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Segundo a denúncia, o acusado teve um relacionamento de um ano e oito meses com uma adolescente, na época com 14 anos de idade, e a mantinha relações sexuais, registrando fotos e vídeos íntimos. Após o fim do namoro, em 17 de março de 2019, o acusado divulgou em um site de pornografias, vídeos íntimos da vítima, contendo cena de pornografia, e enviou o link dos vídeos para várias pessoas, nas redes sociais instagram e facebook.
O juiz deixou de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, já que não foram atendidos os requisitos do Código Penal, ainda mais por ser crime cuja pena supera quatro anos, além das circunstâncias judiciais não serem favoráveis. No entanto, deu ao acusado o direito de recorrer da sentença judicial em liberdade, pela falta de motivos legais para a sua prisão preventiva. O réu também deverá pagar as custas do processo.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Em Ação Penal proposta pelo Ministério Público, o réu foi acusado da prática de dois crimes: registro de cena de sexo envolvendo adolescente e publicação de vídeo com cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente, conforme os artigos 240 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90).
Na sentença, o juiz considerou que o acusado chantageou a vítima, ameaçando na publicação do material pornográfico, conforme revelado nas mensagens enviadas, além das agressões físicas e psicológicas à vítima, que era perseguida no trajeto de casa para a escola. E que as consequências do crime são graves, pois a vítima está totalmente constrangida e abalada psicologicamente, conforme se verificou em seu depoimento especial.
O acusado confessou ter filmado e registrado fotos e vídeos íntimos, mas negou a divulgação do material. Disse que o seu perfil na rede social foi invadido. No decorrer do processo, a instrução criminal comprovou que foi ele que publicou os vídeos íntimos com a vítima. “As mensagens ameaçadoras por ele enviadas à vítima em tom de chantagem para não por fim e reatar o relacionamento são tão deploráveis, que não merecem reprodução nesta sentença, tamanha é a repugnância de sua leitura”, enfatiza o juiz sentença.
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