Parlamentares aprovam MP. |
Com voto unânime do plenário, a Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou, na manhã desta segunda-feira (25), em Sessão Extraordinária com Votação Remota por Videoconferência, a Medida Provisória 314/2020, que estabelece os critérios para aplicação de multa a bancos que descumprirem as normas estaduais destinadas à prevenção e contenção da Covid-19 e violarem os direitos básicos do consumidor, de proteção à vida, à saúde e à segurança.
Na mensagem encaminhada à Assembleia Legislativa, o governador Flávio Dino (PCdoB) destaca dados oficiais que confirmam a evolução da Covid-19 no Maranhão e as medidas adotadas pelo Estado, tanto no que diz respeito à proteção e fortalecimento da rede estadual de saúde, quanto ao estímulo ao setor econômico. “O cenário exige prudência e esforço, tanto do poder público quanto da sociedade, bem como da iniciativa privada”, enfatiza o governador.
Flávio Dino ressalta que, em razão da alta taxa de transmissibilidade do vírus e da inexistência, até o momento, de medicamentos e vacinas específicos que curem e impeçam sua transmissão, as medidas não farmacológicas são as únicas e mais eficientes providências no combate à Covid-19 e controle dos índices de contaminação.
No caso das agências bancárias, ele cita como exemplos a organização de filas e o controle de acesso de clientes, a fim de que seja assegurada a distância de segurança entre indivíduos e evitadas aglomerações, em especial no contexto vigente, em que o fluxo de pessoas se intensifica em razão do pagamento das prestações do auxílio emergencial do governo federal.
O governador acentua que todas essas medidas de segurança estão previstas no Decreto 35.731, de 11 de abril de 2020, e no Decreto 35.731, de 11 de abril de 2020, que se aplicam, também, às instituições bancárias.
Critérios e multa
A Medida Provisória aprovada nesta segunda-feira estabelece os critérios para aplicação de multa às instituições bancárias que deixarem de cumprir os protocolos de segurança destinados à prevenção da Covid-19, previstos nos referidos decretos, a fim de garantir a proteção à saúde do consumidor.
De acordo com a MP, o descumprimento das medidas sanitárias, pelas instituições bancárias, caracteriza-se infração gravíssima aos direitos do consumidor, cuja pena-base será no valor de R$ 504.612,18, que corresponde a 474.215 vezes o índice de 1,0641 previsto no Art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A MP prevê que para a fixação da pena definitiva, a autoridade administrativa considerará a eventual ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes, em conformidade com o Decreto Federal 2.181 de 20 de março de 1997.
Como agravantes da multa, a MP considera: ser a instituição bancária infratora reincidente; ter a infratora, comprovadamente, cometido a infração para obter vantagens indevidas; a infração traga consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; deixar a infratora, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências.
Considera, ainda, como fatores agravantes da penalidade: ter agido com dolo; se a infração ocasionar dano coletivo ou tenha caráter repetitivo; ter a infração ocorrido em detrimento de menor de 18 ou maior de 60 anos, ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; a infratora dissimular a natureza ilícita do ato ou atividade; ser a infração praticada aproveitando-se a infratora de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade pública.
Cada circunstância agravante implicará no aumento de 1/2 do valor da pena base aplicada à instituição bancária infratora.
Será atenuado o valor da multa quando a instituição bancária infratora for primária ou ter adotado providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo. Cada circunstância atenuante implica a diminuição de 1/3 do valor da pena.
A multa será reduzida em 50% se o pagamento ocorrer em até 10 dias da notificação pessoal ou da juntada do Aviso de Recebimento da comunicação que dá ciência da decisão final da autoridade administrativa competente para aplicação da penalidade, e em 5% se o pagamento ocorrer antes da inscrição em dívida ativa do Estado do Maranhão.
O valor da multa será recolhido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, instituído pela Lei 8.044/2003.
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