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A controvérsia gira em torno de ofensas perpetradas pela requerida contra a autora em publicações em rede social. No caso em apreço, após análise detida das provas produzidas, o Judiciário entendeu que o pedido de danos morais mereceu acolhimento. Isso porque a autora apresentou-se embasada pelos “prints” em grupo de rede social, no Facebook, nos quais foram claramente observadas diversas ofensas perpetradas pela reclamada. Além disso, a requerida em momento algum negou as ofensas, alegando apenas que o grupo seria privado, de maneira que não haveria que se falar em danos morais.
“Há de se ressaltar que, independentemente do caráter privado ou não do grupo, a conduta da ré teve a clara intenção de agredir a honra da autora (…) São inúmeros os trechos transcritos em que não há nenhuma intenção de informar ou discutir, mas tão somente de ofender (…) Vide os exemplos a seguir: ‘Aquela gorda da J.M. não tem um pingo de vergonha na cara. Me lembro bem dessa gorda no velório. Se eu pudesse voltar no tempo p falar umas poucas e boas p aquela obesa’ (…) E as ofensas seguiram: ‘J.M. sua gorda maldita não tem vergonha em tá andando no carro de Marcus? Deveria ter usando o dinheiro para fazer uma bariátrica não p financiar tia presidiária’”, colocou a sentença.
A Justiça ressaltou que as ofensas buscaram ressaltar suposta característica física da autora, como se fosse algo reprovável, perante a sociedade, estar acima do peso, o que afasta qualquer dúvida sobre a intenção de ofender. “Cumpre destacar, ainda, que é extremamente reprovável fazer comentários negativos sobre qualquer tipo de doença – obesidade é doença, segundo a literatura médica (…) Restou caracterizado o abuso da liberdade de expressão, de molde a acarretar ressarcimento de dano moral (…) No caso, a demandada extrapolou claramente e voluntariamente o seu direito de expressar opinião”, frisou.
MENSAGEM ESPALHADA
Ficou comprovado que as mensagens publicadas pela requerida não foram destinadas a uma ou duas específicas, mas sim a uma coletividade de pessoas, um grupo, com a possibilidade de compartilhamento imediato para uma outra infinidade de outras pessoas, de modo que a existiu claramente a intenção de tornar público os ataques ou, pelo menos, não se importava se fossem publicizados.
“Importante ainda que é irrelevante para o caso como a autora tomou ciência sobre as publicações, pois os insultos ocorreram e foram vistos por diversas pessoas (…) Daí, não há que se cogitar simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida de que a autora foi moralmente ofendida diante da atitude da demandada, o que enseja reparação por danos morais”, finalizou a Justiça condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
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