O desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), negou habeas corpus, com pedido de Tutela da Evidência, impetrado em favor de Tiago Bardal, contra ato do juiz da 3ª Vara Criminal da Capital, José Gonçalo de Sousa Filho, que decretou a prisão preventiva do delegado por entender que em liberdade ele poderia perturbar a ordem e segurança pública com a intimidação de testemunhas, destruição de provas e embaraços ao regular seguimento do processo.
Tiago Bardal. |
No pedido de habeas corpus, a defesa de Bardal alegou que a prisão preventiva se deu em razão de um fato ocorrido há mais de um ano, sendo antigo para justificar o decreto de prisão. Alegou que o delito de prevaricação é insuscetível de preventiva, sendo este inferior a quatro anos, e que o receio de reiteração do crime de peculato é anulado com o afastamento da função.
Sustentou também que o impetrado é absolutamente incompetente e que os crimes imputados têm conexão probatória com outros a cargo da Justiça Federal. Apontou que a preventiva é excessiva, pois a soma das penas mínimas cominadas aos crimes (prevaricação e peculato) não ultrapassa os três anos, a ensejar a substituição da pena corporal por restritiva de direito. Assevera que a dosimetria virtual das penas a serem impostas revela que o regime inicial seria semiaberto e que existe interesse afetivo dos menores filhos do delegado, que estaria custodiado em local e condições inadequadas.
Os argumentos da defesa não convenceram o desembargador José Jorge Figueiredo, que em uma leitura minuciosa da documentação sobre a participação do delegado em associação criminosa, observou que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital declinou da competência para a Justiça Federal, tendo a 1ª Vara Federal, no dia 2 deste mês, decidido pela manutenção da prisão preventiva do delegado, por entender subsistir os motivos que ensejaram sua decretação.
Ao analisar a decisão que decretou a prisão preventiva, o desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos verificou que a mesma atende todos os requisitos especificados em lei, encontrando-se devidamente fundamentada, levando em consideração prova da existência do crime e indícios de autoria, não restando dúvida ao juiz de base de que em liberdade, o delegado poderia perturbar a ordem e a segurança pública com a intimidação de testemunhas, destruição de provas e embaraços ao regular seguimento do processo.
No entendimento do desembargador, o decreto de prisão preventiva do delegado se revestiu das formalidades legais, razão pela qual inexiste o alegado constrangimento ilegal que leve à revogação da prisão preventiva decretada, restando também afastada a possibilidade de aplicação de medida cautelar menos gravosa.
Para o magistrado, a estreita via do habeas corpus não é adequada para dirimir questão de incompetência do Juízo estadual, por demandar análise mais aprofundada das provas e de todas as circunstâncias fáticas expostas na denúncia.
Em relação à afirmação de que existe interesse afetivo dos menores filhos do delegado, o desembargador enfatizou que a defesa não comprovou que o delegado é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência, nem que é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de doze anos, argumentando apenas a questão afetiva com base na Regra de Bangkok, o que se mostra insuficiente, tendo em vista que o princípio básico da referida regra é a necessidade de considerar as distintas necessidades das mulheres presas, o que não é o caso do delegado Tiago Bardal.
O desembargador José Jorge afirmou não ter identificado qualquer ilegalidade na prisão cautelar que ampare o pedido de habeas corpus, mantendo, assim, a decisão que decretou a custódia preventiva do delegado Tiago Bardal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário