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Assinada pelo defensor público titular em Itapecuru-Mirim, Vinicius Jerônimo de Oliveira, a recomendação requer o arquivamento de Processos Disciplinares Internos (PDI), em andamento, que apurem a eventual prática do porte de maconha para consumo pessoal, por improcedência em face da inconstitucionalidade do dispositivo que o prevê como crime. Por fim, demanda suspensão da abertura de novos PDI relacionados ao porte de maconha para consumo próprio.
Ocorre que, após nove anos de sucessivas interrupções, por 6 votos a 3, o STF finalizou na última quarta-feira (26) o julgamento que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal e fixou a quantia de 40 gramas, ou seis plantas fêmeas de Cannabis, para diferenciar usuários de traficantes. Com a decisão, não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g de maconha para consumo pessoal.
Outrossim, autoridade policial deverá justificar detalhadamente qualquer prisão em flagrante por tráfico, considerando elementos objetivos, como indícios de comercialização, apreensão de balança para pesar o entorpecente e registros de vendas e de contatos entre traficantes. Para garantir cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir e respeitar os direitos fundamentais dos indivíduos sob custódia, a DPE/MA pediu que as medidas sejam implementadas de forma imediata. A natureza recomendatória requisita que seja encaminhada resposta, ou informe a implementação de medidas, no prazo de 30 dias.
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