Daniel Brandão. |
Ao negar o pedido, Moraes lembrou que já havia afastado a possibilidade de incidência de nepotismo na própria indicação de Daniel ao cargo de conselheiro. “Na decisão proferida em 18/10/2024 nos presentes autos – em que concedida parcialmente a liminar para determinar a suspensão imediata de algumas nomeações e, consequentemente, do exercício de alguns cargos e funções – assentei a ausência de violação à Súmula Vinculante 13 no tocante à nomeação de Daniel Itapary Brandão para o Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão”, destacou.
Agora, ele pontuou que, “da mesma forma, não se verifica, em juízo de cognição sumária, violação à Súmula Vinculante 13 no que diz respeito à escolha de Daniel Itapary Brandão para o cargo de Presidente do Tribunal de Contas maranhense, tendo em vista que a eleição é um ato interno de autonomia administrativa e de autogoverno da própria Corte de Contas, sem ingerência do Executivo”.
“A Constituição Federal assegura a autonomia administrativa do Poder Legislativo (CF, artigos 51, III e IV; 52, XII e XIII), do Poder Judiciário (CF, art. 99), do Ministério Público (CF, art. 127, § 2o) e também dos Tribunais de Contas (CF, artigos 73, 75 e 96, II, “b”)”, ponderou.
Do Blog do Gilberto Léda.
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