Mário Jorge e Dr. Raimundinho. |
O Judiciário da Comarca de Esperantinópolis julgou parcialmente procedente uma Ação Civil Pública, condenando os ex-prefeitos municipais Mario Jorge Silva Carneiro e Raimundo Jovita de Arruda Bonfim por improbidade administrativa. A sentença, assinada pela juíza Urbanete de Angiolis Silva, titular da comarca, condenou os ex-gestores a suspensão dos direitos políticos pelo período de quatro anos; multa civil de cinco vezes o valor das remunerações recebidas à época dos fatos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais pelo prazo de três anos.
Na aplicação das penas, a magistrada considerou a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no erário, bem como as demais diretrizes normativas da Lei 8.429/1992.
A ação, ajuizada pelo Município de Esperantinópolis, registra que os mandatos dos demandados, se deram, o do primeiro entre os anos de 2005 a 2012; e o do segundo entre os anos de 2013 a 2016. Alega, em resumo, que os requeridos como então gestores municipais, firmaram convênios com o Estado do Maranhão (Secretaria de Saúde e Secretaria de Cultura), e com irregularidades na prestação de contas, e no outro caso, sem a devida apresentação da prestação de contas, respectivamente. Notificados, o ex-gestor Mario Jorge se manifestou pelo não recebimento da ação, e Raimundo Jovita não se manifestou.
No julgamento do caso, a magistrada inicia ressaltando que a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa do país, e um dos aspectos negativos da má administração, que mais justificam a ampliação do controle social. “A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana”, frisa.
A partir da análise do processo, o Judiciário entendeu que os réus exerceram o cargo de Prefeito do Município de Esperantinópolis, tiveram inúmeras irregularidades detectadas na prestação de contas dos convênios que celebraram, e sequer prestaram contas de outros convênios: n.º 117/2018 e 100/2016 sem prestação de contas; n.º 285/2008 e 049/2016 com irregularidades na prestação de contas.
“Assim sendo, verifica-se que o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração púbica encontra-se devidamente configurado, uma vez que os promovidos, na condição de Prefeitos municipais de Esperantinópolis, deixaram de prestar contas referentes aos citados convênios, ou tiveram-nas reprovadas ante a constatação de irregularidades insanáveis. Neste particular, insta pontuar que a Constituição Federal, em seu art. 70, fixa o dever genérico de prestação de contas a todo aquele, pessoa física ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública”, finaliza a julgadora.
Nenhum comentário:
Postar um comentário