Universidade Ceuma. |
O entendimento da Corte Maranhense foi baseado em provas produzidas no processo, em especial o laudo pericial de fls. 138-144, atestando que as mensalidades aplicadas pelo Uniceuma sofreram reajuste de 25,34% de março de 1994 a abril de 1995, quando o correto seria o congelamento dos preços das mensalidades para que, findando esse intervalo, os valores fossem reajustados de acordo com o IPC-r acumulado no período.
Baseado nisso, o ministro alegou que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada. Por isso, de acordo com o relator, o recurso não comporta provimento.
“Da análise dos autos, verifica-se que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável (Medida Provisória nº 932/1995), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso”, concluiu.
Veja decisão na íntegra AQUI.
Do Blog do Antônio Martins.
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