Prefeito de São Luís Eduardo Braide. |
Em sua defesa, a prefeitura de São Luís alegou que a contratação temporária se justificava pela necessidade de reposição emergencial de professores devido a afastamentos por motivos diversos, o que impediria a interrupção dos serviços educacionais essenciais. A administração municipal afirmou que a Lei Municipal nº 4.891/2007 ampara a contratação temporária em situações específicas e urgentes.
A decisão do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, destaca que a prática de contratações temporárias deve ser uma exceção e não a regra, conforme previsto na Constituição Federal. O magistrado enfatizou que a repetição de processos seletivos para cargos que deveriam ser ocupados por meio de concurso público configura uma violação à regra constitucional e aos princípios da administração pública.
A sentença concluiu que a necessidade contínua de professores na rede municipal caracteriza uma demanda permanente que deve ser atendida por servidores efetivos, contratados através de concurso público. Além disso, a manutenção de professores temporários, cujos contratos são sucessivamente renovados, descaracteriza a justificativa de necessidade temporária e excepcional. O município de São Luís terá um prazo de um ano para realizar o concurso público, com um cronograma de ações a ser apresentado em até 90 dias. Em caso de descumprimento das medidas determinadas, foi fixada uma multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
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