Governador do Maranhão Flávio Dino. |
Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumenta que dispositivos das Leis estaduais 8.449/2006, 8.950/2009, 10.654/2017 e 10.824/2018 contrariam a norma constitucional que prevê a aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público (artigo 37, inciso II) e admite cargos comissionados apenas para funções de chefia e assessoramento.
As normas instituíram cargos comissionados de capelão religioso nos quadros da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das secretarias estaduais de Administração Penitenciária e Segurança Pública. Em fevereiro deste ano, o relator, ministro Nunes Marques, deferiu liminar para suspender a eficácia das normas questionadas.
Relação de confiança
Em seu voto no mérito, o ministro Nunes Marques, relator da ADI, observou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, a nomeação em cargos comissionados é admitida apenas para funções de direção, chefia ou assessoramento, que exigem relação de confiança que justifique a livre nomeação e exoneração do servidor. No caso das leis maranhenses, os cargos em comissão criados se destinam a funções que não pressupõem relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Na sua avaliação, embora sejam de grande relevância, os cargos de capelão religioso não se enquadram nesses requisitos.
Liberdade religiosa
Sob outro aspecto, o ministro destacou que a Constituição Federal protege a liberdade religiosa, sem exceção, à medida que estabelece a laicidade do Estado e veda sua interferência na liberdade de crença. Nesse contexto, ele considera que o provimento de cargos de capelão mediante concurso constitui garantia de que o Executivo não vai interferir nem na fé nem na liberdade religiosa dos servidores.
Para o relator, o concurso público é a forma de ingresso no serviço público mais segura e prudente, a fim de que os ocupantes do cargo de oficial capelão sejam livres para professar a sua fé sem interferências indevidas que poderiam ocorrer se o provimento se desse por nomeação para cargo de confiança pelo chefe do Executivo.
Modulação
O colegiado também acolheu a proposta do ministro Nunes Marques de modular os efeitos da decisão em relação aos capelães já contratados, para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia após 31/12/2022. Ele ressaltou que a necessidade de auxílio espiritual e assistencial, “sobretudo em momento delicado como o da pandemia”, recomenda evitar a interrupção abrupta na prestação desse serviço a servidores e detentos. Observou, ainda, que esse prazo é necessário para que a administração pública se adapte à decisão do STF, inclusive para efeito de publicação de editais e realização dos necessários concursos, sem prejuízo da manutenção dos serviços religiosos.
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