Momento do assalto. |
Narrou o inquérito policial que, em 1º de abril do ano passado, por volta de 00:00h, na cidade de Pirapemas, termo judiciário de Cantanhede, os denunciados Paulo Henrique Coelho Neres e Samuel Gomes Costa subtraíram, mediante concurso de pessoas e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma motocicleta Honda Pop, pertencente à vítima Adriana Cardozo da Silva. mais tarde, os dois homens se deslocaram, por volta das 9h, à Drogaria Cristo Rei, localizada no centro de Pirapemas.
Lá, teriam subtraído mediante concurso de pessoas e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma quantia em espécie no valor de R$ 10.000,00 e um celular, ambos pertencentes à Antônia Lindacy Lima da Ponte, proprietária do estabelecimento. Subtraíram, ainda, um aparelho celular pertencente à vítima Francisca Daniella. Ao voltarem para a motocicleta roubada, os denunciados perceberam que Ricardo Antônio Anderson, filho da dona da farmácia, se aproximava do local e também estava armado, oportunidade em que desferiram contra a vítima vários disparos de arma de fogo, os quais atingiram aquela na região da testa, tórax, coxa e braço (relembre).
RECONHECIMENTO
Após abandonarem a motocicleta roubada de Adriana, os dois denunciados teriam tomado de assalto uma motocicleta Honda Fan pertencente à vítima Ademar Rodrigues dos Santos, tomando rumo ignorado logo em seguida. A vítima Júlio César relatou, em depoimento, algumas características físicas dos denunciados, reconhecendo em sede policial as roupas usadas por aqueles, bem como as fotos dos mesmos. As vítimas Antônia Lindacy Lima da Ponte e Ademar Rodrigues dos Santos também reconheceram as roupas usadas pelos denunciados durante as empreitadas criminosas, as quais foram apreendidas por estarem sendo usadas por eles no momento da abordagem policial.
“Destaca-se que, apesar de ter sido apreendida somente a arma de fogo utilizada pelo denunciado Paulo Henrique Coelho Neres, tendo sido constatada que o denunciado Samuel Gomes Costa jogou a arma de fogo usada por ele no matagal, durante a fuga, não é necessária a apreensão e a perícia da arma utilizada na prática do roubo se outros meios de prova evidenciarem seu emprego, como por exemplo, os depoimentos dos condutores, da vítima e das testemunhas, ou mesmo quaisquer meios de captação de imagem, conforme ocorreu no processo”, enfatizou o Ministério Público na denúncia.
Nenhum comentário:
Postar um comentário