Prefeito Cirineu Costa. |
Apesar do revés judicial, o gestor aguardará o trânsito em julgado do processo em liberdade, após liminar em habeas corpus concedida nesta terça-feira (23) pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza Moura. No despacho, contudo, ela deixou de deferir pedido da defesa do prefeito para que fosse anulada a sessão de julgamento do dia 16 de julho da 1ª Câmara Criminal do TJMA, bem como a intimação da defesa para a sessão de julgamento do dia 2 de julho.
“Verifica-se que não foram apontados elementos concretos que justifiquem o encarceramento preventivo do sentenciado na pendência de julgamento dos embargos declaratórios opostos ao acórdão, atualmente em fase de processamento (e-STJ fls. 221). Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de liminar para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos embargos declaratórios opostos ao acórdão, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de outras medidas cautelares pessoais, caso sobrevenha a demonstração da efetiva necessidade", despachou a magistrada.
No recurso rejeitado pela 1ª Câmara Criminal, a defesa do prefeito Cirineu Costa alegou, em suma, que ele não poderia ser condenado porque não sabia a idade da menor com quem se relacionava, que ela mentia sobre isso, que “as provas anexadas aos autos foram direcionadas para o incriminar” e que as relações sexuais começaram apenas após a garota já haver completado 14 anos, de forma consensual.
Em seu voto, José Joaquim destaca que o fato de as relações haverem sido consensuais “não exclui o dolo da conduta”. E completa: “O fato de o acusado ter mantido namoro com a ofendida, quando essa contava tão somente 12 anos de idade, apenas reforça o contexto de sexualização precoce no qual se encontra inserida”.
O magistrado pontuou, ainda, que não se admite relativização no caso, principalmente levando-se em consideração que o prefeito confessou as relações sexuais, e a investigação comprovou que estas se deram quando a vítima era ainda menor de 14 anos. “Restando comprovado nos autos, inclusive pela confissão dos acusados de que mantiveram relações sexuais com a vítima, menor de 14 anos, a condenação pela prática de estupro de vulnerável é medida que se impõe, sendo a violência presumida e absoluta, não se admitindo relativização. Não é possível o acolhimento da tese de que o réu agiu em erro de tipo, uma vez que, pelo conjunto probatório dos autos, restou comprovado que o réu possuía ciência da idade da vítima”, afirmou.
Do Imirante.
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