Suspender o fornecimento de água sem o aviso prévio ao consumidor é ato ilegal, passível de ressarcimento. Este foi o entendimento de sentença proferida pelo Judiciário em Bacabal. A ação teve como parte autora M. N. A, e foi movida contra o SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), autarquia municipal responsável pelos serviços de água e esgotos. O SAAE foi condenado ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A demanda objetivava o restabelecimento do fornecimento de água na residência, além de indenização pelos danos morais.
A parte requerente relatou no pedido que é titular da unidade consumidora n. 0028***.*, sendo que sempre efetuou o pagamento das faturas em dia. Na data de 19 de maio de 2015, o SAAE efetuou o corte do serviço de fornecimento de água sob o argumento de atraso no pagamento. O demandado ofertou contestação e argumentou que o endereço da unidade consumidora da autora é idêntico ao de outra unidade, mas que ambas estavam em mora, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido da parte autora.
“Note-se que no caso em pauta sequer há rol de testemunhas depositado, de modo que se passa ao imediato julgamento da causa. A lide consiste na alegada suspensão do fornecimento de água para a residência da requerente, o que teria gerado transtornos de danos morais indenizáveis (…) Conforme exposto na contestação, o corte se deu em relação à mora dos meses de abril e maio de 2015. Reputo que a discussão sobre a identidade de endereço com outra usuária do serviço é irrelevante para o desate da lide. A questão cinge-se em se esclarecer que se o fornecimento do serviço foi suspenso no exercício regular de um direito da autarquia”, relata a sentença, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.
“É certo que a indenização por danos morais deve ter caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima. A fixação de um valor adequado passa pela observância do princípio da proporcionalidade, que leva em conta a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes. Na espécie, o que se verifica é que a interrupção perdurou por quase dois meses, entre maio e julho/2015. À vista desta circunstância, a indenização deve refletir, de forma preponderante, a extensão do dano, sem olvidar de que realmente a requerente estava em mora e a ilegitimidade da suspensão decorre, unicamente, da falta da prévia notificação”, diz a sentença sobre a indenização.
E finaliza: “Com esse entendimento e convencimento, há de se julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Serviço Autônomo de Água e Esgoto ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, com vistas a atender às ponderações feitas acima”.
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