Mateus do João Paulo. |
Apesar da reclamação a funcionários do estabelecimento e registro de boletim de ocorrência em Delegacia de Polícia, a mulher não teve o seu bem recuperado. Daí, entrou na Justiça com o objetivo de ser ressarcida no valor do veículo roubado, bem como pleiteou indenização por danos morais. Em contestação, a rede de supermercados alegou não haver nenhuma reclamação administrativa, e ainda, que as imagens de seu circuito interno ficam disponíveis por somente por oito dias, não tendo a parte autora comprovado o furto do veículo. A requerida pediu pela improcedência dos pedidos.
“Analisando o processo, compreende-se que a parte autora tem razão (…) Observa-se que o Mateus Supermercados S/A não se desincumbiu de refutar as alegações da autora. E não teria juntado as imagens de câmera referente ao estacionamento, para aquele relato do dia 21 de julho de 2021 (…) Tão somente desqualificou os argumentos da mulher, esquecendo-se de que trata-se de relação de consumo, em que nitidamente é o caso de inversão do ônus da prova ou mesmo de realizar a distribuição dinâmica das provas, uma vez que a empresa reclamada detém melhores condições de provar que o fato não ocorreu em seu estabelecimento, mediante vídeos de suas câmeras de segurança”, explanou a sentença.
FALTA DE SEGURANÇA
A Justiça ressaltou que a reclamante forneceu todos os dados referentes a dia e hora do furto, juntando inclusive ‘ticket’ de compra expedido pelo reclamado, do dia e horário aproximado da ocorrência do fato criminoso, enquanto o demandado limitou-se a asseverar que era a autora quem deveria comprovar o dano. “Na verdade, é o estabelecimento comercial quem deve comprovar o contrário, pois detém melhores condições para isso (…) O Mateus descumpriu preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (…) Fato inconteste é que o estabelecimento requerido deve fornecer segurança a seus clientes não somente dentro da área de compra, mas também, em seu estacionamento interno”, entendeu.
Por fim, decidiu: “Diante do exposto, há de se julgar procedentes os pedidos, para condenar os Supermercados Mateus a pagar à autora, o valor do bem subtraído, ou seja, R$ 6.928,00 conforme valor da Tabela FIPE (…) Deverá, ainda, pagar à autora a quantia de 4 mil reais, a título de danos morais”. A sentença baseou-se em decisões proferiras por outros tribunais em casos semelhantes.
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