turismo, Carlos Alexandre Muniz Lopes; e o ex-pregoeiro Francisco Diony Soares da Silva.
Além deles, o procedimento investigatório também envolveria a empresa Aviões do Forró Gravações e Edições Musicais Ltda, o empresário e ex-vereador de Fortaleza, Zequinha Aristides Pereira; Antônio Isaias Paiva Duarte, Francisco Claudio de Melo Lima, Carlos Aristides de Almeida Pereira, e Shirley Almeida Pereira, que seriam sócios da banda.
Segundo apurado, a decisão foi publicada em março, mas o processo só transitou em julgado apenas em junho deste ano, o que significa que não cabe mais recurso. O MP alegou, na ação, que a contratação foi feita de forma irregular, incluindo: falta de designação da comissão de licitação, ausência de adjudicação e homologação, assinatura da ratificação da inexigibilidade por autoridade não competente, inexistência de nota de empenho, falta de publicação da ratificação no Diário Oficial, incompatibilidade entre a despesa e a previsão orçamentária, além do acúmulo de funções pelo ex-secretário municipal de Cultura e Turismo.
Por conta disso, o Parquet requereu a condenação dos réus nas sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992, incluindo ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público. Em sua decisão, a magistrada afirmou que, para caracterizar improbidade administrativa, é necessário que a conduta dos agentes se enquadre em uma das hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/1992, exigindo-se o dolo para os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
“A simples existência de irregularidades formais não é suficiente para configurar improbidade administrativa, pois não houve dano ao erário nem dolo dos agentes públicos em fraudar o interesse público. Ante o exposto, com fundamento no art. 17, § 10-B, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público, por manifesta inexistência de ato de improbidade administrativa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas”, frisou.
Do Blog do Isaías Rocha.
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